Decreto Nº 45167 DE 02/03/2015


 Publicado no DOE - RJ em 3 mar 2015


Altera o Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/00) e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 154/2013, de 6 de dezembro de 2013; 178/2013, de 11 de dezembro de 2013; 33/2014, 34/2014, de 17 de julho de 2014; 67/2014, 69/2014, 83/2014, 86/2014, 88/2014, 89/2014, 91/2014 e 104/2014, de 5 de dezembro de 2014, e o que consta do Processo nº E-04/058/2/2015,

Decreta:

Art. 1º O Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 , de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - confere nova redação ao item 28:

28. MATERIAIS DE LIMPEZA

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 197/2009, 27/2010 e 34/2014

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
28.1

2828.90.11,

2828.90.19,

3206.41.00,

3808.94.19

água sanitária, branqueador ou alvejante 57,60% 71,22% 86,79%
28.2 3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00, 3808.94.19 odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície 55,57% 69,01% 84,38%
*28.3 3401.19.00 sabões em barras, pedaços ou figuras moldados 39,59% 51,65% 65,44%
*28.4 3401.20.90, 3402.20.00 sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhanes; 20,90% 31,35% 43,29%
28.5 3402.20.00 detergentes líquidos, exceto para lavar roupa 27,91% 38,96% 51,60%
28.6 3402.20.00 detergente líquido para lavar roupa 28,27% 39,36% 52,02%
28.7 3402 outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos subitens 28.4 a 28.6 29,87% 41,09% 53,92%
28.8 3405.10.00 pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros 67,50% 81,98% 98,52%
28.9 3405.40.00 pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear 56,74% 70,29% 85,77%
28.10 3505.10.00, 3506.91.20, 3809.91.90, 3905.12.00 facilitadores e goma para passar roupa 68,04% 82,56% 99,16%
28.11

3808.50.10,

3808.91,

3808.92.1,

3808.99

inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes,apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 30,93% 42,24% 55,18%
28.12 3808.94 desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens 42,71% 55,04% 69,14%
28.13 3809.91.90 amaciante/suavizante 35,53% 47,24% 60,63%
28.14 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10, 6805.30.90 esponjas para limpeza 57,41% 71,01% 86,56%
28.15 2207 álcool etílico para limpeza 38,86% 50,86% 64,57%
28.16 2710.12.90 óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira 73,90% 88,93% 106,10%
28.17 2801.10.00, 2828.10.00, 28.28,
2933.69.11, 2933.69.19, 3808.94
dicloro estabilizado; ácido tricloro isocianúrico; hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição 57,94% 71,59% 87,19%
28.18 2803.00.90 carbonato de sódio 99% 87,01% 103,17% 121,64%
*28.19 2806.10.20
2806.20.00
cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clossulfúrico, em solução aquosa 82,12% 97,86% 115,85%
28.20 28.15 limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg 70,33% 85,05% 101,87%
28.21 2827.20.90 desumidificador de ambiente 56,82% 70,37% 85,86%
28.22 2827.32.00, 2827.49.21, 2833.22.00, 2924.1 floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg 66,70% 81,11% 97,57%
28.23 2832.20.00, 2901.10.00 tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas 67,42% 81,89% 98,42%
28.24 2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00 barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio; todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg 62,40% 76,43% 92,47%
28.25 2902.90.20 naftalina 57,30% 70,89% 86,43%
28.26 2917.11.10 antiferrugem 58,48% 72,18% 87,83%
28.27 2923.90.90 clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros 64,71% 78,94% 95,21%
*28.28 2931.00.79, 2931.90.79 controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros 54,07% 67,38% 82,60%
28.29 2933.69.19 flutuador 4x1 57,94% 71,59% 87,19%
28.30 3402.90.39 limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros 65,10% 79,37% 95,67%
28.31 34.03 preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias 68,73% 83,31% 99,98%
28.32 38.02 neutralizador/eliminador de odor 70,70% 85,45% 102,31%
28.33

