Publicado no DOE - TO em 7 abr 2015
Regulamenta o uso de imagens de unidades de conservação estaduais, dos bens ambientais nestas incluídos e do seu patrimônio, bem como a elaboração de produtos, subprodutos e serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais.
(Revogado pela Instrução Normativa NATURATINS Nº 4 DE 09/07/2019):
O Presidente do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, consoante o Ato nº 27 - NM, de 01.01.2015, publicado em 02.01.2015, no DOE nº 4.288, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 5º do Anexo Único ao Decreto nº 311, de 23 de agosto de 1996, combinado com o art. 7º da Lei nº 2.095 , de 09 de julho de 2009, e,
Considerando o disposto no art. 33 da Lei Federal nº 9.985/2000, no art. 43 , VI, da Lei Estadual nº 1.560/2005 , e no art. 27 do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que condicionam a exploração de imagem de unidades de conservação à prévia emissão de autorização pelo Órgão Ambiental competente;
Considerando a importância da divulgação de imagens das unidades de conservação para sensibilizar a sociedade sobre o tema;
Considerando a necessidade de resguardar a imagem das unidades de conservação de uso inadequado, para promoção de produtos e serviços incompatíveis com os objetivos das mesmas;
Considerando o valor agregado a um produto ou serviço quando associado à imagem de uma unidade de conservação,
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Regulamentar o uso de imagens de unidades de conservação estaduais, dos bens ambientais nestas incluídos e do seu patrimônio, bem como a elaboração de produtos, subprodutos e serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos, culturais ou da exploração da imagem de unidade de conservação, independentemente de fim comercial.
Parágrafo único. Qualquer produção visual que ocorrer dentro das unidades de conservação estaduais e demais áreas protegidas sob a gestão do Naturatins deverá respeitar o procedimento previsto nesta Instrução.
Art. 2º Para os fins previstos nesta Instrução Normativa entendese por:
I - imagem de unidade de conservação: toda representação visual que, em seu elemento de composição, for identificado sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico das unidades de conservação;
II - produto e subproduto: todo bem que tiver em sua exibição ou oferta ao público imagem de unidade de conservação, sem que se constitua obra de arte regulamentada por legislação especial;
III - serviços: toda e qualquer atividade publicitária que tenha em sua exibição ou oferta ao público o uso de imagem de unidades de conservação visando promover produto, subproduto ou marca empresarial;
IV - produção: toda atividade de captação de imagem que tiver finalidade de uso científico, educativo, cultural ou comercial, resultante da fixação de uma ou mais imagens, com ou sem som, que crie, determinado resultado final em produto, subproduto ou serviço passível de exibição visual ao público, por meio de sua reprodução, com ou sem a impressão de movimentos, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;
V - produtor: a pessoa física ou jurídica detentora da iniciativa e responsabilidade econômica da primeira fixação da obra intelectual visual ou audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte, para cada espécie de finalidade de utilização;
VI - uso comercial: utilização de imagem associado à promoção de marca, produto ou serviço, independentemente de percepção de lucro direto pelo produtor ou pelo usuário.
Art. 3º O Naturatins incentivará a produção visual em unidades de conservação, objetivando difundir a informação, saúde, educação e cultura, sempre que a atividade for compatível com os usos públicos permitidos em unidades de conservação e não comprometer os atributos ambientais protegidos.
Parágrafo único. O Naturatins reserva-se ao direito de acesso a todas as fases de execução do projeto na unidade de conservação, podendo interrompê-lo quando houver inobservância às disposições contidas nas normas vigentes, podendo, ainda, prover, na medida de sua capacidade operacional, apoio às atividades de captação de imagens com fins científicos, educativos e culturais.
Art. 4º Para efeitos desta Instrução caberá ao Naturatins a emissão dos seguintes atos administrativos, concedidos de conformidade com o disposto nesta norma e em atos complementares:
I - autorização prévia para produção de imagens
II - termo de compromisso;
III - autorização de uso de imagem de unidades de conservação e de seu patrimônio;
CAPÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA O USO DE IMAGEM DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
Art. 5º O uso de imagens das unidades de conservação e de seu patrimônio dependem de autorização prévia e específica expedida pelo Naturatins.
§ 1º Será firmado um termo de compromisso entre a parte interessada e o NATURATINS, sendo estabelecidos neste instrumento os direitos, deveres, prazos e o devido repasse de recurso financeiro ou bens, como forma de pagamento pelo uso de imagens, de conformidade com os preceitos dos artigos 33 e 34 da Lei 9.985 , de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC.
