Decreto Nº 28587 DE 11/02/2015


 Publicado no DOM - Recife em 12 fev 2015


Institui as salas regulares bilíngues para surdos na Rede Municipal de Ensino do Recife.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso VI, alínea "a", da Lei Orgânica do Município do Recife;

Considerando o artigo 205 da Constituição da República que preconiza a educação como direito de todos, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

Considerando a Lei Federal nº 10.436, de 24 de abril de 2002 que preconiza a Língua Brasileira de Sinais - Libras como a forma de comunicação e expressão em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil, bem como o direito das pessoas surdas e seus familiares, se ainda crianças, optarem pela modalidade escolar em que se sintam mais confortáveis, bem como prover as unidades educacionais com professores bilíngues da educação infantil até o ensino superior;

Considerando a Lei Municipal nº 16.918, de 28 de novembro de 2003 que reconhece oficialmente, no Município do Recife, a Língua Brasileira de Sinais - Libras, e outros recursos de expressão a ela associados, como língua de instrução e meio de comunicação objetiva e de uso corrente da comunidade surda;

Considerando a Meta 4, a estratégia 4.7, do Plano Nacional de Educação aprovado pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, preconiza que é dever do poder público ofertar a educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais - Libras, na perspectiva de uma educação inclusiva, propondo um ambiente de educação bilíngue aos estudantes surdos e com deficiência auditiva, de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, em escolas e classes bilíngues e, em escolas inclusivas, em que se priorize a língua de sinais como primeira língua, e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua;

Considerando a necessidade de reordenar e reestruturar as unidades educacionais para o atendimento aos estudantes surdos existentes no Município do Recife, com vistas à educação bilíngue,

Decreta:

Art. 1º Ficam criadas as salas regulares bilíngues para surdos em escolas municipais, vinculadas à Secretaria de Educação do Recife, destinadas às crianças, aos jovens e aos adultos com surdez, com surdez associadas a outras deficiências, cujos pais do estudante, se menor, ou o estudante, se maior, optarem por esse serviço no ato da matrícula.

§ 1º Consideram-se pessoas surdas aquelas que, por ter perda auditiva, compreendem e interagem com o mundo por meio de experiências visuais, manifestando sua cultura principalmente pelo uso da Língua Brasileira de Sinais - Libras.

§ 2º É considerado deficiência auditiva, para efeito deste decreto, a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (41 dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.

§ 3º As salas regulares bilíngues, referidas no caput deste artigo, são para atender às etapas da educação infantil, do ensino fundamental regular e da modalidade de educação de jovens e adultos.

§ 4º Na etapa da educação infantil, as salas são para atender crianças da faixa etária de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos, desde que apresentem estrutura adequada para esse atendimento.


§ 5º Quanto aos estudantes de 0 (zero) a 3 (três) anos, quando detectados, serão encaminhados aos professores do Atendimento Educacional Especializado (AEE) para a educação precoce, cujo objetivo será, através de recursos pedagógicos apropriados, oferecer espaço à criança para o conhecimento, estabelecendo relações no mundo que o cerca, sendo respeitadas suas especificidades de desenvolvimento.

Art. 2º Nas salas regulares bilíngues para surdos, serão ofertados a Língua Brasileira de Sinais - Libras, como primeira língua, e o idioma português, como segunda língua, na perspectiva da educação bilíngue.

§ 1º A Libras será considerada como meio de comunicação e de instrução e entendida como componente curricular que possibilite aos surdos o acesso ao conhecimento, à ampliação do uso social dos sinais nos diferentes contextos e à reflexão sobre o funcionamento da língua e da linguagem em seus diferentes usos.

§ 2º A língua portuguesa deverá contemplar o ensino da modalidade escrita, considerada como fonte necessária para que o estudante surdo possa construir seu conhecimento, para uso complementar e para a aprendizagem das demais áreas do saber.

Art. 3º A organização curricular deverá contemplar os componentes curriculares da base nacional comum e, na parte diversificada, o componente curricular Libras.

Art. 4º Os professores que atuarão nas salas regulares bilíngues deverão ser integrantes do grupo ocupacional magistério da Rede Municipal de Ensino do Recife com licenciatura em pedagogia, para lecionar com crianças da educação infantil e anos iniciais e nas áreas especificas dos componentes curriculares para os anos finais.

