Decreto Nº 14158 DE 21/09/1994


 Publicado no DOE - MA em 21 set 1994


Dispõe sobre o diferimento parcial do ICMS nas saídas internas de sabão em barra, nas condições que indica.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 64, III, da Constituição  do Estado, e tendo em vista o Art. 19 da Lei nº 3.875, de 14 de julho de 1977,

DECRETA:

Art. 1º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS, no correspondente a 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), nas saídas internas, de estabelecimento industrial, de sabão em barra, na primeira operação.

Parágrafo único  - Poderá o contribuinte, para os efeitos do disposto neste artigo, aplicar o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.

Art. 2º Na execução deste Decreto aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do Regulamento  do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.416, de 27 de março de 1990, e suas alterações.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM  SÃO LUÍS, 21 DE SETEMBRO DE 1994, 173º DA INDEPENDÊNCIA E 106º DA REPÚBLICA.