Decreto Nº 25056 DE 30/03/2015


 Publicado no DOE - RN em 31 mar 2015


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre operações de venda porta-a-porta e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O art. 944 -J do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 944-J. Nas operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a revendedores localizados neste Estado, que efetuem venda porta-aporta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas realizadas pelo revendedor.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, ainda:

I - às operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) do Rio Grande do Norte;

II - nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista.

§ 2º A base de cálculo, para fins de retenção e recolhimento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias a que se refere o caput deste artigo, será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento), observado o disposto nos §§ 5º e 6º desde artigo.

§ 3º A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição para documentar operações com os revendedores conterá, em seu corpo, além das exigências previstas neste Regulamento, a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias.

§ 4º O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.

§ 5º Tratando-se de mercadorias com o ICMS devido por substituição tributária estabelecida mediante convênio ou protocolo ICMS editado pelo CONFAZ e implementado na legislação estadual, em substituição à base de cálculo de que trata o § 2º deste artigo, aplicar-se-á a prevista naqueles diplomas legais.

§ 6º O percentual de margem de valor agregado previsto no § 2º deste artigo aplicar-se-á de 1º de abril de 2015 até 31 de dezembro de 2016."(NR)

Art. 2º Ficam revogados o § 7º do art. 944-J e o Anexo 189, ambos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2015.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de março de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

ROBINSON FARIA

André Horta Melo