Publicado no DOE - AM em 9 mar 2015
Altera a Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que "Regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências O Governador do Estado do Amazonas
                    
                                        
	Faço saber a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente Lei:
	
	Art. 1º O § 1º do artigo 40 da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
	
	"Art. 40. .....
	
	§ 1º A AFEAM fará jus à taxa de administração de 4% (quatro por cento) ao ano, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo e apropriada mensalmente."
	
	Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.
	
	Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
	
	GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de março de 2015.
	
	JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
	
	Governador do Estado
	
	RAUL ARMONIA ZAIDAN
	
	Secretário do Estado Chefe da Casa Civil