ICMS. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CRÉDITO PRESUMIDO.
A consulente, cadastrada na atividade de comércio atacadista de bebidas, informa que pretende realizar importação de mercadorias pelo Porto de Paranaguá, as quais posteriormente serão destinadas a outros estabelecimentos da mesma empresa situados em outros Estados. Inicialmente, importará malte, produto classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, no código 1107.10.10.
Argumenta que, nos termos dos artigos 87-A, 87-B, 572-Q e 572-U do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, faz jus à aplicação do diferimento parcial do imposto previsto no art. 87-A e do crédito presumido de que trata o art. 572-Q.
No entanto, relativamente ao diferimento do imposto, em razão do que dispõe o art. 87-B, manifesta dúvida acerca da obrigatoriedade de recolher o ICMS diferido quando da transferência para outra unidade federada, já que tal saída encerra a fase de diferimento.
No seu entender, não haveria pagamento adicional a ser feito e, tampouco, direito ao crédito em sua escrita fiscal.
Pergunta se está correto seu entendimento, conforme cálculo que apresenta e, caso contrário, solicita seja demonstrado qual deve ser o procedimento a ser adotado.
RESPOSTA
Inicialmente, expõe-se que a partir de 1º de janeiro de 2008 vigora o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 1.980, de 21 de dezembro de 2007, estando o diferimento parcial do ICMS nas importações e o crédito presumido de que trata a Lei n. 14.985/2006 retratados nos artigos a seguir transcritos:
“Art. 96. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:
I - 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%;
...
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações:
a) sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) com petróleo e combustíveis.
c) que destinem mercadorias a empresas de construção civil.
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, no documento fiscal emitido para acobertar as operações deverá ser indicada a base de cálculo do imposto, no campo específico; a informação de que o imposto foi parcialmente diferido e o seu valor, seguido do correspondente dispositivo do Regulamento do ICMS, no campo "Informações Complementares"; e o resultado obtido após a exclusão do valor do imposto diferido, no campo "Valor do ICMS".
§ 3º O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário:
a) não é cumulativo, na mesma operação, com outros benefícios fiscais;
b) não se aplica na existência de tratamento tributário específico mais favorável para a operação.
§ 4º No caso da importação, para o valor da operação de que trata o § 2º deverá ser observado o disposto no inciso V e no §1º do art. 6º.
...
Art. 97. Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias de que trata o artigo anterior:
I - nas saídas para outro Estado;
II -nas saídas internas para consumidor final, contribuinte ou não do imposto.
...
Art. 631. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.
§ 1º O imposto devido deverá ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação.
§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo será lançado e demonstrado em GR-PR, para fins do recolhimento do imposto, na forma prevista no item 3 da alínea "a" do inciso IV do art. 65.
§ 3º Deverá ser anotado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar esta operação, demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao imposto devido.
§ 4º Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto acarretará o estorno total do crédito lançado, ou, no caso de operações de saída com carga tributária reduzida, o estorno proporcional.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para revenda, sem que estas sejam submetidas a novo processo industrial.
§ 6° Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 96, o recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos de que trata este artigo deverá corresponder à aplicação do percentual de três por cento sobre a base de cálculo da operação de importação.
Art. 632. Sem prejuízo do disposto na alínea "e" do §3º do art. 23, na hipótese de saída, perecimento, extravio ou deterioração do bem do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua entrada no estabelecimento, o contribuinte deverá efetuar o estorno proporcional do crédito presumido de que trata este Capítulo, em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio.
Art. 633. No caso de estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, em qualquer das hipóteses previstas neste Capítulo, o pagamento do imposto relativo à operação de importação será efetuado em GR-PR no momento do desembaraço aduaneiro.
Parágrafo único. O imposto a ser recolhido resultará da aplicação da alíquota prevista na legislação do ICMS sobre a base de cálculo da respectiva operação, descontando-se deste montante o percentual de nove por cento.
Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:
I - às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, armas e munições, perfumes e cosméticos;
II - às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos;
III - às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 4º do art. 94;
IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 95, 99 e 101;
V - às operações de importação realizadas por contribuintes autorizados a receber o tratamento tributário de que trata a Lei n. 13.971, de 26 de dezembro de 2002;
VI - às importações realizadas por prestadores de serviço de transporte e de comunicação; VII - cumulativamente com outros benefícios fiscais.
a) farinhas de trigo e pré-misturas para fabricação de pão;
IX - às importações realizadas por estabelecimentos gráficos e empresas de construção civil.
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se aplica às operações com cevada cervejeira, classificada na posição 1003.0091 da NCM, e com sal a granel, sem agregados, classificado na posição 2501.0019 da NCM, quando importados por estabelecimento industrial.
Art. 635. O crédito presumido de que trata este Capítulo aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 96.”
Nos termos da legislação retrotranscrita, verifica-se que em relação às importações de malte, processadas por meio do Porto de Paranaguá, é possível a fruição cumulativa do diferimento parcial do pagamento do imposto, de que trata o art. 96, com o crédito presumido correspondente a 75% do valor do imposto devido, até o limite de 9% sobre o valor da base de cálculo da operação.
Inclusive, no § 6º do art. 631 está previsto que, nos casos de aplicação cumulativa dos benefícios citados, o imposto devido pelo estabelecimento importador deverá corresponder à aplicação direta do percentual de três por cento sobre a base de cálculo da operação de importação.
Cabe mencionar que a forma de calcular o imposto na hipótese retratada já foi explicitada nas Consultas 130 e 140, ambas de 2006.
Relativamente ao cálculo demonstrado pela consulente, para a situação retratada, está correta a maneira de apurar o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, em face do diferimento parcial, bem assim da importância a ser recolhida em guia de recolhimento, considerando-se o crédito presumido. Todavia, ressalta-se que o art. 96 estabelece o diferimento do pagamento de 33,33% do imposto devido, e não do valor da operação, e que na determinação da base de cálculo da importação, devem ser observadas as disposições contidas no inciso V e no § 1º do art. 6º da Lei n. 11.580/96, que têm o seguinte teor:
“Art. 6º A base de cálculo do imposto é:
...
V - na hipótese do inciso IX do art. 5º, a soma das seguintes parcelas:
a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 7º;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras (Lei Complementar nº. 114/02);
...
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na importação do exterior de mercadoria ou bem (Lei Complementar nº. 114/02):
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;”
Na posterior saída da mercadoria importada com destino à outra unidade federada encerra-se a fase de diferimento do imposto, sendo devido ao Paraná o ICMS incidente sobre esta operação. Ao caso, aplica-se o estabelecido no art. 107 do RICMS/2008:
“Art. 107. O imposto diferido será pago na forma e no prazo estabelecidos nos artigos 64 e 65 e, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 105 e 106, incorporado ao débito da operação.”
Por seu turno, na determinação da base de cálculo, quando a saída destina-se a estabelecimento pertencente à mesma empresa, deverá ser observado o disposto no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.580/96.