Publicado no DOE - SP em 24 abr 2015
Dispõe sobre prazo de apresentação de documentos hábeis para solicitação de ressarcimentos, amparados por relação jurídica contratual, decorrentes de demandas judiciais oriundas da Lei nº 4.819/1958 e impetradas contra empresas cujo controle acionário pertencia ao Estado.
A Coordenadora da Administração Financeira, no uso de suas atribuições e
Considerando que os pagamentos de ressarcimentos decorrentes de demandas judiciais oriundas da Lei 4.819/1958 devem ser respaldados por dotações orçamentárias próprias, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Para a elaboração da proposta orçamentária de 2016, as solicitações de ressarcimentos, amparados por relação jurídica contratual, decorrentes de demandas judiciais oriundas da Lei 4.819/1958 e ajuizadas contra empresas cujo controle acionário pertencia ao Estado, deverão ser encaminhadas, devidamente instruídas, ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE, desta Coordenadoria, até o dia 01.07.2015.
Art. 2º As solicitações deverão ser acompanhadas dos seguintes documentos hábeis à comprovação do valor efetivamente requerido para ressarcimento:
I - petição inicial para identificação dos autores, de modo que se saiba a data exata da aposentadoria;
II - sentenças e acórdãos judiciais, bem como certidões de trânsito em julgado;
III - cálculos homologados, e não apenas a sentença homologatória, para que se saibam quais parcelas estão inseridas nos cálculos, pois somente as decorrentes da Lei 4.819/1958 são passíveis de ressarcimento;
IV - depósitos judiciais com as respectivas datas, observadas as cláusulas contratuais, se for o caso;
V - trânsito em julgado de recursos eventualmente interpostos em fase executória, pois o valor devido pode ser alterado, de modo que o inicialmente depositado não será necessariamente o efetivamente desembolsado pela empresa ao término da demanda; e,
VI - guia de levantamento de depósitos, para que se possa aferir o valor efetivamente desembolsado pela empresa, pois muitas vezes nas guias recolhidas há valores referentes a depósitos recursais, ou ainda, permitiu-se apenas a liberação dos valores incontroversos, ante a pendência de recursos na fase executória.
Art. 3º A unidade da Secretaria da Fazenda, responsável pela apreciação do pleito, poderá requisitar documentos complementares necessários para a conclusão da análise.
Art. 4º O disposto nesta portaria não se aplica aos ressarcimentos da Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA, regulados por condições contratuais distintas.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.