§ 2º Quando a finalidade da imagem da unidade de conservação for preponderantemente científica, educativa ou cultural, sem fins lucrativos, o uso será gratuito.
Art. 6º A autorização de uso de imagem de unidades de conservação e de seu patrimônio observará as seguintes categorias de produtos, subprodutos e serviços:
I - decorrentes da exploração da imagem da unidade de conservação: aqueles cuja produção dependa da exploração da imagem, em função da identidade entre produto e imagem, da singularidade ou especificidade do bem ambiental objeto da produção ou da aptidão da imagem para agregar valor ao produto, subproduto ou serviço;
II - não decorrentes da exploração da imagem da unidade de conservação: quando for possível a produção do produto, subproduto ou serviço, independentemente das características singulares da exploração da imagem da unidade de conservação.
§ 3º A formação de banco de imagens não constitui uso comercial, ficando este configurado, somente, no momento em que associar a imagem para fins de exploração comercial.
Art. 7º A solicitação de autorização de uso ocorrerá via requerimento, por formulário eletrônico ou impresso, nos termos do Anexo I a esta Instrução Normativa, endereçado à Gerência de Biodiversidade e Áreas Protegidas, devendo, obrigatoriamente, constar as seguintes informações:
I - o produto, subproduto ou serviço a ser produzido, contendo as informações necessárias à classificação do objeto nos incisos I e II do art. 6º;
II - se o uso pretendido é comercial;
III - se o uso comercial pretendido é preponderantemente educativo ou cultural, informando o público alvo e justificando o valor cultural ou educativo da produção.
Parágrafo único. Nos casos em que, após a emissão da autorização, restar afastado o uso preponderantemente educativo ou cultural, deverá ser apresentada nova solicitação ao Instituto Natureza do Tocantins- Naturatins.
Art. 8º A competência para autorização de uso de imagens de unidades de conservação obedecerá às seguintes regras:
I - quando a produção for desenvolvida em apenas uma unidade de conservação, a solicitação deverá ser apresentada à Gerência de Biodiversidade e Áreas Protegidas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis ao inicio da produção;
II - quando o trabalho for desenvolvido em mais de uma unidade de conservação, a solicitação deverá ser apresentada à Gerência de Biodiversidade e Áreas Protegidas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis ao evento.
Art. 9º Não serão autorizados requerimentos de exploração de imagem de unidade de conservação que estejam associados com cigarros, bebidas alcoólicas ou outros produtos e serviços que causam danos ambientais ou à saúde humana.
Art. 10. A emissão da autorização constitui ato seriado e numerado no local de sua emissão, especificando o tipo de uso, produtos ou serviços associados e o responsável pela produção, nos termos do Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 11. A autorização de uso comercial de imagem de unidade de conservação é específica para cada utilização, devendo ser apresentada nova solicitação quando houver alteração do uso original requerido ou da apresentação visual inicial ou do tempo de exibição pública do produto, subproduto, serviço ou da marca empresarial associada.
Art. 12. A captação de imagens para matérias jornalísticas depende de autorização do Naturatins sujeitando-se às restrições e às condições necessárias para proteção dos recursos naturais da unidade de conservação e segurança dos profissionais envolvidos em consonância com o Plano de Manejo da respectiva unidade de conservação.
CAPÍTULO III - DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL PARA PRODUÇÃO DE IMAGENS
Art. 13. Para análise das solicitações serão observadas, obrigatoriamente:
I - os possíveis riscos ambientais da realização da atividade na unidade de conservação, incluindo manipulação de espécies da fauna e da flora durante a produção, com controle biológico da introdução de espécies exóticas ou invasoras;
II - as demais normas, regras e o zoneamento estabelecidos pelo plano de manejo da unidade de conservação;
III - a infraestrutura do Naturatins disponível para ser utilizada na produção, não sendo de competência do Instituto a fixação de estruturas novas para sua realização;
IV - a minimização dos impactos da atividade de produção na unidade de conservação, incluindo a restrição do tempo de permanência da equipe na unidade de conservação e do tamanho da equipe ao estritamente necessário, identificação das vias de acesso, do volume de equipamento a adentrar a unidade de conservação, a geração e disposição de resíduos, e demais aspectos ambientais no período previsto para a realização;
V - a necessidade de monitoramento e acompanhamento da atividade por agente ou equipe do Naturatins, considerando a necessidade de preservar a unidade de conservação, frente às demandas de gestão;
VI - a proibição do uso de técnicas ou efeitos especiais que possam causar dano ambiental ou impacto significativo aos processos ecológicos em unidades de conservação;
VII - a fixação de plano de trabalho com a equipe de cada unidade de conservação, considerando a disponibilidade dos técnicos do Naturatins;
VIII - a interferência nos demais usos permitidos e exposição do público usuário;
IX - o interesse público e o benefício ambiental na produção e pós-produção;
X - o posicionamento da chefia da unidade de conservação objeto do requerimento;
XI - a exposição da marca, símbolo ou imagem de funcionários ou do Naturatins na produção da imagem.
