Portaria CAF/G Nº 12 DE 23/04/2015


 Publicado no DOE - SP em 24 abr 2015


Dispõe sobre prazo de apresentação de documentos hábeis para solicitação de ressarcimentos, amparados por relação jurídica contratual, decorrentes de demandas judiciais oriundas da Lei nº 4.819/1958 e impetradas contra empresas cujo controle acionário pertencia ao Estado.


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A Coordenadora da Administração Financeira, no uso de suas atribuições e

Considerando que os pagamentos de ressarcimentos decorrentes de demandas judiciais oriundas da Lei 4.819/1958 devem ser respaldados por dotações orçamentárias próprias, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Para a elaboração da proposta orçamentária de 2016, as solicitações de ressarcimentos, amparados por relação jurídica contratual, decorrentes de demandas judiciais oriundas da Lei 4.819/1958 e ajuizadas contra empresas cujo controle acionário pertencia ao Estado, deverão ser encaminhadas, devidamente instruídas, ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE, desta Coordenadoria, até o dia 01.07.2015.

Art. 2º As solicitações deverão ser acompanhadas dos seguintes documentos hábeis à comprovação do valor efetivamente requerido para ressarcimento:

I - petição inicial para identificação dos autores, de modo que se saiba a data exata da aposentadoria;

II - sentenças e acórdãos judiciais, bem como certidões de trânsito em julgado;

III - cálculos homologados, e não apenas a sentença homologatória, para que se saibam quais parcelas estão inseridas nos cálculos, pois somente as decorrentes da Lei 4.819/1958 são passíveis de ressarcimento;

IV - depósitos judiciais com as respectivas datas, observadas as cláusulas contratuais, se for o caso;

V - trânsito em julgado de recursos eventualmente interpostos em fase executória, pois o valor devido pode ser alterado, de modo que o inicialmente depositado não será necessariamente o efetivamente desembolsado pela empresa ao término da demanda; e,

VI - guia de levantamento de depósitos, para que se possa aferir o valor efetivamente desembolsado pela empresa, pois muitas vezes nas guias recolhidas há valores referentes a depósitos recursais, ou ainda, permitiu-se apenas a liberação dos valores incontroversos, ante a pendência de recursos na fase executória.

Art. 3º A unidade da Secretaria da Fazenda, responsável pela apreciação do pleito, poderá requisitar documentos complementares necessários para a conclusão da análise.

Art. 4º O disposto nesta portaria não se aplica aos ressarcimentos da Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA, regulados por condições contratuais distintas.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.