ICMS. IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO NO ESTADO. SUSPENSÃO. CRÉDITO PRESUMIDO. ALCANCE DA LEGISLAÇÃO.
A consulente informa que tem por finalidade a produção, fabricação e comercialização de espumas de poliuretano, seus manufaturados e derivados, assim como colchões, almofadas moldadas, espuma em bloco e transformada, estofamentos, carpetes e forrações moldadas e isolantes acústicos e tecidos para o setor automotivo (espumas e forrações para assentos de automóveis). A NCM principal dos produtos fabricados pela empresa é 9401.90.90.
E para a execução de seus objetivos sociais e confecções de seus produtos, importa parte das matérias-primas pelo Porto de Paranaguá, dentre as quais se destacam os produtos químicos desmoldante, anti-ruído e poliol, além de partes e peças, tais como: armaduras, inserto metálico, plástico, arandelas, malha e velcro.
Explicitando que referidas mercadorias são objeto de importação em operações sob o regime disciplinado no art. 629 do Regulamento do ICMS/2008, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, e considerando o disposto no § 1º desse artigo e também no art. 634, aduz que não está se aproveitandodos créditos de ICMS referentes a essas operações, pedindo lhe seja esclarecido sobre a possibilidade de vir a fazê-lo, inclusive sobre os créditos extemporâneos.
RESPOSTA
Antes de responder ao indagado faz-se mister a transcrição dos dispositivos da legislação, conforme hipótese aventada pela Consulente:
“Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
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Art. 629. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei n. 14.985/06):
I - matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo;
...
§ 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.
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Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:
I - às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, armas e munições, cigarros, bebidas, perfumes e cosméticos;”Da análise do exposto na consulta e da legislação retro transcrita se pode inferir que a dúvida da consulente reside no alcance da expressão “importações de petróleo e seus derivados”, para efeitos de fruição do benefício previsto.
Primeiramente, veja-se os excertos da Lei n. 9.478, de 6.8.1997, publicada no DOU de 7.8.1997, que “Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências”:
“Art. 6°. Para os fins desta Lei e de sua regulamentação, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - Petróleo: todo e qualquer hidrocarboneto líquido em seu estado natural, a exemplo do óleo cru e condensado;
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III - Derivados de Petróleo: produtos decorrentes da transformação do petróleo;
IV - Derivados Básicos: principais derivados de petróleo, referidos no art. 177 da Constituição Federal, a serem classificados pela Agência Nacional do Petróleo;”
E de acordo com a Agência Nacional do Petróleo (http://www.anp.gov.br/glossario/)
consideram-se:
“Derivados Básicos: hidrocarbonetos obtidos através do refino do petróleo de poço ou de xisto, bem como as frações recuperáveis do gás natural, relacionadas a seguir: gás liquefeito de petróleo; gasolinas; naftas; querosenes; óleo diesel; gasóleos e óleos combustíveis.
Derivados Energéticos de Petróleo: derivados de petróleo utilizados predominantemente como combustíveis, isto é, com a finalidade de liberar energia, luz ou ambos a partir de sua queima. Esta denominação abrange os seguintes derivados: GLP, gasolina A, gasolina de aviação, querosene iluminante, QAV, óleo diesel e óleo combustível.
Derivados Não-Energéticos de Petróleo: derivados de petróleo que, embora tenham significativo conteúdo energético, são utilizados para fins não-energéticos. Esta denominação abrange osseguintes derivados: graxas, lubrificantes, parafinas, asfaltos, solventes, coque, nafta, extrato aromático, gasóleo de vácuo, óleo leve de reciclo, RAT, diluentes, n-parafinas, outros óleos de petróleo, minerais betuminosos, bem como produtos de menor importância.”
Da análise do anteriormente exposto é possível se concluir, então, que por derivados de petróleo deve-se entender aqueles produtos que se enquadram nas classificações ali determinadas, não se estendendo a outros cuja obtenção dependem de uma série de processos industriais a ser executados sobre esses produtos considerados numa derivação direta.
Assim, aquelas mercadorias relacionadas pela consulente, ainda que possam ter sua origem remota no petróleo, ficam excluídas da regra de exceção estabelecida no inciso I do art. 634 do RICMS, sendo possível a aplicação do benefício nas operações de importação referidas na consulta.
Saliente-se, por fim, que em relação ao crédito extemporâneo, deve ser observado o disposto no art. 23, §§ 2º e 5º, alínea “a”, do Regulamento do ICMS, conforme transcrição a seguir:
“Art. 23. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/96).
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§ 2º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.
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§ 5º Sem prejuízo do estabelecido no § 2º, o crédito poderá ser lançado extemporaneamente:
a) no livro Registro de Entradas ou no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme for a origem do crédito, mencionando-se no campo "observações" as causas determinantes do lançamento extemporâneo;”
É a resposta.