Consulta Nº 16 DE 06/03/2009


 


ICMS. RESÍDUOS. DESCARTE E RECICLAGEM. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.


Recuperador PIS/COFINS

A consulente, cadastrada na fabricação de máquinas e equipamentos agrícolas, informa que foram implantadas na empresa normas de qualidade certificadas pela ISO 14001, que orientam no sentido de que todos os resíduos industriais ou não, como por exemplo, resíduos de tratamento de efluente, lubrificantes sujos e lâmpadas velhas, sejam destinados a empresas que darão o destino apropriado a esses materiais.

Entende que para documentar essa operação deve emitir nota fiscal com natureza da operação “Remessa de Resíduos”, consignando valor simbólico para os materiais que serão reciclados, tais como: lâmpadas fluorescentes, óleos lubrificantes usados, resíduos de construção civil etc, cujo imposto será diferido com base no que dispõe o item 48 do art. 95 do Regulamento do ICMS, já que a empresa destinatária os reciclará. Em relação aos demais materiais, que não serão reciclados destacará a alíquota de 18%, pois nestes casos a destinatária dará destino final a esses resíduos.

Esclarece que em determinados casos, ao final de cada mês, as empresas emitirão uma nota fiscal de prestação de serviço para cobrança de todos os carregamentos efetuados no seu estabelecimento.

Isso posto, indaga:

1. Se está correta a emissão de nota fiscal com o valor simbólico dos resíduos;

2. se em tal remessa pode aplicar o diferimento do ICMS previsto no art. 95 do RICMS. Caso afirmativo, questiona qual o item; na hipótese de não ser permitido, perquire se há previsão de algum benefício fiscal aplicável ao caso.

Questiona, ainda, qual o procedimento correto na operação de remessa de resíduos para empresas de tratamento de efluentes, com ou sem retorno às dependências da consulente.

RESPOSTA

Em relação às duas primeiras indagações, necessário separar os materiais destinados a descarte e os destinados à reciclagem. Nos primeiros, por não envolver operação de circulação de mercadoria, o transporte far-se-á acompanhado por qualquer documento que indique a origem e o destino deles. Precedente Consulta n. 189/2000.

Já os segundos, materiais destinados à reciclagem, encontram-se dentro do campo de incidência do ICMS, devendo ser emitida a correspondente nota fiscal por ocasião da saída não havendo óbices na legislação a consignação no documento fiscal de valor simbólico na nota fiscal que documentar a operação, pois, segundo a consulente, não os comercializa.

Quanto ao tratamento tributário nas operações de saída de mercadorias destinadas à reciclagem por estabelecimento industrial, aplica-se o diferimento do ICMS de que trata o item 48 do art. 95 do RICMS/2008, exceto nas hipóteses de encerramento de que trata o art. 94 da mesma norma regulamentar.

Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:

(...)

48.material destinado à renovação, reciclagem ou recondicionamento por estabelecimento industrial;

Precedente Consulta nº 23/2004.

Caso ocorra o encerramento do diferimento do ICMS, inobstante a consulente consignar valor simbólico no total da nota fiscal por inexistir o da operação, deve adotar para a base de cálculo do ICMS as disposições do inciso II combinado com o § 1º, ambos do art. 8º da Lei n. 11.580/1996:

Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

Art. 6º A base de cálculo do imposto é:

I - nas saídas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV do art. 5º, o valor da operação;

Art. 8º Na falta dos valores a que se referem os incisos I e VIII do art. 6º, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial a vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III deste artigo, adotar-se-á sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a setenta e cinco por cento do preço de venda corrente no varejo.

Quanto ao último questionamento, deixa-se de responder ao indagado com o fundamento no § 1º do art. 650 do RICMS/2008, pois a consulente não expôs minuciosa e objetivamente, o assunto, citando os dispositivos da legislação tributária em relação aos quais tenha dúvida, bem como as conclusões a que chegou e, se for o caso, o procedimento adotado ou que pretenda adotar.

Posto isso, encontra-se parcialmente correto o entendimento da consulente.