Lei Nº 5377 DE 12/08/2014


 Publicado no DOE - DF em 24 abr 2015


DERRUBADA DE VETO - Dispõe sobre a obrigação de os órgãos da Administração direta e indireta do Distrito Federal, as empresas da iniciativa privada e os condomínios habitacionais disponibilizarem ambientes para uso privativo dos empregados terceirizados que neles trabalhem e dá outras providências.


Substituição Tributária

A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

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Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se também às empresas da iniciativa privada e aos condomínios habitacionais, verticais ou horizontais, que utilizem serviços terceirizados.

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Art. 4º Para a necessária adequação dos órgãos públicos e das empresas privadas, a obrigação de que trata esta Lei é exigível com o transcurso dos seguintes prazos:

I - 120 dias contados da publicação desta Lei, para os órgãos da Administração direta e indireta do Distrito Federal, de que trata o art. 1º;

II - 240 dias contados da publicação desta Lei, para as empresas da iniciativa privada e os condomínios habitacionais, de que trata o art. 2º.

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Art. 6º O descumprimento do previsto nesta Lei sujeita o infrator à multa administrativa de R$ 1.000,00 por trabalhador prejudicado.

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Brasília, 23 de abril de 2015.

DEPUTADA CELINA LEÃO

Presidente