Consulta Nº 72 DE 04/07/2013


 


ICMS. EMBALAGEM. PRODUTOR RURAL. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.


Fale Conosco

Os consulentes, produtores rurais, relativamente ao produto plástico para empacotadora, classificado no código 3920.99.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, informam que o usam para embalar o feno que produzem e entendem que se integra ao produto final. Diante disso, questionam a possibilidade da recuperação do imposto referente à aquisição desse material.

RESPOSTA

O Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 29 de setembro de 2012, em seu art. 35, define quais aquisições de insumos e de mercadorias possibilitam a compensação do imposto a ser recolhido pelos produtores rurais, in verbis:

“Art. 35. Os produtores rurais, no momento da saída de produtos agropecuários, poderão abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação de aquisição de insumos e de mercadorias, ainda que destinadas ao ativo permanente, e na prestação de serviços destinados à produção, na forma desta Subseção, observado, no que couber, o disposto no § 3º do art. 23.

§ 1º Para os efeitos deste artigo consideram-se insumos e serviços:

I - ração, sais minerais e mineralizados, concentrados, suplementos e demais alimentos para animais;

II - sementes, adubos, fertilizantes, corretivos de solo, aditivos, desinfetantes, espalhantes, dessecantes e desfolhantes;

III - acaricidas, estimuladores e inibidores de crescimento, inseticidas, fungicidas, formicidas, germicidas, herbicidas, nematicidas, parasiticidas, sarnicidas, vacinas, soros e medicamentos de uso veterinário;

IV - sêmens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;

V - energia elétrica, combustíveis e serviço de transporte, comprovadamente utilizados na atividade agropecuária, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 22;

VI - combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota própria, inclusive trator, utilizada no transporte de sua produção;

VII - lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção de tratores, máquinas e equipamentos, de sua propriedade, utilizados na atividade agropecuária.

§ 2º Também será admitido, ao estabelecimento agroindustrial, o crédito de que trata o inciso VI do parágrafo anterior, no deslocamento de matéria-prima de origem vegetal diretamente do produtor para a indústria, desde que o transporte seja realizado por veículo da própria indústria.”.

Assim, nos termos da legislação, verifica-se que o produto a que se referem as consulentes inscritas no CAD/PRO não possibilita crédito do imposto.