Lei Nº 16174 DE 22/04/2015


 Publicado no DOM - São Paulo em 23 abr 2015


Estabelece regramento e medidas para fomento ao reúso de água para aplicações não potáveis, oriundas do polimento do efluente final do tratamento de esgoto, de recuperação de água de chuva, da drenagem de recintos subterrâneos e de rebaixamento de lençol freático e revoga a Lei Municipal nº 13.309/2002, no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

(PROJETO DE LEI Nº 870/2013, TODOS OS SRS. VEREADORES)

Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de março de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A Prefeitura do Município de São Paulo adotará preferencialmente a água de reúso, proveniente do polimento do efluente final das Estações de Tratamento de Esgoto ou da recuperação de água de chuva, para aplicações urbanas, que não requeiram água potável, em obras e serviços executados com mão de obra própria ou contratados, como:

I - lavagem de ruas, calçadas, praças públicas, monumentos, túneis, pátios e estacionamentos de próprios municipais e outros logradouros;

II - lavagem de lagos e fontes ornamentais;

III - desobstrução/limpeza de galerias de águas pluviais, bueiros, bocas de lobo e piscinões;

IV - lavagem de caminhões e carretas de lixo e pátios de transbordo de resíduos sólidos urbanos (RSU) e postos de entrega voluntária (PEVs);

V - umectação de ajuste para umidade ótima na terraplenagem;

VI - cura e água de mistura de concreto não estrutural;

VII - lamas de lubrificação em métodos de construção não destrutivos como perfurações unidirecionais;

VIII - emulsão para lubrificação de rolos compressores em serviços de pavimentação asfáltica;

IX - umidificação de pavimento para aumentar a umidade relativa do ar em logradouros em que sua redução na estiagem se tornou problema para a saúde pública;

X - lavagem de fachadas e jateamento para sua recuperação e envidraçamento, em havendo condições que evitem a dispersão de névoa ou isolamento adequado para o tráfego de transeuntes;

XI - operações de rescaldo após incêndios, realizadas por bombeiros.

Parágrafo único. A lavagem externa de trens urbanos e de metrô e aviões com água de reúso poderá ser incentivada pelo Executivo, no que couber, de cooperação com a concessionária Sabesp e empresas destes setores.

Art. 2º O fornecimento e utilização de água de reúso oriunda do polimento de estações de tratamento de esgoto deverão observar:

§ 1º Conceitua-se como água de reúso a produzida por polimento do efluente final de estações de tratamento de esgoto doméstico ou oriunda da captação e tratamento simplificado de águas de chuva, atendendo aos requisitos sanitários especificados em legislação e regulamentação pertinentes, para aplicações não potáveis.

§ 2º A Prefeitura estabelecerá em seus editais, cláusulas relativas ao uso preferencial de água de reúso nas aplicações não potáveis aqui previstas, podendo conceder mecanismos de incentivo financeiro ou maior pontuação na seleção de propostas.

§ 3º Os condicionantes para a adoção desta alternativa ambientalmente amigável para atividades executadas por equipes próprias e terceirizadas da Prefeitura e obras e serviços contratados são:

I - preço da água de reúso igual ou inferior ao da água potável, para o volume e vazão previstos, proporcionando alguma redução de custos, incluindo-se as despesas de frete;

II - disponibilidade da água de reúso na área da subprefeitura, com logística adequada de fornecimento por caminhãotanque, contêiner flexível ou adutora;

III - qualidade físico-química e microbiológica compatível com as aplicações previstas e normas aplicáveis;

IV - atendimento da norma NBR 15900-1:2009 - "Água para amassamento de concreto" para o uso em cura e preparação de concreto não estrutural.

§ 4º Os reservatórios, tubulações e pontos de conexão de mangueira por válvulas ou torneiras deverão estar identificados na forma estabelecida na regulamentação e normatização aplicável, de modo a prevenir o consumo inadvertido para dessedentação e higiene pessoal ou qualquer outro uso potável. Tais requisitos são aplicáveis na mesma forma aos veículos de transporte, tancagem e dutos de água de reúso adquirida da concessionária de saneamento.

§ 5º A utilização de água de reúso requererá equipamentos de proteção individual (EPIs) e coletiva (EPCs) conforme normatizado ou avaliado tecnicamente, que previnam eventual contaminação dos profissionais envolvidos na aplicação e transeuntes.

§ 6º A irrigação de jardins, mudas, canteiros, campos esportivos e outras áreas verdes poderá ser feita com água de reúso, desde que:

I - assegurado por avaliação agronômica que a qualidade não causará prejuízos à vegetação, nem desagregação de solo por acúmulo de sódio;

II - haja intervalo de tempo pós-aplicação, exposição ao sol ou outras salvaguardas, que limitem o risco de contaminação de pessoas e animais domésticos e silvestres em contato direto com a vegetação.

