Consulta Nº 29 DE 27/04/2010


 


ICMS. LOCAL DE ENTREGA DIVERSO DO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.


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A Consulente, situada em Araucária/PR, informa que vende bobinas e chapas de aço revestidas de galvalume, classificadas sob código NCM 7210.61.00, para cliente com estabelecimento matriz em Maringá/PR.

Aduz que, por questão logística e financeira, a destinatária pretende que o material seja vendido (faturado) para estabelecimento matriz e entregue, com frete CIF, no estabelecimento filial situado em São José dos Pinhais/PR.

O transporte posterior, da filial à matriz, seria realizado por veículos de propriedade da destinatária (carga própria).

A Consulente entende que a operação pretendida seria de venda para cliente localizado no Estado do Paraná, com local de entrega em outro estabelecimento da mesma empresa, no entanto, afirma possuir dúvidas quanto aos fundamentos legais para a operação e sobre o preenchimento da nota fiscal.

Ante o exposto indaga:

1) Deve a Consulente emitir nota fiscal de venda de mercadoria a estabelecimento matriz, com CFOP 5.101, indicando-se no campo “informações complementares” o endereço da filial de São José dos Pinhais para entrega?

2) Deve a Consulente emitir duas notas fiscais, uma referente a venda (matriz) e outra para documentar a remessa para filial? Nessa situação, quais seriam os CFOP correspondentes?

3) Considerando-se que a legislação paranaense, no tocante a venda à ordem, não especifica expressamente sobre as questões que envolvem estabelecimentos diversos, poderia efetuar venda para esse cliente a título de “venda por conta e ordem”? Nesse caso, poderia efetuar o faturamento/venda para matriz (CFOP 5.118) e entregar no estabelecimento filial (CFOP 5.923)?

4) Em sendo negativa a resposta, poderia, com fundamento no artigo 108 do CTN, utilizar-se da analogia para aplicar os procedimentos da operação triangular, utilizando-se do CFOP 5.949, “remessa por conta e ordem”? Explica que, nessa situação, efetuaria venda ao estabelecimento matriz, com CFOP 5.101, constando na nota fiscal que a entrega seria no estabelecimento filial e, caso inexista CFOP específico, utilizaria o CFOP 5.949 para entrega dos produtos no estabelecimento filial, com a indicação de entrega por conta e ordem.

RESPOSTA

Responde-se na ordem apresentada:

Questão n. 1) No caso ofertado à análise não se aplica o disposto na alínea “a” do inciso VII do artigo 138 do RICMS/2008, a seguir transcrito, visto que a possibilidade de sua ocorrência está restrita às situações previstas na legislação, não alcançando a situação apresentada pela Consulente.

 “Art. 138. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1

e 1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, Ajustes SINIEF 07/71, 16/89 e 03/94):

....

II - no quadro "Destinatário/Remetente":

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;

c) o endereço;

d) o bairro ou distrito;

e) o Código de Endereçamento Postal;

f) o Município;

g) o telefone e fax;

h) a unidade da Federação;

i) o número de inscrição estadual;

...

VII - no quadro “Dados adicionais”:

a) no campo “Informações Complementares” - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;”

Diante do exposto, a Consulente, por ocasião da efetiva saída da mercadoria, deve emitir nota fiscal em nome do estabelecimento ao qual as mercadorias serão efetivamente destinadas, nos termos do artigo 136, I, e artigo 137, I, todos do RICMS/2008, verbis:

 “Art. 136. O contribuinte emitirá ou utilizará, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais (art. 45 da Lei n. 11.580/96); (art. 6º do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, e art. 1º do Convênio SINIEF 06/89; Ajustes SINIEF 03/78, 04/78, 01/89, 04/89, 14/89, 15/89 e 03/94):

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

...

Art. 137. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 7º, 18, 20 e 21; Ajuste SINIEF 4/87):

I - sempre que promover a saída de bem ou mercadoria, antes do início dessa; ”

O Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP – que menciona o artigo 254 e constantes da Tabela I do Anexo IV do RICMS/2008, a ser citado na nota fiscal, conforme operação interna ou interestadual, será:

“5.100 6.100 VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

5.101 6.101 Venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.”

Questão n. 2) Em vista da resposta a questão anterior, verifica-se que a Consulente não pode emitir nota fiscal de venda para matriz e outra destinada a remessa para filial.

Questão n. 3) Em relação a venda à ordem colaciona-se o artigo 293 do RICMS/2008, que trata da matéria, litteris:

“Art. 293. Na venda à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS (art. 40 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70; Ajustes SINIEF 01/87 e 01/91).

§ 1º Na hipótese deste artigo, o ICMS será debitado por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

...

§ 4º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiros, deverá ser emitida nota fiscal:

a) pelo adquirente original, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;

b) pelo vendedor remetente:

1. em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por conta e ordem de terceiros", o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal de que trata a alínea anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

2. em nome do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa simbólica - Venda à ordem", o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal prevista no item anterior.”

Verifica-se a impossibilidade da aplicação do instituto de venda à ordem à situação em análise, porquanto, para sua ocorrência, pressupõe que cada um dos estabelecimentos envolvidos (vendedor-remetente, adquirente original e destinatário) devam pertencer a três titulares distintos.

Com efeito, não há venda à ordem no âmbito de uma mesma pessoa jurídica e, no caso analisado, adotando-se a nomenclatura empregada pelo mencionado dispositivo regulamentar, confunde-se a figura do adquirente original e destinatário.

Entende-se, portanto, não estar correto o procedimento proposto.

Questão n. 4) Dispõe o artigo 108 do Código Tributário Nacional ao qual menciona a Consulente:

“Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia;”

Observa-se a impossibilidade da adoção de procedimento sugerido pela Consulente, visto que, conforme “caput” do artigo 108 do CTN, define que analogia somente pode ser aplicada na ausência de disposição expressa na legislação tributária. No caso, a legislação do ICMS prevê as emissões de notas ficais a todas situações, inclusive quanto a matéria questionada.

Destarte, responde-se negativamente ao indagado.

Do exposto, caso a Consulente esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, tem prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente realizados, a partir da data da ciência desta, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.