Consulta Nº 45 DE 28/11/2010


 


ICMS. IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. RECOF. RECOLHIMENTO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO.


Impostos e Alíquotas por NCM

A Consulente, pessoa jurídica de direito privado, CNAE – Fiscal 3441-0-00, com ramo de atividade de fabricação, comercialização, importação e exportação de peças e acessórios para sistema de motor, sendo peças para veículos automotores em sua preponderância, informa que para consecução de suas atividades realiza importação de mercadorias do exterior, que serão revendidas no mercado interno ou utilizadas como insumos na fabricação de produtos destinados à exportação.

Esclarece que a importação das mercadorias ocorre por meio dos Portos e Aeroportos do Estado do Paraná ou, ainda, em outra Unidade da Federação, como no Estado de São Paulo, por exemplo. Sendo que é acerca destas importações, com desembaraço aduaneiro fora do Estado do Paraná, que se limita a presente consulta.

Expõe que, na operação objeto do presente questionamento, recolhe o ICMS devido mediante “Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE”, nos termos do Convênio ICM 10/81, com alterações, e que, para cálculo do imposto a ser recolhido, aplica o disposto no Art. 6º, Inc. V e § 1º do RICMS/2008.

Aduz que é beneficiária de regime especial federal (Regime de Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado - RECOF) que permite à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos federais, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou ao mercado interno.

Afirma que, neste contexto, recolhe o ICMS, no momento do desembaraço aduaneiro das mercadorias, sem incluir na base de cálculo do imposto estadual os tributos federais (II, IPI, PIS e COFINS) em virtude de que os mesmos estão suspensos pela aplicação do RECOF. Sendo que entende que tal procedimento encontra pleno respaldo nas disposições do Art. 6º do RICMS/2008.

Narra que, nos termos da legislação federal que rege o RECOF, o regime especial se extingue e os tributos federais suspensos passam a ser devidos se houver destinação das mercadorias para o mercado interno. Neste caso, o pagamento dos tributos federais deverá ser efetivado até o décimo dia do mês subsequente ao da destinação, mediante registro de declaração de importação em unidade que jurisdicione estabelecimento do beneficiário autorizado a operar o regime.

Menciona que, com relação ao ICMS devido pela importação, na hipótese descrita (nacionalização de mercadorias importadas sob o regime de RECOF com posterior recolhimento dos tributos federais), atende o disposto no Art. 204 do RICMS/2008, em vista de que o mesmo determina que após conhecido o custo final da importação, quando superior ao valor do documento fiscal original, deve ser emitida nota fiscal complementar na qual constarão os demais elementos componentes do custo. Assim, é emitido citado documento fiscal com a inclusão dos tributos federais, anteriormente suspensos, no custo final da importação e com o consequente recolhimento do ICMS relativo a esta diferença.

Assevera que, nesta hipótese, não há regulamentação específica que trate da incidência de juros e multa por atraso no recolhimento do ICMS devido pela importação e que é acerca desta lacuna que reside o objeto da presente consulta. Sendo seu entendimento de que a extinção do regime especial (RECOF) e o pagamento dos tributos federais suspensos, com a consequente emissão da nota fiscal complementar e recolhimento do ICMS sobre a diferença, em momento posterior ao do desembaraço aduaneiro, não implicam na incidência de multa e juros sobre este recolhimento.

Consigna que nos termos dos Art. 6º e 204 citados, não há expressa previsão legal que sujeite a Consultante ao pagamento de quaisquer penalidades (multa e juros) quando do recolhimento do complemento do ICMS devido em razão da extinção do regime especial (RECOF) e que não há irregularidade no pagamento espontâneo do tributo em razão da alteração de sua base de cálculo em momento posterior ao desembaraço aduaneiro.

Entende que o Art. 73 do RICMS/2008, que determina as hipóteses e prazos para aplicação dos juros de mora no recolhimento de débito fiscal, não se aplica ao caso em tela, haja vista que o complemento de ICMS recolhido posteriormente não pode ser considerado como débito fiscal ou crédito tributário não integralmente pago no vencimento, pois que o ICMS devido no momento da importação foi recolhido regularmente considerando a base de cálculo aferida no momento do fato gerador (desembaraço aduaneiro fora do Estado do Paraná).

Refere que a extinção de regime especial em momento posterior, e o consequente recolhimento de ICMS complementar, não configura débito fiscal por parte do contribuinte. Isso porque, antes da extinção do regime especial (RECOF) e do correspondente recolhimento dos tributos federais suspensos, o complemento do ICMS não era devido. Assim, não há que se falar em recolhimento sujeito a incidência de juros ou multa de mora incidentes a partir do desembaraço aduaneiro. Sendo que, mesmo que não fosse este o entendimento do Setor Consultivo, tampouco haveria que se tratar desta exigência, em virtude do previsto no Art. 74 do RICMS/2008, que possibilita, ao que procurar espontaneamente a repartição fiscal para denunciar a infração, a exclusão da imposição de penalidade, mesmo nos casos em que se configure irregularidade relacionada com o pagamento do imposto.

