Consulta Nº 79 DE 05/08/2008


 


ICMS. REMESSA E RETORNO DE MERCADORIAS. CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES – CFOP.


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A Consulente informa que atua no ramo de indústria e comércio de equipamentos e placas eletrônicas, comércio e desenvolvimento de software e de equipamentos de informática, importação e exportação de componentes e produtos eletrônicos e eletro-eletrônicos, serviços de telecomunicação, prestação de serviços de montagem e instalação de equipamentos e ambientes comerciais e industriais, consultoria, treinamento e engenharia.

Aduz que industrializa carenagens para ambientes de auto atendimento, destinadas ao segmento bancário, na maioria volumosas e fabricadas sob medida, sendo transportadas e instaladas em qualquer local da Federação, inclusive diferente da sede do estabelecimento contratante não contribuinte do ICMS. Uma vez aprovada a instalação, emite nota fiscal de faturamento tendo como destinatário o cliente contratante, empresa bancária que se situa em local distinto daquele em que os equipamentos são instalados. Ressalta que, se eventualmente houver necessidade de devolução dos produtos, é difícil a obtenção de algum documento ou declaração, uma vez que os responsáveis pela contratação ficam estabelecidos em locais diferentes da instalação e os clientes não são contribuintes do imposto.

Expõe dois procedimentos que adotou na remessa para instalação de equipamento em uma agência bancária fora do Estado do Paraná, conforme seus próprios termos:

1. A Nota Fiscal de remessa para instalação nº 3817 em 15/09/06, contendo o total da operação, foi emitida contra o Banco “X” no Estado do Paraná que foi o solicitante, com CFOP 5.949, mencionando-se no campo dados adicionais, que o material foi entregue na Agência situada em Passo Fundo-Rs, citando o endereço de entrega. Sem destaque do ICMS, mencionado que o procedimento baseia-se nos artigos 15,16,116- parágrafo 3º, 280, 281 e 288-parágrafo 3º do RICMS. Quando da conclusão da Instalação e aprovação do Cliente emitiu-se a nota de faturamento NF 3981 em 26/09/06 com destaque do ICMS, tendo como destinatário o Banco com endereço no estado do Paraná e o CFOP 5.101.

2. A Nota Fiscal de remessa para instalação nº 4480 em 27/10/06, contendo o total da operação, foi emitida contra o Banco “X” no Estado do Paraná, com CFOP 6.949 correspondendo ao local de entrega em Ceilândia, DF, mencionado-se no campo dados adicionais, que o material foi entregue citando o endereço em outro Estado. Com destaque do ICMS, com alíquota de acordo com local de entrega. Quando da conclusão da Instalação e aprovação do Cliente emitiu-se a nota de faturamento nº 4497 em 30/10/06, sem destaque do ICMS, tendo como destinatário o Banco com endereço no Estado do Paraná e o CFOP 5.101, mencionado-se no campo dados adicionais, que o material foi remetido pela Nota Fiscal de remessa de Instalação nº 4480 em de 27/10/06, onde o ICMS foi destacado.

Ante o exposto, indaga quanto à emissão de notas fiscais, destinatários, CFOPs e destaque do imposto, nas seguintes operações:

1. quando o material for remetido para outro Estado, sendo o cliente contratante do Estado do Paraná ou de outro diferente daquele da instalação;

2. quando da emissão da nota fiscal de venda do material instalado;

3. quando o material tiver que retornar à empresa.

RESPOSTA

Inicialmente, deve-se destacar que a resposta desta Consulta está fundamentada, no tocante ao Regulamento do ICMS, ao aprovado pelo Decreto n. 1980 de 21 de dezembro de 2007.

Na operação descrita não se aplica o disposto no § 3º do artigo 137 e nos artigos 307, 308 e 315, todos do RICMS aprovado pelo Decreto n. 1980/2007, que correspondiam ao § 3º do artigo 116 e aos artigos 280, 281 e 288, do RICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, tendo em vista que não se visualiza, conforme tratam os citados artigos, impossibilidade para transporte da mercadoria de uma só vez e operações relacionadas à construção civil, mas de simples venda de mercadoria com instalação em local indicado pelo adquirente.

