Consulta Nº 64 DE 16/05/2013


 


ICMS.SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRODUTO PARA SOLDAGEM.


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A consulente informa que tem como atividade o comércio varejista de materiais elétricos.

Relata que comercializa o produto “cartucho pó solda exotérmica U-25”, classificado na NCM 3810.10.20 (pastas e pós para soldar). 

Indaga se o produto citado se sujeita ao regime da substituição tributária previsto no Anexo X, artigo 71, inciso II, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28.9.2012, surtindo efeitos a partir de 1º.10.2012.

RESPOSTA

Inicialmente, transcreve-se o dispositivo pertinente:

RICMS – ANEXO X

“Art. 71. Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, na saída, com destino a revendedores localizados neste Estado, dos seguintes produtos classificados na NCM (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/1996; Convênios ICMS 81/1993 e 104/2008): (...)

II - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros - 2707, 2710 (exceto posição  2710.1130), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814;”.

Cabe lembrar que incumbe à própria interessada a responsabilidade pela classificação do produto e, em caso de dúvida, a iniciativa em esclarecê-la perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão que tem competência para se manifestar a respeito dessa matéria.

Quanto ao questionamento da consulente, a sujeição de um produto ao regime da substituição tributária depende da simultânea identidade entre a descrição da mercadoria e a classificação na NCM indicada. Neste sentido, ao produto “cartucho pó solda exotérmica U-25” não se aplica a substituição tributária prevista no art. 71, inciso II, Anexo X do RICMS, uma vez que a descrição dos produtos desse inciso sujeitos ao regime abrange apenas as preparações para solver, para diluir ou remover, classificadas na posição 3810, não atingindo aqueles especificamente utilizados no processo de soldagem. (Precedente: Consulta n. 8, de 9 de fevereiro de 2012).

Posto isso, nos termos do art. 664 do Regulamento do ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.