Art. 14. A emissão da autorização especial não obriga o Naturatins a prover qualquer suporte técnico, administrativo ou de campo para o requerente.
CAPÍTULO IV - DA CONTRAPARTIDA
Art. 15. O Naturatins deverá receber dos produtores e artistas visuais cópia da obra ou material produzido para fins institucionais, podendo catalogar imagens e publicações, visando constituir banco de dados e produzir folheteria, exposições e outras ações de divulgação e sensibilização ambiental.
§ 1º O prazo para a entrega do material ao Naturatins será de 3 (três) meses após a realização do trabalho de campo.
§ 2º Dependendo da complexidade do trabalho realizado, o NATURATINS poderá estabelecer prazos diferenciados, que deverão constar no Termo de Compromisso mencionado no § 1º do art. 5º desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Nos casos em que a produção ou o uso da imagem envolver o patrimônio material e imaterial de populações tradicionais em unidades de conservação, o produtor deverá obter também autorização da comunidade.
Art. 17. A captação de imagens em unidades de conservação com fins científicos está regulamentada por instrumento próprio, que disciplina a realização de pesquisas científicas em unidades de conservação, não sendo objeto desta Instrução Normativa.
Art. 18. O Naturatins poderá celebrar convênios e termos de reciprocidade com artistas, produtores culturais, pesquisadores ou educadores, com o fim de facilitar o acesso às unidades de conservação, ceder equipamentos, pessoal ou qualquer outra forma de apoio que não comprometa as atividades de gestão da UC, bem como receber serviços ou licenças de uso de obras artísticas, seguindo o critério de conveniência, interesse público, legalidade, impessoalidade e moralidade, visando constituir acervo ou capacitar seus agentes, no interesse do Instituto.
Art. 19. Compete à Gerência de Biodiversidade e Áreas Protegidas do Naturatins dirimir os casos omissos na aplicação desta norma.
Art. 20. A utilização de imagem das unidades de conservação sem a devida autorização ou em desacordo com a autorização recebida, configura infração administrativa prevista no art. 88 do Decreto Federal nº 6514, de 22 de julho de 2008, com suas alterações.
Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Ricardo de Souza Fava
Presidente do Naturatins
ANEXO I - À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº/2015 FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA USO DA IMAGEM DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
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Email: | |
Condições da captação da imagem | |
Nome da UC: | |
Local da captação: | |
No da autorização de captação: | |
Responsável pela captação: | |
Formato da mídia: | |
Veiculação: | |
Mídia de veiculação: | |
Descrição do produto/marca/serviço associado: | |
Período da campanha/exposição valor total da produção: | |
Porte da empresa: | |
Outras informações: |
Local e data:
Assinatura do responsável
ANEXO II - À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº/2015. AUTORIZAÇÃO PARA USO DE IMAGEM DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
O INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS-NATURATINS, autoriza ____________________________________________, inscrito no CPF/CNPJ nº _______________________ a fazer uso de imagens da Unidade de Conservação _____________________________________, para divulgação da _______________________ (marca/produto/serviço), nas seguintes condições:
1. Esta autorização refere-se apenas ao uso da imagem para ____________________________. Qualquer outro uso ou associação a outra marca/produto deverá ser previamente autorizado pelo Naturatins;
2. O descumprimento de qualquer destas condicionantes sujeitará o autorizado às sanções previstas no art. 88 do Decreto Federal nº 6514, de 22 de julho de 2008.
3. Nos casos em que, após a emissão da autorização, restar afastado o uso preponderante educativo, cultural ou científico, deverá ser apresentada nova solicitação de autorização ao Naturatins.
4. A autorização de uso comercial de imagem de unidade de conservação é específica para cada utilização, devendo ser apresentada nova solicitação quando houver alteração do uso original requerido ou alterada a apresentação visual inicial ou tempo de exibição pública do produto, subproduto, serviço ou marca empresarial associada.