Lei Nº 4634 DE 11/03/2015


 Publicado no DOM - Aracaju em 10 abr 2015


Dispõe sobre a exposição de cardápio em braille ou audiodescrito nos restaurantes, bares e lanchonetes do Município de Aracaju e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

Faz saber que, em conformidade como que dispõem os parágrafos 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, o Presidente promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os bares, restaurantes e lanchonetes do Município de Aracaju ficam obrigados a disponibilizar, pelo menos dois exemplares completos do cardápio, sempre atualizados, em sistema de leitura braille ou audiodescrito, para que sejam utilizados por pessoas com deficiência visual.

Parágrafo único. Os estabelecimentos citados neste artigo que, porventura, estejam instalados em órgãos públicos, escolas, universidades, instituições, entre outros, também se submeterão a esta Lei.

Art. 2º O cardápio deve conter, entre outros e obrigatoriamente, o nome dos pratos, guarnições que os acompanham, bebidas e sobremesas, com os respectivos preços, adotadas as peculiaridades de cada estabelecimento.

Art. 3º Os estabelecimentos infratores desta Lei sofrerão as seguintes sanções:

I - advertência na primeira ocorrência para que sejam sanadas as infrações no prazo máximo de dez dias, a contar do auto de constatação, confeccionado pelo Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Aracaju - ProconAju;

II - multa de R$ 1.500,00, na reincidência;

III - multa de R$ 2.000,00, na segunda reincidência;

IV - multa de R$ 3.000,00, na terceira reincidência;

V - suspensão do alvará de funcionamento, até adequação ao disposto no artigo 1º desta Lei, na quarta reincidência.

§ 1º Considera-se reincidência, para fins da presente Lei, a constatação de nova infração no prazo de três meses, contados da lavratura do auto de infração.

§ 2º O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo, IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercido anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º A fiscalização relativa ao cumprimento desta Lei ficará a cargo do Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Aracaju - ProconAju, criado pela Lei Municipal nº 4.483/2013 .

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Lei Municipal nº 3.774/2010 .

Art. 6º Os estabelecimentos citados nesta Lei terão prazo de noventa dias para se adequarem ao preceito nela contido.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 11 de março de 2015.

Vinicius Porto Menezes

Presidente

Roberto Morais Oliveira Filho

1º Secretário

Anderson Santos da Silva

2º Secretário