Publicado no DOU em 8 abr 2015
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. AVIAÇÃO AGRÍCOLA. NATUREZA TÉCNICA. O exercício de atividade relativa à aviação agrícola, tratando-se de prestação de serviço decorrente de atividade de natureza técnica, possibilita a opção pelo regime do Simples Nacional apenas a partir do ano-calendário 2015, quando a microempresa ou empresa de pequeno porte optante estará sujeita à tributação na forma estabelecida pelo Anexo VI da Lei Complementar n° 123, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei n° 917, de 1969, arts. 2° e 5°; Decreto n° 86.765, de 1981, arts. 3°, 5° e 6°; Resolução CONFEA n° 332, de 1989; Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 17, inciso XI e § 1°, art. 18, §§ 5°-B ao 5°-E, § 5°-I, inciso XII.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral