ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA (CTN, ART. 111). SOMENTE PODERÁ FRUIR DO BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO RICMS/SC-01, ANEXO 2, ART. 15, XXXIV, O ESTABELECIMENTO QUE PROMOVER SAÍDAS DE MERCADORIAS EXCLUSIVAMENTE PARA PESSOAS JURÍDICAS.
Da Consulta
A consulente é empresa devidamente inscrita no CCICMS/SC. A peça vestibular se resume: Relativamente ao benefício previsto no inciso XXXIV Art. 15 capitulo III do anexo 2: uma empresa que tenha 0,05% de suas vendas para cpf, sendo esses geralmente os funcionários da própria empresa, ficaria excluída do benefício? [Sic].
A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional restringiu-se à verificar as condições formais de admissibilidade do pedido.
É o relatório, passo à análise.
Legislação
RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, XXXIV, § 30.
Fundamentação
A legislação tributária pertinente ao benefício fiscal objeto da consulta diz:
RICMS/SC, Anexo 2:
Art. 15. Fica concedido crédito presumido:
XXXIV. ao estabelecimento contemplado com tratamento tributário previsto no Capítulo V, Seção XV, para efeitos de apuração do imposto por ele devido por substituição tributária na forma do art. 91-B, nos seguintes valores, calculado sobre a base de cálculo utilizada pelo remetente nas operações com mercadorias tratadas no referido artigo destinadas ao estabelecimento:
(...)
§ 30. Relativamente ao benefício previsto no inciso XXXIV:
(...)
c) ao estabelecimento que promova saída de mercadoria exclusivamente para pessoas jurídicas. (Grifamos)
Sabe-se que o adjetivo exclusivo é usado em referência àquilo que é único e que, portanto, exclui qualquer outro dentro do seu gênero. Por conseguinte, o advérbio de modo exclusivamente também traduz essa mesma ideia.
Nesta esteira, conclui-se que para a fruição do benefício fiscal em tela será indispensável o cumprimento do requisito de exclusividade previsto na alínea c acima.
Nessa mesma esteira, a palavra somente, ao trazer a imperatividade de nada mais, não deixa dúvida alguma de que uma empresa que tenha 0,05% de suas vendas destinadas para pessoas físicas esteja excluída do benefício fiscal previsto no inciso XXXIV Art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
Aliás, de se ressaltar que a fruição de qualquer benefício fiscal está cingida à premissa basilar de que a interpretação do dispositivo legal a ele pertinente não comporta interpretação extensiva (CTN, art. 111), logo, a norma jurídica correspondente decorrerá de uma interpretação nascida nos estritos limites dos termos e palavras contidas no texto legal.
É nesse rumo que segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Verbi gratia:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO NAS IMPORTAÇÕES. [...] O real escopo do artigo 111 do CTN não é o de impor a interpretação apenas literal - a rigor impossível - mas evitar que a interpretação extensiva ou outro qualquer princípio de hermenêutica amplie o alcance da norma isentiva. Recurso provido, por unanimidade. (Resp. 14.400/SP, primeira turma, rel. Min. Demócrito Reinaldo, 20.11.1991)
Resposta
Pelo exposto, proponho que a dúvida seja respondida nos seguintes termos: O benefício fiscal previsto no RICMSC/SC-01, Anexo 2, art. 15, XXXIV, somente poderá ser fruído pelo estabelecimento que promover saída de mercadoria exclusivamente a pessoas jurídicas, ex vi do que prevê a alínea c do inciso I do § 30 do mesmo artigo.
É o parecer que submeto à apreciação dessa Colenda Comissão.
LINTNEY NAZARENO DA VEIGA
AFRE IV - Matrícula: 1914022
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/03/2016.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)