2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13,

2923.90.90, 3808.92,

3808.93,

3808.94, 3808.99

algicidas; removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros 68,82% 83,41% 100,08%
28.34 3822.00.90 kit teste ph/cloro, fita-teste 62,70% 76,76% 92,83%
28.35 3824.90.49 produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg 63,33% 77,44% 93,58%
28.36 2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79 redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros 54,89% 68,28% 83,57%
28.37 3923.2 sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros 52,97% 66,19% 81,30%
28.38 6307.10.00 rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes 69,09% 83,70% 100,40%
28.39

8424.89,

8516.79.90

aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins 67,60% 82,08% 98,64%
28.40 9603.10.00 vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo 71,98% 86,84% 103,83%
28.41 9603.90.00 vassouras, rodos, cabos e afins 59,91% 73,73% 89,52%
*28.42 7323.10.00 esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica 35,00% 46,67% 60,00%
*28.43   outros produtos de limpeza e conservação doméstica, quando não relacionados em outros subitens deste Anexo 18,44% 28,68% 40,37%
*28.44 3808.50.10
3808.91
3808.99
outros inseticidas domésticos, quando não relacionados em outros subitens deste Anexo 23% 33,63% 45,78%

*28.3 e *28.4 (itens sujeitos à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS 197/2009 e 34/2014 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).

*28.19 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 34/2014 , observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do respectivo ato).

*28.28 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolos ICMS 197/2009 e 27/2010, observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do respectivo ato).

*28.42 (item sujeito à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS 197/2009 e 27/2010 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).

*28.43 e *28.44 (itens sujeitos à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).

II - confere nova redação aos subitens 32.1, 32.6 e 32.8 do item 32:

Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
32.1 8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto os elétricos e os filtros de barro 42,11% 54,39% 68,43%
32.6 8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão 50,51% 63,52% 78,38%
32.8 84.67 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto as furadeiras elétricas classificadas na NCM/SH 8467.21.00 48,14% 60,94% 75,57%

III - ficam revogadas as notas do item 32;

IV - confere nova redação ao item 33:

33. MATERIAIS ELÉTRICOS

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 84/2011, 198/2009 e 33/2014

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
33.1 8413.70.10 Eletrobombas submersíveis 36,00% 47,75% 61,19%
33.2 85.04 Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto-indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acu- muladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), sub- posição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo 50,00% 62,96% 77,78%
33.3 85.13 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) - Exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis 62,27% 76,29% 92,32%
33.4 85.16 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00 44,00% 56,44% 70,67%
33.5 85.17 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros da- dos, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)) e suas partes - exceto os de uso automotivo e os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 49,00% 61,88% 76,59%
33.6 85.17 Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs 47,00% 59,70% 74,22%
33.7 8517.18.99 Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular 61,11% 75,03% 90,95%
33.8 85.29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 - Exceto as de uso automotivo 62,27% 76,29% 92,32%
33.9 8529.10.11 Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular - Exceto as de uso automotivo 61,11% 75,03% 90,95%
33.10 8529.10.19 Outras antenas, exceto para telefones celulares Exceto as de uso automotivo 70,45% 85,18% 102,01%
33.11 85.31 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) - Exceto os produtos de uso automotivo 55,27% 68,69% 84,02%
33.12 8531.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo 63,44% 77,56% 93,71%
33.13 8531.80.00 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual - Exceto os produtos de uso automotivo 43,00% 55,36% 69,48%
33.14 85.33 Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros) - Exceto de aquecimento 62,27% 76,29% 92,32%
33.15 8534.00 Circuitos impressos - Exceto os de uso automotivo 62,27% 76,29% 92,32%
33.16 85.35 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, toma- das de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V Exceto os de uso automotivo 46,00% 58,62% 73,04%
33.17 85.36 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas - Exceto os de uso automotivo 43,00% 55,36% 69,48%
33.18 85.37 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NBM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico 50,60% 63,61% 78,49%
33.19 85.38 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 40,00% 52,10% 65,93%
33.20 8541.40.11, 8541.40.21, 8541.40.22 Diodos emissores de luz (LED) - Exceto diodos "laser" 51,77% 64,89% 79,88%
33.21 8543.70.92 Eletrificadores de cercas 61,11% 75,03% 90,95%
33.22 7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos - exceto para uso automotivo 62,27% 76,29% 92,32%
33.23