§ 1º Para atuar na regência das salas regulares bilíngues, o profissional de educação, além da habilitação na área de atuação, deverá apresentar domínio da Libras.

§ 2º A comprovação do domínio da Libras deverá ser realizado através de certificação ou de avaliação prática realizada pela Divisão de Educação Especial - DEE.

Art. 5º O atendimento nas salas regulares bilíngues deverá compor o projeto político pedagógico da escola, fundamentado nas diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Educação do Recife, e proporcionar:

I - condições adequadas ao desenvolvimento físico, motor, emocional, cognitivo e social dos estudantes;

II - experiências de exploração da linguagem, dando condições para que o estudante adquira e desenvolva a Libras;

III - ações que ofereçam às famílias o conhecimento da Libras;

IV - elaboração de projetos que favoreçam o desenvolvimento de Sinais;

V - o preparo do estudante para o exercício da cidadania, possibilitando a sua formação em conhecimentos, habilidades, valores, atitudes, formas de pensar e atuar na sociedade;

VI - o ensino da leitura e da escrita como responsabilidade de todas as áreas do conhecimento;

VII - o uso das tecnologias da informação e da comunicação;

VIII - acessibilidade e adequação aos interesses e necessidades de cada faixa etária;

IX - desenvolvimento de ações que visem à aquisição da Libras para estudantes que não tiveram contato com essa língua;

X - práticas educativas que respeitem as especificidades dos estudantes;

XI - projetos pedagógicos que atendam às especificidades e necessidades educacionais especiais dos estudantes, para melhor acompanhamento e/ou adaptação aos conteúdos curriculares desenvolvidos além do horário regular de aulas, através das salas de recursos multifuncionais;

XII - a promoção da capacidade de interpretação da realidade;

XIII - a compreensão de conceitos relevantes para a sua atuação na sociedade, desenvolvendo habilidades de leitura, escrita e cálculo, de modo a favorecer a interação com outras áreas de conhecimento;

XIV - a problematização de ações da vida cotidiana, possibilitando sua atuação na sociedade, visando sua transformação.

Art. 6º A aprendizagem da Língua Brasileira de Sinais - Libras deve ocorrer na interação com professores regentes ou professores do atendimento educacional especializado (quando se referir a crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade), com domínio em Libras.

Art. 7º As salas regulares bilíngues funcionarão em escolas polo, de acordo com a orientação da Secretaria de Educação do Recife.

§ 1º Entende-se por escolas polo, para efeito deste decreto, as que estão localizadas em locais estratégicos da cidade do Recife, considerando-se, neste caso, as 4 (quatro) Regionais em que a Secretaria de Educação do Recife define os agrupamentos das Regiões Político Administrativas (RPA), a saber:

a) Regional Centro-Norte: RPA 1 e RPA 2;

b) Regional Nordeste: RPA 3;

c) Regional Oeste-Sudeste: RPA 4 e RPA 5;

d) Regional Sul: RPA 6.

§ 2º Em cada Regional haverá, no mínimo, uma escola polo, tendo como critérios de escolha aquelas unidades educacionais de fácil acesso, considerando a mobilidade de transporte público para a comunidade escolar. As escolas polo são as seguintes:

a) Regional Centro-Norte: E.M. Padre Antônio Henrique (RPA 01) e E.M. Mário Melo (RPA 02);

b) Regional Nordeste: E.M. Rozemar de Macedo Lima (RPA 03);

c) Regional Oeste-Sudeste: E.M. Profissionalizante Magalhães Bastos (RPA 04) e E.M. Governador Miguel Arraes de Alencar (RPA 05);

d) Regional Sul: E.M. Karla Patrícia (RPA 06) e E.M. Cristiano Cordeiro (RPA 06).

Art. 8º O monitoramento técnico-pedagógico das referidas salas serão de responsabilidade da Secretaria Executiva de Gestão Pedagógica e da Secretaria Executiva de Gestão de Rede dialogando conjuntamente com a Divisão de Educação Especial.

Art. 9º As salas regulares bilíngues deverão iniciar o funcionamento no ano letivo de 2015.

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 11 de fevereiro de 2015.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO

Secretário de Assuntos Jurídicos

JORGE LUÍS MIRANDA VIEIRA

Secretário de Educação