Consulta Nº 104 DE 03/10/2013


 


ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MARGEM DE VALOR AGREGADO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO.


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A consulente informa que sua atividade preponderante é a comercialização de produtos eletrônicos que, em sua maioria, estão sujeitos ao regime da substituição tributária, sendo que, nas aquisições de contribuintes localizados em outros estados esses aplicam a Margem de Valor Agregado - MVA - determinada na legislação.

Aduz que sua dúvida se refere a mercadorias com redução da base de cálculo no Estado do Paraná, especificamente as do processo produtivo básico, uma vez que se estabelece carga tributária efetiva em percentual igual ou inferior à alíquota interestadual.

Cita como exemplo o produto classificado no código NCM 8471.30, de carga tributária equivalente a 7%, com alíquota de 12%, MVA original de 24,43% e MVA ajustada de 33,53%. Indaga, então, qual margem de valor agregado deve ser utilizada para cálculo do ICMS/ST, se a original ou a ajustada.

RESPOSTA

A matéria questionada é referente à definição da Margem de Valor Agregado que deve ser aplicada nas operações em que as mercadorias estão sujeitas a redução da base de cálculo em operações internas, especificamente as do processo produtivo básico.

Relativamente ao indagado reproduz-se o item 78 do art. 17 da Seção III do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, mencionado a título exemplificativo pela consulente:

"Art. 17. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

ITEM

NCM

DESCRIÇÃ O

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%)

INTERNA

INTERESTADUAL

Alíquota

12%

Alíquota

4%

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

78

8471.30

Máquinas automáti cas para processa mento de dados, portátei s, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos

uma unidade central de processa mento,

um teclado

e uma tela

24,43

33,53

45,67


...".

Transcreve-se, também, os §§ 5º e 6º do art. 1º da Seção I do Anexo X do RICMS/2012:

"SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

Art. 1º O imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (art. 11, § 4º, Lei n. 11.580/1996).

...

§ 5º Nas operações interestaduais, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada), calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista para as operações internas;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando esse for inferior à alíquota interna praticada pelo contribuinte substituto estabelecido neste Estado, nas operações com as mercadorias listadas neste Anexo.

Acrescentado o §5º ao art. 1º do Anexo X pelo Art.1º, alteração 117ª , do Decreto 8.017 de 16.04.2013, surtindo efeitos a partir de 1º.01.2013.

§ 6º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original" sem o ajuste previsto no § 5º.

Acrescentado o §6º ao art. 1º do Anexo X pelo Art.1º, alteração 117ª , do Decreto 8.017 de 16.04.2013, surtindo efeitos a partir de 1º.01.2013.".

E ainda, a alínea "c" do inciso VI, e os §§ 1º e 2º, todos do art. 3º da Lei n. 13.214, de 2001, ressaltando-se que o § 2º, que trata do estorno proporcional do crédito pelas entradas, foi alterado pelo art. 1º da Lei n. 17.214, de 9 de julho de 2012, surtindo efeitos a partir de 1º.1.2012:

"Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo nas operações internas com os seguintes produtos, de tal modo que a carga tributária seja equivalente a 7%:

...

VI - produtos de informática adiante arrolados:

c) produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que atendam às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996, observado o contido no § 1º.

§ 1º A aplicação do benefício previsto na alínea "c" do inciso VI deste artigo, dependerá da indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente, estendendo-se também às operações:

a) com produtos classificados nos códigos 8471.92.0401 (impressoras de impacto), 8471.92.0500 (terminais de vídeo), 8517.30.0199 (exclusivamente equipamento digital de correio viva voz), 8517.40.0100 (moduladores/demoduladores (modem) digitais - em banda base), e 8542.19.9900 da NBM/SH (exclusivamente circuito de memória de acesso aleatório, do tipo "RAM", dinâmico ou estático, circuito de memória permanente do tipo "EPROM", circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio, circuito codificador/decodificador de voz para telefonia, circuito regulador de tensão para uso em alternadores, circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada);

b) com produtos de informática e automação promovidas por estabelecimento industrial que fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das leis federais citadas na referida alínea "c" do inciso VI deste artigo.

§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo não acarretará o estorno proporcional dos créditos, quando:

a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado sobre a base de cálculo reduzida;

b) trate-se de aquisição, em operação interestadual, por estabelecimento industrial-fabricante.".

Portanto, se os produtos industrializados pelos estabelecimentos remetentes atendem às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, e estejam relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, ou, ainda, relacionados na alínea "a" do § 1º do art. 3º da Lei n. 13.214, de 2001, deve-se aplicar a redução da base de cálculo prevista para o imposto a ser retido por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes ocorridas em território paranaense, para toda a cadeia de circulação dos produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) (Precedente: Consulta n. 79/2011).

Alerta-se que para fins de elaboração do cálculo deverá ser observado o disposto no § 2º do art. 3º da Lei n. 13.214, de 2001, que determina não ser necessário o estorno proporcional dos

créditos pelas entradas somente nas situações nele previstas.

Diante disso, no cálculo não será computado o valor total do crédito do imposto da operação própria do remetente dos produtos, mas apenas a parte não atingida pelo estorno, ou seja, 7% (sete por cento). Dessa forma, ter-se-á, com a aplicação da redução da base de cálculo antes mencionada, um débito de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo da substituição tributária e um crédito, após o estorno, também de 7%.

Assim, a margem de valor agregado que deve ser utilizada na situação é a original, nos termos do § 6º do art. 1º do Anexo X do RICMS, que estabelece: "Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original" sem o ajuste previsto no § 5º.".

Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 664 do RICMS, de 2012, a partir da data da ciência da resposta, a consulente terá, observado o disposto no § 1° do art. 659 do RICMS, de 2012, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.