Publicado no DOE - GO em 6 abr 2015
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, e no inciso II do art. 9º da Lei nº 14.469 , de 16 de julho de 2003, tendo em vista o que consta do Processo nº 201500013000827,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Anexo IX do Decreto nº 4.852. de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....
.....
§ 3º .....
.....
III - incisos III, V, VI, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVIII, XIX, XX. XXIII, XXV, XXVI, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XL. XLI, LI, LII. LIII, LIV, LV, LVI. alíneas "a" e "b" do inciso LVII. alíneas "a" e "V do inciso LVIII, alíneas "a" e "b" do inciso LX, LXI, LXIII, LXV e LXVI, todos do art. 11;
IV - .....
V - inciso VIII do art. 12.
....." (NR)
Art. 2º A partir da publicação deste Decreto a utilização do credito outorgado concedido ao industrial de veículo automotor beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR -, nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso XXXVIII do art. 11 do Anexo IX do RCTE, revogadas pelo art. 4º do Decreto nº 6.755 , de 30 de junho de 2008, cuja fruição tenha sido mantida pelo inciso II do art. 3º do referido Decreto, fica condicionada a que o contribuinte contribua para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS - com o valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento), aplicado sobre o montante do crédito outorgado utilizado em cada período de apuração.
Art. 2º-A Com relação ao crédito outorgado de que trata o inciso LXI do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, a exigência da contribuição ao PROTEGE, prevista no § 3º do art. 1º do referido Decreto, somente se aplica aos termos de acordo de regime especial celebrados a partir de 1º de maio de 2015. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8445 DE 01/09/2015).
Parágrafo único. Para fins de interpretação do caput deste artigo, na hipótese de extenso do benefício previsto na Lei nº 17.442 , de 26 de outubro de 2011, na forma do § 2º do seu art. 1º, deve-se considerar a data de celebração original do termo de acordo estendido e não a de que trata o § 4º do art. 1º da Lei nº 17.442 , de 26 de outubro de 2011. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8844 DE 13/12/2016).
Art. 3º Este Decreto entre em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de abril de 2015, 127º da Republica.
MARCONI FERREIRA PERILLO JUNIOR
Ana Carla Abrão Costa