Lei Nº 7323 DE 26/10/1998


 Publicado no DOE - MA em 29 out 1998


Dispõe sobre a concessão de diferimento do ICMS para usina produtora de pellets de minério de ferro e seus concentrados a ser implantada no Estado do Maranhão, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, EM EXERCÍCIO, faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

(Suspenso pela Lei Nº 11867 DE 23/12/2022, efeitos de 1º de abril de 2023 a 31 de dezembro de 2025):

Art. 1º Fica diferido o pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, nas operações e prestações de serviços utilizados por usina produtora de pellets de minério de ferro a ser implantada neste Estado e em operação até dezembro de 2002.

§ 1º O diferimento previsto neste artigo aplica-se:

I - nas aquisições internas de matéria-prima, material de embalagem, bens destinados ao ativo permanente, material de uso ou consumo, produtos intermediários, energia elétrica, gás natural e serviços de transporte e comunicações;

II - ao diferencial de alíquota nas aquisições de bens destinados ao ativo permanente, materiais de uso e consumo, bem como ao serviço de transporte.

§ 2º o disposto no inciso I do parágrafo anterior aplica-se, também, nas importações do exterior, observadas as condições estabelecidas pelo Poder Executivo.

§ 3º O diferimento do ICMS previsto neste artigo encerra-se na saída interna do produto pellets de minério de ferro e seus concentrados.

Art. 2º Fica assegurado o reconhecimento mensal de créditos acumulados do ICMS em decorrência das operações de comercialização e transporte de pellets, minério de ferro e seus concentrados para efeito de transferência a terceiros, contribuintes do imposto, bem como, mediante Protocolo, possibilitada a sua transferência para outras unidades da Federação.

Parágrafo único. Os créditos acumulados de que trata este artigo poderão ser utilizados por estabelecimento detentor ou recebedor em transferência, para compensação com o ICMS devido nas operações interna, interestadual e nas de importação do exterior, observadas as condições estabelecidas pelo Poder Executivo.

Art. 3º Ficam reconhecidos os créditos acumulados do ICMS pelas empresas que comercializem e transportem minério de ferro, estabelecidas neste Estado até a data da publicação desta Lei, observado o limite máximo de 35.500.000 (trinta e cinco milhões e quinhentos mil) UFIR.

§ 1º O reconhecimento dos créditos de que trata o caput deste artigo fica condicionado à comprovação de sua existência mediante levantamento fiscal efetuado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º A transferência para terceiros dos créditos de que trata o parágrafo anterior ocorrerá mediante as condições estabelecidas pelo Poder Executivo.

Art. 4º Após a apropriação integral dos créditos previstos no art. 3º, o ICMS acumulado no ano e que não for transferido até 31 de dezembro do mesmo ano, será estornado, excluídos os gerados no mês de dezembro, que poderá ser compensado no exercício seguinte.

Art. 5º O tratamento fiscal previsto nesta Lei será concedido pelo prazo de 20 (vinte) anos, a partir da implantação da usina de pelotização, podendo ser prorrogado por mais 10 (dez) anos, por ato do Poder Executivo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 OUTUBRO DE 1998, 177º DA INDEPENDÊNCIA E 110º DA REPÚBLICA.