Salienta-se, também, que no caso ofertado à análise não há previsão na legislação a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 138 do RICMS/2008, correspondente ao inciso VII do artigo 117 do RICMS/2001:

Art. 138. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, Ajustes SINIEF 07/71, 16/89 e 03/94):

VII - no quadro “Dados adicionais”:

a) no campo “Informações Complementares” - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;

Desta forma, a Consulente, por ocasião da efetiva saída da mercadoria, deverá emitir nota fiscal, com destaque do imposto à alíquota interna, uma vez que as instituições financeiras são consideradas consumidoras finais não contribuintes do imposto estadual, em nome do estabelecimento ao qual as mercadorias serão efetivamente destinadas, nos termos do artigo 14, § 1º, Inciso IV, da Lei n. 11.580/1996; artigo 136, I, e artigo 137, I, todos do RICMS/2008, verbis:

Lei n. 11.580/1996:

Art. 14. As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, assim distribuídas:

...

§ 1º Entre outras hipóteses as alíquotas internas são aplicadas quando:

...

IV - o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra unidade federada desde que não contribuinte do imposto.

...

RICMS/2008

Art. 136. O contribuinte emitirá ou utilizará, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais (art. 45 da Lei n. 11.580/96); (art. 6º do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, e art. 1º do Convênio SINIEF 06/89; Ajustes SINIEF 03/78, 04/78, 01/89, 04/89, 14/89, 15/89 e 03/94):

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

...

Art. 137. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal

(Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 7º, 18, 20 e 21; Ajuste SINIEF 4/87):

I - sempre que promover a saída de bem ou mercadoria, antes do início dessa;

O Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP – que menciona o artigo 254 e constantes da Tabela I do Anexo IV do RICMS/2008, a ser citado nas notas fiscais, conforme operação interna ou interestadual, será:

5.100

6.100

VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

5.101

6.101

Venda de produção do estabelecimento

   

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou

   

produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste

   

código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor

   

rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de

   

outra cooperativa.


Lembra-se o significado da classificação das operações por grupos:

Grupo 5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO

Classificam-se, neste grupo, os códigos das operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário

Grupo 6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS

Classificam-se, neste grupo, os códigos das operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversadaquela do destinatário

Acaso, por qualquer hipótese, a mercadoria não seja entregue, deverá ser explicado o motivo no verso da nota fiscal e subscrito pelo preposto do cliente ou por quem for fazer a entrega e instalação, retornando com a mesma nota fiscal. Esta servirá para acobertar o trânsito da mercadoria e efetuar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 273 do RICMS/2008:

SEÇÃO V

DO RETORNO DA MERCADORIA NÃO ENTREGUE

Art. 273. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá:

I - emitir nota fiscal para documentar a entrada com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, lançando-a no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto” ou “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”, conforme o caso;

II - manter arquivada a 1ª via da nota fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação prevista no parágrafo único;

III - mencionar a ocorrência na via que ficou em poder do emitente ou em documento equivalente; IV - exibir ao fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida.

Parágrafo único. O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria nota fiscal emitida pelo remetente, cuja 1ª via deverá conter a indicação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria.

E os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP - previstos na Tabela I do Anexo IV do RICMS/2008, utilizados conforme o caso, serão:

1.201 2.201 3.201 Devolução de venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".

1.202 2.202 3.202 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.

Lembra-se o significado da classificação das operações por grupos:

Grupo 1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO

Classificam-se, neste grupo, os códigos das operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.

Grupo 2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS

Classificam-se, neste grupo, os códigos das operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário.

Do exposto, verifica-se que o procedimento adotado pela Consultante está equivocado e, por conseguinte, tem prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente já realizados em desacordo ao que tiver sido esclarecido, a partir da data da ciência da resposta, observado o disposto no §1º do art. 654 do RICMS/2008, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.