Publicado no DOE - GO em 22 abr 2015
Estabelece prazos e forma de pagamento do ICMS devido pelos estabelecimentos industriais beneficiários dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, abrangidos pelas leis que especifica.
A Secretária de Estado da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º Os estabelecimentos industriais beneficiários dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, abrangidos pelos dispositivos a seguir especificados, devem pagar o ICMS normal correspondente aos períodos de apuração relativos aos meses de março de 2015 a fevereiro de 2016, de acordo com o disposto nesta instrução, em substituição aos prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/1994-GSF, de 9 de junho de 1994:
I - 13.194, de 26 de dezembro de 1997, alínea "I", inciso II, art. 2º, revogado pelo art. 4º da Lei nº 16.286 , de 30 de junho de 2008, e mantido, para os regimes especiais em vigor em 30 de junho de 2008;
II - 16.671, de 23 de julho de 2009;
III - 17.441, de 21 de outubro de 2011.
Art. 2º O ICMS deve ser pago em 2 (duas) parcelas, nas datas previstas no Anexo Único desta instrução.
Art. 3º O valor da primeira parcela deve corresponder à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do saldo devedor de ICMS apurado no período de apuração do mês anterior, antes da dedução da parcela financiada pelos referidos programas:
I - 12,86% (doze inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) para o industrial beneficiário do programa FOMENTAR;
II - 11,10% (onze inteiros e dez centésimos por cento) para o industrial beneficiário do programa PRODUZIR.
(Revogado pela Instrução Normativa GSF Nº 1332 DE 28/04/2017):
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1266 DE 30/03/2016):
Art. 4º A partir do período de apuração correspondente ao mês de maio de 2017, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor equivalente à aplicação dos percentuais a seguir especificados, sobre a média dos saldos devedores de ICMS, obtidos antes da aplicação do incentivo dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, relativos aos períodos de apuração correspondentes aos meses de março de 2015 a fevereiro de 2016: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1315 DE 09/01/2017).
I - 7,33% (sete inteiros e trinta e três centésimos por cento) para o beneficiário do programa FOMENTAR;
II - 6,41% (seis inteiros e quarenta e um centésimos por cento) para o beneficiário do programa PRODUZIR.
Parágrafo único. Os valores de crédito referidos no caput:
I - devem ser utilizados em parcelas mensais e sucessivas até o período de apuração correspondente ao mês de abril de 2019; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1315 DE 09/01/2017).