85.44,

76.05,

76.14

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil; fios e cabos telefônicos e para Transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos - Exceto para uso automotivo 41,00% 53,19% 67,11%
33.24 85.46 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 70,45% 85,18% 102,01%
33.25 85.47 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação,de metais comuns, isolados interiormente 61,11% 75,03% 90,95%
33.26

90.32,90

33.00.00

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os regula- dores de voltagem eletrônicos classificados na posição 9032.89.11, os de uso automotivo e os controladores eletrônicos da posição 9032.89.2 45,00% 57,53% 71,85%
33.27 9030.3 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dis- positivo registrador - Exceto os de uso automotivo 55,27% 68,69% 84,02%
33.28 9030.89 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção 52,93% 66,15% 81,25%
33.29 9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 48,00% 60,79% 75,41%
33.30 94.05 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições 52,00% 65,14% 80,15%
33.31

9405.10,

9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 43,00% 55,36% 69,48%
33.32 9405.20.00, 9405.9 Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 50,00% 62,96% 77,78%
*33.33 9405.40 9405.9 Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes 32,00% 43,41% 56,44%

*33.33 (item sujeito à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS 198/2009 e 84/2011 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).

V - confere nova redação aos subitens 34.14, 34.15 e 34.16 do item 34:

Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
34.14

7323.9

7418

7615

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio 83,23 99,06 117,16
34.15 7615.10.00 Outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio.
Formas comercializadas individualmente e em conjunto.
81,88 97,60 115,56
34.16 7615.10.00 Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras 69,03 83,64 100,33

VI - ficam revogadas as notas do item 34;

VII - confere nova redação ao subitem 36.29 do item 36:

Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
36.29 3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais 39,17% 40,77% 53,57%

VIII - confere nova redação às notas do item 36:

"*36.1 e *36.5 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 191/2009 , observem-se as descrições contidas no anexo único do referido ato).

*36.37 (item sujeito à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 104/2012 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).".

IX - confere nova redação ao fundamento normativo e âmbito de aplicação do item 38:

"Fundamento normativo: Protocolos ICMS 103/2012 e 29/2014

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, é o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro (PMPF) divulgado por meio de Resolução do Secretário de Estado de Fazenda, nos termos do § 10 do artigo 24 da Lei 2.657/1996 e dos Protocolos firmados no âmbito do CONFAZ, em que o Estado do Rio de Janeiro seja signatário.

Na hipótese de não haver PMPF ou preço sugerido aplicáveis, o sujeito passivo por substituição deverá adotar as seguintes margens de valor agregado:

(.....)".

Art. 2º Ficam incorporadas ao Estado do Rio de Janeiro as disposições previstas nos Protocolos ICMS 154/2013, de 6 de dezembro de 2013; 178/2013, de 11 de dezembro de 2013; 33/2014, 34/2014, de 17 de julho de 2014; 67/2014, 69/2014, 83/2014, 86/2014, 88/2014, 89/2014, 91/2014 e 104/2014, de 5 de dezembro de 2014.

Art. 3º Os contribuintes deverão observar a disciplina de que trata o artigo 36 do Livro II do RICMS/2000 relativamente às mercadorias ingressas no regime de substituição tributária por força deste Decreto.

Art. 4º O parcelamento do imposto relativo ao estoque levantado conforme rege o artigo 3º deste Decreto poderá ser concedido em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira quota ser paga até o dia 20 de maio de 2015 e as demais até os dias 20 dos meses subsequentes.

§ 1º A solicitação do parcelamento de que trata o caput deve ser dirigida à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o dia 20 de abril de 2015.

§ 2º A data de vencimento para o pagamento em quota única é a mesma da primeira quota do parcelamento a que alude o caput deste artigo.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - relativamente aos subitens 33.2, 33.10, 33.16, 33.19 e 33.24, ingressos no regime de substituição tributária por força do inciso IV do artigo 1º deste decreto, a partir de 1º de abril de 2015.

II - em relação às demais disposições, a partir de 1º abril de 2015.

Rio de Janeiro, 02 de março de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA