Lei Ordinária Nº 13010 DE 20/01/2015


 Publicado no DOM - João Pessoa em 14 fev 2015


Dispõe sobre divulgação Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual Crianças e Adolescentes, o Disque 100, em estabelecimentos públicos no âmbito do município de João Pessoa.


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O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que o poder legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a divulgação do Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes, o Disque 100, em estabelecimentos públicos do município de João Pessoa.

Art. 2º Para efeito desta lei, os estabelecimentos são os seguintes:

I - hotéis, motéis, pousadas e outros que prestam serviços de hospedagem;

II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

III - casas noturnas de qualquer natureza;

IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;

V - agências de viagens e locais de transporte de massa;

VI - salões de beleza, casa de massagem, saunas, academias de danças, de fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas;

VII - outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento e voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal;

VIII - postos de gasolina.

Art. 3º Os estabelecimentos públicos especificados nesta Lei ficam obrigados afixar placa em que deverá constar o seguinte texto: "EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA E ADOLESCENTE É CRIME. DENUNCIE. DISQUE 100".

Art. 4º O texto deve ser escrito em letras maiúsculas e expostos em lugares visíveis ao público, possibilitando sua visualização à distância, com versões idênticas nas línguas portuguesa, inglesa e espanhola.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 20 de janeiro de 2015.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito

Autoria do Vereador Benilton Lucena