Expressa que a extinção do regime especial (RECOF) e o recolhimento dos tributos federais suspensos e do complemento do ICMS devido pela importação, em momento posterior ao desembaraço aduaneiro, não sujeitam o contribuinte ao pagamento de acréscimos legais e penalidades (multa e juros de mora).

Ante o exposto, indaga se seu entendimento está correto.

RESPOSTA

Ressalte-se, inicialmente, que os Estados-membros e o Distrito Federal, observada a Constituição da República, possuem autonomia política e financeira para legislar sobre o ICMS no exercício de sua competência tributária. Sendo que esse fato permite que existam tratamentos diferenciados aos dispensados no âmbito federal, pela União, em relação aos impostos de sua competência.

Nos termos previstos na legislação estadual (Art. 5º, IX do RICMS/2008) considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior.

Dispõe o Art. 6º do referido regulamento, que a base de cálculo do imposto devido na importação é a soma das seguintes parcelas: “a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 7º; b) imposto de importação; c) imposto sobre produtos industrializados; d) imposto sobre operações de câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras”.

Estabelece, ainda, citado artigo, que deve ser observado que integra a base de cálculo do imposto, inclusive na importação do exterior de mercadoria ou bem: “a) o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; b) o valor correspondente a: 1. seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos; 2. frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.”

Prevê o RICMS/2008, no Art. 65, caput e inciso IV, alínea “c”, amparado no Convênio ICMS 10/81 e Convênio ICMS 85/09, que na importação de mercadoria realizada por contribuinte paranaense, inscrito ou não no Cadastro Estadual de Contribuintes (CAD/ICMS), e com processamento do despacho aduaneiro fora do território paranaense, o ICMS deverá ser pago no momento do desembaraço.

Nos casos de pagamento efetuado fora do território paranaense, referente ao ICMS devido na importação, o recolhimento deverá ser efetuado em GNRE, conforme consta do Art. 64, § 4º, alínea “b”, item 1 do regulamento do imposto.

Registra-se que inexiste na legislação estadual qualquer benefício de postergação de imposto ou de tratamento diferenciado a ser dado em vista do previsto na legislação federal a respeito do Regime de Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado (RECOF).

Assim, o ICMS devido na importação, quando do desembaraço aduaneiro, incide sobre os tributos federais citados pela consulente (II, IPI, PIS, COFINS) mesmo quando estes estiverem diferidos ou suspensos. Sendo que eventual atraso no recolhimento, em virtude do estabelecido no Art. 73 do RICMS/2008, implica em acréscimo de juros de mora, mesmo quando houver denúncia espontânea efetuada conforme previsto no Art. 74 do citado regulamento. No caso de não recolhimento ou de recolhimento a menor do que o devido, desde que não haja denúncia espontânea na forma estabelecida na legislação, o contribuinte fica sujeito à multa prevista no Art. 55, § 1º, Inc. II da Lei n. 11.580/96.

Resta claro da legislação, que o instituto da consulta tributária não se confunde com a denúncia espontânea prevista no Art. 74 do RICMS/2008, e tampouco a substitui. No que se refere à Consulta e à resposta do Setor Consultivo, verifica-se que os Art. 654 e 659, do mesmo diploma, respectivamente, estabelecem:

Art. 654. A apresentação da consulta pelo contribuinte ou responsável produz os seguintes efeitos:

I - em relação ao fato objeto da consulta, o imposto, quando devido, poderá ser pago até quinze dias contados da data da ciência da resposta, sem prejuízo da atualização monetária;

II - impede, até o término do prazo estabelecido no art. 659, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.

§ 1º O prazo de que trata o inciso I não se aplica:

a) ao imposto devido sobre as demais operações ou prestações realizadas pelo consulente;

b) ao imposto já destacado em documento fiscal;

c) à consulta formulada após o prazo de pagamento do imposto devido;

d) ao imposto já declarado em GIA/ICMS ou GIA-ST.

§ 2º É vedado à consulente o aproveitamento de crédito fiscal controvertido, antes do recebimento da resposta.

…................................

Art. 659. A partir da data da ciência da resposta, da sua revogação ou substituição, o consulente terá, observado o disposto no § 1º do art. 654, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.

§ 1º Caso o consulente não retire a resposta, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao que a repartição de origem a tenha recebido.

§ 2º Decorrido o prazo a que se refere este artigo, havendo irregularidade e não tendo o consulente procedido de conformidade com os termos da resposta, ou comunicação de revogação ou substituição, proceder-se-á o lançamento de ofício.

Ante o exposto, incorreto o entendimento manifestado pela Consulente. Precedente quanto aos tributos federais integrarem a base de cálculo do ICMS para efeitos de recolhimento quando do momento do desembaraço aduaneiro, no que respeita ao denominado RECOF: Consulta nº 149, de 14 de outubro de 2004.

Por fim, registra-se, com fulcro no disposto no art. 659 do RICMS, que terá a consulente o prazo de até quinze dias a partir da data da ciência da resposta para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido, caso tenha procedido de outro modo.