Portaria COLOG Nº 16 DE 31/03/2015


 Publicado no DOU em 2 abr 2015


Estabelece normas para a aquisição, na indústria nacional, o registro, o cadastro e a transferência de propriedade de arma de fogo de uso restrito, para uso particular, por integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Comandante Logístico, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 14 do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 719, de 21 de novembro de 2011; o art. 2º da Portaria do Comandante do Exército nº 1.286, de 21 de outubro de 2014; e de acordo com o que propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC),

Resolve:

Art. 1º Aprovar as normas para a aquisição, o registro, o cadastro, a expedição de Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e a transferência de propriedade de arma de fogo de uso restrito, na indústria nacional, para uso particular, por integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão adquirir, para uso particular, 1 (uma) arma de porte, de uso restrito, dentre os calibres.357 Magnum,.40 S&W ou.45 ACP, em qualquer modelo, na indústria nacional ou por transferência.

Art. 3º A aquisição das correspondentes munições por integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais dar-se-á na forma prevista na Portaria no 1.811do Ministério da Defesa, de 18 de dezembro de 2006.

CAPÍTULO II

DA AQUISIÇÃO, DO REGISTRO E DO CADASTRO

Art. 4º A autorização para aquisição de arma de fogo e munições de uso restrito de que trata esta portaria é concedida pela Região Militar (RM) que possui encargo de fiscalização de produtos controlados na Unidade da Federação do adquirente, mediante requerimento conforme Anexo I desta portaria.

Parágrafo único. A solicitação de autorização (Anexo I) deve ser enviada para a RM por intermédio do órgão de vinculação do adquirente.

(Redação do artigo dada pela Portaria COLOG Nº 47 DE 04/07/2016):

Art. 5º Depois de autorizada a aquisição, a indústria deve enviar a arma de fogo para o órgão de vinculação do adquirente e lançar os dados da mesma no Sistema de Controle Fabril de Armas (SICOFA).

§ 1º O órgão de vinculação do adquirente deve publicar os dados da arma e do adquirente na forma prevista no § 2º do art. 18 do Decreto 5.123, de 1º de julho de 2004 e enviar à Região Militar para cadastramento no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA).

§ 2º Após o cadastramento no SIGMA a RM emitirá o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e enviará ao órgão de vinculação do adquirente para posterior entrega ao mesmo.

(Revogado pela Portaria COLOG Nº 47 DE 04/07/2016):

Art. 6º O registro e o cadastramento da arma no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA) e a expedição do CRAF são encargos da RM.

Art. 7º A arma adquirida não deve ser brasonada nem ter gravado o nome do órgão de vinculação do adquirente.

(Revogado pela Portaria COLOG Nº 47 DE 04/07/2016):

Art. 8º Os dados da arma e do adquirente devem ser publicados em documento oficial de caráter permanente e cadastrados no SIGMA.

Parágrafo único. Os dados de que trata o caput são os previstos no § 2º do art. 18 do Decreto 5.123, de 1º de julho de 2004.

Art. 9º A arma adquirida por integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais só deve ser entregue ao adquirente após ter sido registrada e cadastrada no SIGMA.

CAPÍTULO III

DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE

Art. 10. A arma calibre.357 Magnum,.40 S&W ou.45 ACP, adquirida na indústria nacional, para uso particular, por integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais pode ser transferida para as pessoas físicas que estiverem autorizadas a adquirir armas de uso restrito, desde que sejam respeitados os critérios previstos em normas específicas.

(Revogado pela Portaria COLOG Nº 61 DE 15/08/2016):

Art. 11. Fica vedada a aquisição por transferência de armas calibre.357 Magnum,.40 S&W ou.45 ACP por integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais quando a arma objeto de aquisição pertencer a acervo de coleção, tiro ou caça.


Art. 12. A autorização para transferência de propriedade é concedida pela RM que possui encargo de fiscalização de produtos controlados na Unidade da Federação do adquirente, mediante requerimento (Anexo II) enviado por intermédio de seu órgão de vinculação.

Parágrafo único. Os dados referentes à transferência da arma e do adquirente devem ser publicados em documento oficial de caráter permanente e cadastrados no SIGMA.

Art. 13. Quando a transferência envolver outras categorias de pessoas físicas que estiverem autorizadas a adquirir armas de uso restrito, os procedimentos devem ocorrer conforme o previsto para cada categoria.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. O proprietário que tiver sua arma de fogo de uso restrito, adquirida nos termos destas normas, extraviada, furtada, roubada ou perdida, somente pode adquirir nova arma de uso restrito depois de ter sido comprovado, junto ao seu órgão de vinculação, que não houve, por parte do proprietário, imperícia, imprudência ou negligência, bem como indício de cometimento de crime.

Art. 15. O proprietário de arma de uso restrito que vier a falecer, que for exonerado ou que tiver o seu porte de arma cassado deve ter a sua arma recolhida e ser estabelecido prazo de sessenta dias, a contar da data da certidão de óbito, da exoneração ou da cassação do porte para a transferência da arma para quem esteja autorizado a adquirir ou para recolhimento à Polícia Federal, nos termos do art. 31, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

§ 1º Na hipótese de falecimento do proprietário, cabe ao responsável legal pela arma as providências para a sua transferência para quem esteja autorizado a adquirir ou para recolhimento à Polícia Federal.

§ 2º Cabe ao órgão de vinculação do proprietário da arma estabelecer e executar mecanismos que favoreçam o controle da arma e a sua entrega à Polícia Federal nos termos do art. 31, da Lei nº 10.826, de 23 de dezembro de 2003.

Art. 16. A comprovação da capacidade técnica e da aptidão psicológica dar-se-á na forma prevista no art. 36 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004.

Art. 17. Fica a DFPC autorizada a expedir as normas pertinentes, na forma do inciso IX do art. 28 do R-105, para regulamentar os procedimentos administrativos para recebimento e expedição de autorização para aquisição de armas e munições por meio de processos automatizados.

Anexos:

I - SOLICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO

II - REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO

Gen Ex MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

OBS: Os Anexos estão disponíveis na página da DFPC na internet (www.dfpc..eb.mil.br).