Publicado no DOE - TO em 16 mar 2015
Altera a Portaria Sefaz nº 1.518, de 16 de novembro de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos contribuintes do ICMS para uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 1º do art. 42, da Constituição Estadual, e em conformidade com o disposto na alínea "a" do inciso I do art. 384-B, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 , de 29 de dezembro de 2006,
Resolve:
Art. 1º Alterar o art. 3º-A da Portaria Sefaz nº 1.518 , de 16 de novembro de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A. Ficam desobrigados do preenchimento do registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital - EFD, os contribuintes de que trata o art. 2º desta Portaria, exceto aqueles cuja atividade principal ou secundária esteja cadastrada nos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, a seguir:
| PECUÁRIA | |
| 0151-2/01 | Criação de bovinos para corte. |
| 0155-5/01 | Criação de frangos para corte. |
| 0155-5/02 | Produção de pintos de um dia. |
| AQUICULTURA | |
| 0322-1/01 | Criação de peixes em água doce. |
| ABATE E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE | |
| 1011-2/01 | Frigorífico - abate de bovinos. |
| 1012-1/01 | Abate de aves. |
| 1012-1/03 | Frigorífico - abate de suínos. |
| PRESERVAÇÃO DO PESCADO E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO PESCADO | |
| 1020-1/01 | Preservação de peixes, crustáceos e moluscos. |
| FABRICAÇÃO DE ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS E ANIMAIS | |
| 1041-4/00 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho. |
| 1042-2/00 | Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho. |
| 1043-1/00 | Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais. |
| MOAGEM, FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AMILÁCEOS E DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS | |
| 1061-9/01 | Beneficiamento de arroz. |
| 1062-7/00 | Moagem de trigo e fabricação de derivados. |
| 1063-5/00 | Fabricação de farinha de mandioca e derivados. |
| 1064-3/00 | Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho. |
| 1065-1/01 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais. |
| 1065-1/02 | Fabricação de óleo de milho em bruto. |
| 1065-1/03 | Fabricação de óleo de milho refinado. |
| 1066-0/00 | Fabricação de alimentos para animais. |
| 1069-4/00 | Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente. |
| 1099-6/99 | Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente. |
| FABRICAÇÃO E REFINO DE AÇÚCAR | |
| 1071-6/00 | Fabricação de açúcar em bruto. |
| 1072-4/01 | Fabricação de açúcar de cana refinado. |
| FABRICAÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS | |
| 1931-4/00 | Fabricação de álcool. |
| 1932-2/00 | Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool. |
| FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | |
| 2229-3/01 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico. |
| GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA | |
| 3511-5/01 | Geração de energia elétrica. |
| 3512-3/00 | Transmissão de energia elétrica. |
| 3513-1/00 | Comércio atacadista de energia elétrica. |
| 3514-0/00 | Distribuição de energia elétrica. |
| PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS GASOSOS POR REDES URBANAS | |
| 3520-4/01 | Produção de gás; processamento de gás natural. |
| 3520-4/02 | Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas. |
| CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA | |
| 3600-6/01 | Captação, tratamento e distribuição de água. |
| TRANSPORTE FERROVIÁRIO E METROFERROVIÁRIO | |
| 4911-6/00 | Transporte ferroviário de carga. |
| 4912-4/01 | Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual. |
| 4912-4/02 | Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana. |
| 4912-4/03 | Transporte metroviário. |
| TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS | |
| 4921-3/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal. |
| 4921-3/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana. |
| 4922-1/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana. |
| 4922-1/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual. |
| 4922-1/03 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional. |
| 4923-0/01 | Serviço de táxi. |
| 4924-8/00 | Transporte escolar. |
| 4929-9/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal. |
| 4929-9/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional. |
| 4929-9/03 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal. |
| 4929-9/04 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional. |
| TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA | |
| 4930-2/01 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal. |
| 4930-2/02 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional. |
| 4930-2/03 | Transporte rodoviário de produtos perigosos. |
| 4930-2/04 | Transporte rodoviário de mudanças. |
| TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO INTERIOR | |
| 5021-1/02 | Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia. |
| 5022-0/02 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia. |
| OUTROS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS | |
| 5091-2/02 | Transporte por navegação de travessia intermunicipal, interestadual e internacional. |
| TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS | |
| 5111-1/00 | Transporte aéreo de passageiros regular. |
| 5112-9/01 | Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação. |
| 5112-9/99 | Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não regular. |
| COMÉRCIO ATACADISTA DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS E ANIMAIS VIVOS | |
| 4622-2/00 | Comércio atacadista de soja. |
| 4623-1/02 | Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal. |
| 4623-1/03 | Comércio atacadista de algodão. |
| 4623-1/99 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente. |
| COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO | |
| 4632-0/01 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados. |
| 4632-0/02 | Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas. |
| 4636-2/01 | Comércio Atacadista de Produtos do Fumo. |
| 4636-2/02 | Comércio Atacadista de Cigarros, Cigarrilhas e Charutos. |
| COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE CONSUMO NÃO-ALIMENTAR | |
| 4646-0/01 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria. |
| COMÉRCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS DE TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO | |
| 4652-4/00 | Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação. |
| 4752-1/00 | Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação. |
| COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NOVOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE E DE PRODUTOS USADOS | |
| 4789-0/99 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente. |
| EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO DE LIVROS, JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES | |
| 5822-1/01 | Edição integrada à impressão de jornais diários. |
| 5822-1/02 | Edição integrada à impressão de jornais não diários. |
| ATIVIDADES DE CORREIO | |
| 5310-5/01 | Atividades do Correio Nacional. |
| 5310-5/02 | Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional. |
| ATIVIDADES DE MALOTE E DE ENTREGA | |
| 5320-2/02 | Serviços de entrega rápida. |
| ATIVIDADES DE RÁDIO | |
| 6010-1/00 | Atividades de rádio. |
| ATIVIDADES DE TELEVISÃO | |
| 6021-7/00 | Atividades de televisão aberta. |
| TELECOMUNICAÇÕES POR FIO | |
| 6110-8/01 | Serviços de telefonia fixa comutada - STFC. |
| 6110-8/03 | Serviços de comunicação multimídia - SMC. |
| TELECOMUNICAÇÕES SEM FIO | |
| 6120-5/01 | Telefonia móvel celular. |
| 6120-5/99 | Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente. |
| TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE | |
| 6130-2/00 | Telecomunicações por satélite. |
| OPERADORAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA | |
| 6141-8/00 | Operadoras de televisão por assinatura por cabo. |
| 6142-6/00 | Operadoras de televisão por assinatura por microondas. |
| 6143-4/00 | Operadoras de televisão por assinatura por satélite. |
| OUTRAS ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES | |
| 6190-6/01 | Provedores de acesso às redes de comunicações. |
| 6190-6/02 | Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP. |
| 6190-6/99 | Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente. |
| 6190-6/99 | Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente. |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO AFONSO TEIXEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
ISMARLEI VAZ DA SILVA
Superintendente de Administração Tributária