Consulta Nº 29 DE 21/02/2008


 


ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. ATIVO IMOBILIZADO. CRÉDITO. POSSIBILIDADE.


Sistemas e Simuladores Legisweb

A Consulente, tendo como atividade econômica principal a fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira, informa que adquiriu um bem destinado ao ativo imobilizado e que pagará o diferencial de alíquotas na entrada. Questiona se pode apropriar do crédito referente ao diferencial de alíquotas na proporção de 1/48 avos ao mês, nos termos do artigo 24, § 4º do RICMS/2001, e se deve lançar no formulário Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP.

RESPOSTA

Inicialmente, deve-se destacar que a resposta desta Consulta está fundamentada, no tocante ao Regulamento do ICMS, ao aprovado pelo Decreto n. 1980, de 21 de dezembro de 2007.

Em relação ao diferencial de alíquotas e seu recolhimento deve a Consulente observar o estabelecido no artigo 2º, VI, da Lei n. 11.580/1996, e o disposto no § 5º do artigo 65 do RICMS/2008, a seguir transcrito:

Lei n. 11.580/1996:

Art. 2º O imposto incide sobre:

...

VI – a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outras unidades da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.

Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96):

...

§ 5º O diferencial de alíquotas devido por contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá ser pago, mediante o lançamento do valor devido, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

Observado o disposto nos artigos 23 e 24, § 4º, da Lei n. 11.580/1996, adiante colacionados, é assegurado o direito de se creditar do imposto cobrado em operações de que tenha resultado a entrada no estabelecimento de mercadoria destinada ao ativo imobilizado (inclusive quanto ao diferencial de alíquotas):

“Art. 23. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios:

...

Art. 24. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

...

§ 4º Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado (Lei Complementar n. 102/00):

a) a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata a alínea anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

c) para aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b", o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins desta alínea, as saídas e prestações com destino ao exterior;

d) o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata" dia, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

e) na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

f) serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 23, na forma regulamentada pelo Poder Executivo, para aplicação do disposto nas alíneas "a" a "e" deste parágrafo;

g) ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.”

Esclarece-se, finalmente, que o crédito do imposto, pago a título de diferencial de alíquotas, fica submetido às mesmas regras e condições do crédito feito pela entrada e destacado na nota fiscal que acompanhou as mercadorias destinadas ao ativo permanente (artigo 23, § § 3º e 6º, do RICMS/2008), verbis:

Art. 23. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/96).

§ 3º Para efeito do disposto no "caput", em relação aos créditos decorrentes de entradas de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

a) a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, excetuada a hipótese do estabelecimento encontrar-se ainda em fase de implantação, caso em que o crédito será apropriado à razão definida na alínea "i" deste parágrafo e a apropriação da primeira fração ficará postergada para o mês de efetivo início das atividades;

b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata a alínea anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

c) para aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b", o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins desta alínea, as saídas e prestações com destino ao exterior;

d) o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata" dia, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

e) na hipótese de saída, perecimento, extravio ou deterioração do bem do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da ocorrência, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

f) para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 22, e para a aplicação do disposto nas alíneas "a" a "e" deste parágrafo, além do lançamento no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, serão objeto de outro lançamento no formulário Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, conforme o contido na Tabela I do Anexo V deste Regulamento (Ajuste SINIEF 08/97);

g) ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado;

h) na hipótese de transferência de bens do ativo permanente a estabelecimento do mesmo contribuinte, o destinatário sub-roga-se nos direitos e obrigações relativos ao crédito fiscal respectivo, em valor proporcional ao que faltar para completar o prazo de quatro anos.

i) na hipótese de aquisição de bens destinados ao ativo permanente de estabelecimento ainda em fase de implantação, em substituição ao fator de quarenta e oito avos de que trata a alínea "c" deste parágrafo, aplicar-se-á o fator obtido pela razão entre a unidade e o número estabelecido pela diferença entre quarenta e oito e a quantidade de meses transcorridos entre a entrada do bem no estabelecimento e o efetivo início de suas atividades.

...

§ 6º O CIAP, para fins do disposto no § 3º, atendidas as notas da respectiva Tabela, será escriturado (Ajuste SINIEF 08/97):

a) até cinco dias da entrada ou saída do bem do estabelecimento, respectivamente, a correspondente nota fiscal;

b) no último dia do período de apuração, o valor do crédito a ser apropriado;

c) até cinco dias da data em que ocorrer deterioração, perecimento ou extravio do bem ou em que se completar o quadriênio, o cancelamento do crédito.

Diante do exposto, tem a Consulente a partir da data da ciência da resposta, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente já realizados ao que tiver sido esclarecido.