Consulta Nº 69 DE 22/07/2014


 


ICMS. OPERAÇÕES COM PREÇO A FIXAR. PROCEDIMENTOS.


Impostos e Alíquotas por NCM

A consulente, atuando no comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas, informa que:

1. pretende utilizar método de fixação de preço na compra de produtos agrícolas de produtores rurais, cujos valores de aquisição são ajustados posteriormente, no momento da venda;

2. no recebimento de produto proveniente do produtor rural, mediante contrato entre as partes, emitirá nota fiscal de entrada, CFOP 1.102, com valor simbólico;

3. o valor de aquisição do produto será fixado por ocasião de sua venda, com a emissão de nota fiscal complementar de compra, também com CFOP 1.102, referente a diferença entre o valor simbólico de entrada e o praticado na venda; e,

4. possui filiais (pontos de captação de produtos agrícolas), que transferirão para a sede da matriz ora consulente, pelo CFOP 5.152, o produto recebido de produtores rurais, operações nas quais será utilizado o valor simbólico constante da nota fiscal de entrada.

Isto posto, questiona:

a) qual o embasamento regulamentar quanto aos seus procedimentos;

b) quando realizada a venda (momento em que também ocorrerá o ajuste/fixação do preço) pela matriz, somente esta deverá emitir nota fiscal complementar? qual será a natureza da operação nessa hipótese?

c) haverá necessidade de regime especial para tais procedimentos?

RESPOSTA

A respeito da matéria ora questionada, cita-se inicialmente o disposto no art. 216 do RICMS/2012:

Art. 216. Os documentos fiscais serão também emitidos nos seguintes casos (art. 21 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970; artigos 4º e 89 do Convênio SINIEF 06/1989; Ajuste SINIEF 01/1989):

I – no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou da prestação;

II – na regularização em virtude de diferença de preço em operação ou prestação ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original;

Além disso, o art. 163 do mesmo Regulamento, com destaque para o contido nos seus §§ 5º e 6º, assim estabelece:

Art. 163. O produtor rural inscrito no CAD/PRO emitirá Nota Fiscal de Produtor (Convênio SINIEF s/n. de 15.12.1970, art. 58):

I – sempre que promover a saída de bem ou mercadoria; II – na transmissão de propriedade de mercadoria;

III – nas demais hipóteses previstas neste Regulamento.

§ 1º Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor:

[...]

VII – no momento da transmissão de propriedade de mercadoria depositada em estabelecimento de terceiros quando efetuada para o próprio depositário, desde que esse emita NF-e para documentar a operação de aquisição.

[...]

§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no inciso VII do § 1º, o estabelecimento adquirente deverá informar, no campo “Nota Fiscal Referenciada - NF-ref” da NF-e, o número da nota fiscal emitida anteriormente para documentar as remessas para depósito.

§ 5º Sem prejuízo do disposto no art. 216, quando do reajuste do preço da mercadoria remetida por produtor rural inscrito no CAD/PRO sob a cláusula de “preço a fixar”, fica o destinatário da mercadoria autorizado a emitir NF-e para documentar a entrada, em substituição à Nota Fiscal de Produtor complementar que deveria ser emitida, desde que faça constar no campo “NF-ref” o número da nota fiscal original a que se refere.

§ 6º Na hipótese do § 5º, poderá ser emitida NF-e para complementação de preço de mais de uma Nota Fiscal de Produtor, desde que no campo “NF-ref” conste os dados de todas as notas fiscais a que a se refere a NF-e complementar.

Ressalte-se, ainda, que na emissão de nota fiscal de produtor referente a saída de produto cujo preço será fixado posteriormente, poderão ser dispensados os dados relativos aos valores unitário e total dos produtos, à base de cálculo do ICMS, ao imposto incidente na operação e ao total da nota, conforme faculta o art. 164, § 11, do RICMS/2012, indicando-se no documento essa circunstância:

Art. 164. A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações (art. 58 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970, e Ajuste SINIEF 09/1997):

[...]

III - no quadro "Dados do Produto":

[...]

d) o valor unitário dos produtos;

e) o valor total dos produtos;

IV - no quadro "Cálculo do Imposto":

[...]

b) a base de cálculo do ICMS;

c) o valor do ICMS incidente na operação;

d) o valor total dos produtos;

e) o valor total da nota;

[...]

§ 11 Os dados referidos nas alíneas "d" e "e" do inciso III do "caput" e "b" a "e" do inciso IV do "caput" poderão ser dispensados quando as mercadorias estiverem sujeitas à posterior fixação de preço, indicando-se no documento essa circunstância.

Nesse caso, o destinatário deverá observar o que dispõe o art. 160, I, g, do RICMS/2012, e o contido no § 10 desse artigo:

Art. 160. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.1970, artigos 54 a 56; Ajustes SINIEF 5/71, 16/1989 e 3/1994):

I – no momento em que entrarem em seu estabelecimento, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias:

[...]

g) remetidos por produtor rural inscrito no CAD/PRO, quando a Nota Fiscal de Produtor for emitida nos termos do § 11 do art. 164, identificando o número dessa.

[…]

§ 10. Na hipótese da alínea “g” do inciso I do "caput", caso o destinatário seja usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá emitir único documento, por CAD/PRO, por produto e por CFOP, relativamente a todas as entradas ocorridas no dia, na forma estabelecida em Norma de procedimento.

Embora não haja conteúdo econômico na remessa com preço a fixar realizada pelo produtor, destaca-se a respectiva nota fiscal de entrada emitida pelos estabelecimentos da consulente deve sempre refletir o valor intrínseco da mercadoria nessa operação, mesmo que simbolicamente (nesse sentido, vide como parâmetro o art. 15, I, da Lei Complementar nº 87/1996; art. 8º, I, da Lei estadual nº 11.580/1996).

A partir do acima exposto, responde-se aos quesitos formulados pela consulente conforme segue:

a) as normas relativas aos procedimentos indagados se encontram supra citadas;

b.1) por ocasião da fixação do preço, cabe ao produtor rural emitir a nota fiscal de produtor complementar, destinada ao estabelecimento que recebeu o produto, para complementação do valor; está dispensado de assim proceder na hipótese de o destinatário (o estabelecimento que recebeu o produto) emitir NF-e nos termos do art. 163, § 5, do RICMS/2012;

b.2) além disso, o estabelecimento que recebeu o produto deverá emitir nota fiscal complementar em relação às saídas subsequentes realizadas a título de transferência referente aos produtos recebidos com preço a fixar), fazendo constar tal circunstância no corpo dos documentos emitidos; a natureza da operação será “COMPLEMENTO DE PREÇO”, e os CFOP serão os mesmos da nota fiscal original a que se reporta a complementação, devendo ser feita menção daquela nesta última.

c) desnecessária a adoção de regime especial no caso em tela.