Decreto Nº 2295 DE 23/04/2015


 Publicado no DOE - AC em 27 abr 2015


Rep. - Dispensa o pagamento do ICMS antecipação tributária para contribuintes localizados nas áreas do município de Brasiléia afetadas pelas enchentes de 2015.


Comercio Exterior

O Governador do Estado do Acre, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de se estabelecer tratamento diferenciado aos contribuintes do município de Brasiléia que sofreram prejuízos em decorrência das enchentes do Rio Acre no ano de 2015;

Considerando que a interrupção das atividades dos contribuintes ocasionada pela inundação acarreta dificuldades para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas ao ICMS; e

Considerando o Decreto nº 07, de 24 de fevereiro de 2015, expedido pelo município de Brasiléia, e o Decreto Estadual nº 1.430, de 2 de março de 2015;

Decreta:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a dispensar o pagamento do ICMS lançado por antecipação tributária, referente às notificações fiscais originariamente emitidas com data de vencimento em fevereiro e março de 2015, em relação aos contribuintes localizados nas áreas do município de Brasiléia afetadas pelas enchentes no referido período.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:

I - A operações com:

a) Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) Combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo;

c) Veículos novos;

d) Energia elétrica;

II - A operações e prestações cujos documentos fiscais não foram apresentados em época própria nas Agências Fazendárias ou nos Postos Fiscais quando da entrada da mercadoria no estado; ou

III - A estabelecimentos que efetuaram transferência de mercadorias para outro estabelecimento do mesmo titular, localizado fora da Área de Livre Comércio (ALC), em montante igual ou superior a 10% (dez por cento) das compras mensais nos doze meses anteriores a publicação deste decreto.

Art. 2º Não será concedida restituição ou ressarcimento em qualquer hipótese.

Art. 3º Para requer a dispensa do pagamento, o contribuinte deverá apresentar:

I - Requerimento endereçado à Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda em qualquer Agência da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ; e

II - Certidão ou documento expedido pelo Corpo de Bombeiros, pela Defesa Civil ou pela Polícia Técnica, que comprove que o estabelecimento foi efetivamente atingido pela alagação.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a estabelecer outras normas necessárias à fiel execução dos atos de que trata este Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 24 de abril de 2015.

Rio Branco - Acre, 23 de abril de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

Flora Valladares Coelho

Secretária de Estado da Fazenda