ICMS. MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULOS DE CARGA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
A consulente, atuando na prestação de serviços de telecomunicações por satélite, perfaz análise em tese das disposições do Convênio ICMS 139/06 e do Decreto n. 1.397/2007, arrazoando que o parágrafo único da cláusula quarta e a cláusula quinta do referido convênio evidenciam, em relação à prestação de serviço de monitoramento e rastreamento de veículos de carga, a intenção dos Estados signatários em facilitar o cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes domiciliados em unidades da Federação diferentes daquelas onde ocorre a prestação de serviços.
Isso demarcaria, segundo interpreta, a desnecessidade de obtenção de inscrição estadual no Estado de destino, como também a inexigência ao cumprimento de obrigações acessórias adicionais àquelas já especificadas nos incisos I a V da cláusula quinta do mencionado convênio.
Após o exposto, a consulente, sediada no Distrito Federal, indaga:
1. se poderá continuar a recolher o imposto devido ao Estado do Paraná mediante GNRE e se, uma vez atendido o disposto na cláusula quinta do Convênio ICMS 139/06, estará dispensada do cumprimento de quaisquer outras obrigações acessórias;
2. em caso negativo, requer esclarecimentos para o procedimento de obtenção de inscrição estadual, inclusive por meio virtual, bem como a relação dos documentos necessários para tal fim e, ainda, o endereço da repartição fiscal onde deverá ser protocolizado o respectivo pedido;
3. requer, ainda, que sejam informadas especificadamente as obrigações acessórias a serem cumpridas, inclusive quanto aos prazos e meios apropriados, em decorrência da legislação vigente e da aplicação do Decreto n. 1.397/2007.
RESPOSTA
Dispõe, acerca do tema, o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 (RICMS/2008):
...
§ 4º O pagamento será realizado exclusivamente nos agentes arrecadadores autorizados:
a) dentro do território paranaense, em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR;
b) fora do território paranaense:
...
2. em GR-PR ou GNRE, nos demais casos, salvo determinação expressa.
Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96):
...
XVI - até o quinto dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador na prestação dos serviços de comunicação nas modalidades relacionadas no § 1° do art. 320 (Convênio ICMS 113/04);
Art. 113. Deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, antes do início de suas atividades, aqueles que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (art. 33 da Lei 11.580/96).
§ 1º Para os efeitos deste artigo, será considerado autônomo cada estabelecimento de um mesmo contribuinte, cabendo a cada um deles um número de inscrição, o qual constará, obrigatoriamente, em todos os documentos fiscais e de arrecadação.
Art. 114. A inscrição no CAD/ICMS deve ser requerida na forma e mediante apresentação dos documentos e cumprimento de requisitos estabelecidos em norma de procedimento fiscal. (atualmente a NPF n. 89/2006)
Art. 320. Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades relacionadas no §1º, deverão obter inscrição no CAD/ICMS, sendo-lhes facultada (Convênio ICMS 113/04):
I - a indicação do endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;
II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior.
§ 1º O disposto no "caput" aplica-se as seguintes modalidades de serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL:
...
h) Serviço Limitado Especializado - SLE;
...
§ 2º. No caso de opção pela indicação prevista no inciso I, o prestador de serviço de comunicação de que trata este artigo deverá indicar representante legal domiciliado em território paranaense.
Anexo II – Redução na base de cálculo
17 A base de cálculo é reduzida nas prestações onerosas de serviço de comunicação na modalidade de MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA, de forma que a carga tributária resulte no percentual de (Convênio ICMS 139/06):
a) sete por cento, de 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2010;
b) doze por cento a partir de 1º de janeiro de 2011. Notas:
1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação;
2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais relacionados com as prestações de que trata o "caput" deste item;
3. sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação, o benefício de que trata este item fica condicionado a que o contribuinte beneficiado:
3.1. adote como base de cálculo do ICMS o valor total dos serviços de comunicação cobrados do tomador;
3.2. envie à Inspetoria Geral de Fiscalização, até o dia 30 do mês subseqüente ao do fato gerador, relação contendo:
3.2.1. razão social, nome ou denominação do tomador do serviço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, ou inscrição no CPF/MF, quando o tomador for pessoa física;
3.2.2. período de apuração (mês/ano);
3.2.3. relação das Notas Fiscais de Serviços de Comunicação, emitidas por tomador do serviço, no período de apuração;
3.2.4. valor total faturado do serviço prestado a cada tomador;
3.2.5. base de cálculo;
3.2.6. valor do ICMS;
3.3. efetue o pagamento do imposto, nos termos dos artigos 2º ou 3º do Decreto nº 1.397, de 5 de setembro de 2007.
Consta, ainda, do Ato n. 42.767, de 26.02.2004, expedido pela Anatel, que também instrui a presente:
Art. 1º Expedir autorização à Autotrac Comércio e Telecomunicações S.A. para exploração do Serviço Limitado Especializado, de interesse restrito, com a finalidade de comunicação de dados bidirecionais, na forma de mensagem de texto, rastreamento e monitoração de veículos, em âmbito interior e internacional, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade tendo como área de prestação o território nacional.
Respondendo-se à questão n. 1, esclarece-se que a consulente, como exige de maneira geral o artigo 113 do RICMS/2008, deve inscrever-se no CAD/ICMS.
No que tem pertinência à atividade que desenvolve, dispõe também, de maneira específica, o artigo 320 do mesmo Regulamento, que deverá a consulente obter a inscrição no CAD/ICMS, sendo-lhe facultada, porém, para fins de inscrição, a indicação do endereço e CNPJ de sua sede, caso em que o prestador de serviço deverá indicar representante legal domiciliado em território paranaense.
Inequívoca, portanto, a obrigatoriedade da obtenção de inscrição estadual.
O pagamento do imposto, por conseguinte, atenderá ao disposto no § 4º do artigo 64 e no inciso XVI do artigo 65, ambos do RICMS/2008, isto é, até o quinto dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, em GR-PR ou GNRE, conforme o caso. No aspecto quantitativo, respeitadas as condicionantes correspondentes, há previsão para redução da base de cálculo, conforme item 17 do Anexo II do mesmo Regulamento.
Destaca-se, ainda, que o disposto na cláusula quinta do Convênio ICMS 139/06, mencionada pela consulente, encontra equivalência na Nota 3.2 do item 17 do Anexo II, antes transcrita, não estando, absolutamente, dispensado o cumprimento das demais obrigações acessórias pertinentes, expressamente estabelecidas na legislação tributária de regência.
Acerca da questão de n. 2, não se verifica dúvida acerca de dispositivo da legislação tributária (exigência do art. 650, § 1º do RICMS/2008), motivo pelo qual restringir-se-á à transcrição do artigo 1º da Norma de Procedimento Fiscal – NPF – nº 89/2006, que indica o sítio da internet onde constam as informações pretendidas:
Art. 1º A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deve ser requerida mediante o Formulário do Cadastro Eletrônico acessível no sitio da Secretaria de Estado da Fazenda - www.fazenda.pr.gov.br, na área restrita da AR.internet, mediante código de acesso e senha do usuário cadastrado.
Quanto à questão de n. 3, igualmente não trata de dúvida de interpretação a dispositivo da legislação tributária, não comportando resposta. Frente, ainda, à generalidade da questão, acrescenta-se que as obrigações acessórias a serem cumpridas encontram-se dispersas na legislação tributária, em especial no RICMS/2008, ao qual cabe pleno atendimento.
Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha efetivamente praticado diversamente.