Art. 3º Os veículos de transporte, contêineres flexíveis, tanques móveis e estacionários para estocagem e transporte de água de reúso deverão ser de uso exclusivo.

Parágrafo único. Os equipamentos acima deverão ter inscrição alusiva: "Água de reúso, poupando mananciais", que também deve figurar nas placas de obras em que se fizer utilização de água de reúso.

Art. 4º Fica estabelecido o Programa de Reaproveitamento de Águas de Drenagem Subterrânea (PROSUB) visando fomentar o reúso de águas que se infiltram no subsolo de edificações em garagens subterrâneas, túneis de serviço e viários e águas de rebaixamento do lençol freático em obras de empreendimentos imobiliários para aplicações urbanas não potáveis compatíveis.

§ 1º O descritivo do sistema proposto para coleta, estocagem e uso da água coletada e de escoamento do excedente deverá ser incluído no memorial descritivo do processo de licenciamento de novas construções.

§ 2º A Prefeitura estabelecerá metas para adotar o PROSUB nos próprios municipais em que houver águas do lençol freático minando e se acumulando, exigindo coleta e recalque, assim como o uso local em obras contratadas, que exijam rebaixamento de lençol.

§ 3º Sempre que viável técnica e economicamente os reservatórios e redes de distribuição interna deverão ser os mesmos dos previstos para atendimento da Lei Municipal nº 13.276/2002 ("lei das piscininhas" para coleta e liberação lenta de águas de chuva) e que também poderão receber a água de reúso adquirida da Sabesp. Assim poderá se consorciar estas três fontes alternativas de água de reúso, assegurando maior volume e disponibilidade, mesmo em períodos de estiagem.

§ 4º Entre os usos compatíveis a ser privilegiados para a água resultante da mistura entre águas de drenagem, de chuva e reúso de ETEs estão a irrigação de áreas verdes, lavagem de pátios e equipamentos e descarga de bacias sanitárias e mictórios de banheiros em partes comuns.

§ 5º Deverá se recalcar apenas a água livremente drenada, sem sucção de material do subsolo, o que poderia acarretar arraste de finos e futura instabilidade do terreno e recalque do solo.

Art. 5º O excedente não consumido internamente com reúso poderá ser cedido a imóveis vizinhos, que poderão compartilhar reservatórios e ratear investimentos e custos de manutenção. O contrato firmado deverá ser devidamente comunicado aos órgãos licenciadores e à concessionária de saneamento Sabesp e constar no memorial de licenciamento, em caso de novos empreendimentos. As águas para as quais não houve possibilidade de consumo por reúso deverão ser lançadas na galeria de águas pluviais, observando-se normas vigentes para se prevenir dano e em vazão compatível com seu dimensionamento, devendo se evitar realizar esta operação em caso de chuvas intensas.

Parágrafo único. A saída para consumo deverá ser provida de hidrômetro atendendo aos padrões normativos, visando se quantificar o volume total a ser adotado para fins de tarifa de esgoto e para levantamentos estatísticos.

Art. 6º A lavagem de veículos em postos de serviço e lavarápidos deverá utilizar água de reúso de captação de chuva pura ou misturada à água potável, caso o volume seja insuficiente. A água de chuva deverá ser tratada previamente para evitar risco de contaminação microbiológica ou danos na forma de corrosão ou depósitos à pintura, vidros e componentes. Ficarão isentos da obrigatoriedade de captação de água de chuva os estabelecimentos que possuírem poço profundo próprio com outorga ou oferecerem limpeza a seco. Isso desde que com produtos químicos biodegradáveis, de baixa toxicidade, aprovados e eficientes para a limpeza completa ou final, após remoção com água de terra e sujidade grosseira.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que oferecerem serviço de lava-rápido ou ducha de veículos contarão com um prazo de três anos, a contar da regulamentação desta lei, para adaptarem suas instalações para recolher e estocar a água de chuva.

Art. 7º As instituições de ensino das redes pública e privada deverão possuir instalações para captação e estocagem de água de chuva para reúso sempre que for viável tecnicamente, devendo apresentar memorial descritivo na subprefeitura ou justificativa da impossibilidade de execução.

§ 1º As instalações que já atendem à Lei Municipal nº 13.276/2002 ("lei das piscininhas") deverão apenas construir instalações que permitam tratar e disponibilizar estas águas para usos não potáveis compatíveis e obedecendo ao fixado nos arts. 8º e 9º.

Art. 8º A rede hidráulica interna para distribuição das águas de reúso de qualquer fonte deverá ser totalmente independente da rede de água potável, não sendo possível mistura via conexão por manobra de válvulas.

Art. 9º As tubulações e tanques de estocagem deverão ser identificados e pintados em cor padronizada (púrpura) para prevenir o consumo indevido para dessedentação ou consumo potável.

Art. 10. Fica revogada a Lei Municipal nº 13.309/2002.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de abril de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de abril de 2015.