Resolução SEEDUC Nº 5197 DE 29/01/2015


 Publicado no DOE - RJ em 2 fev 2015


Dispõe sobre a formalização, execução e fiscalização dos termos de compromissos firmados pelas associações de apoio às escolas - AAES , e dá outras providências.


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O Secretário de Estado de Educação, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, de acordo com o contido no Processo nº E-03/001/2006/2013,

Considerando:

- a existência, desde a década de 70, de entidades jurídicas de direito privado funcionando junto aos estabelecimentos de ensino da rede estadual em virtude do disposto no Decreto nº 623, de 27 de fevereiro de 1976, com a finalidade de assistência aos educandos, melhoria do aparelhamento escolar e realização de reparos urgentes;

- que os arts. 1º, 2º e 6º da Lei nº 3.067, de 25 de setembro de 1998, dispõem que as unidades escolares da rede pública estadual deverão ser assistidas por uma Associação de Apoio à Escola - AAE com os objetivos de oferecer a autonomia e a gestão democrática da escola, melhorando o aproveitamento dos recursos e a qualidade de educação, e ainda que a transferência de recursos se faça pela celebração de convênio, termo de compromisso e outros ajustes para transferência de recursos, em cumprimento ao disposto no art. 208, inciso VI, da CRFB/1988;

- que o Decreto nº 21.514, de 22 de junho de 1995, alterado pelo Decreto nº 22.937, de 29 de janeiro de 1997, autoriza a Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC a auxiliar financeiramente as Associações de Apoio às Escolas vinculadas às suas respectivas unidades escolares através de Convênio ou Termo de Compromisso;

- o art. 3º do Decreto nº 43.974, de 06 de dezembro de 2012, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC, na celebração, execução e fiscalização de convênios com as Associações de Apoio às Escolas - AAEs, com transferência de recursos estaduais às atividades próprias da Educação Básica;

- que é dever da Administração Pública adotar as medidas necessárias que viabilizem a impessoalidade e a transparência dos gastos públicos, e de estabelecer procedimentos para a transferência e aplicação dos recursos financeiros destinados às Associações de Apoio às Escolas - AAEs, assim como fixar regras de prestações de contas, execução de despesas, procedimento para aquisição de bens e materiais e/ou contratação serviços, bem como as sanções cabíveis ao não cumprimento das mesmas;

- que, de acordo com o art. 22 e seguintes da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, a Resolução/CD/FNDE nº 09, de 02 de março de 2011, e a Resolução/CD/FNDE nº 17, de 19 de abril de 2011, as unidades escolares, para serem beneficiadas por programas federais de transferência de recursos, deverão contar com entidades de direito privado, sem fins lucrativos, representativa da comunidade escolar, para serem responsáveis pelo recebimento, execução e prestação de contas dos recursos financeiros transferidos pela União Federal, e os benefícios advindos com a racionalização, sistematização, padronização e simplificação de procedimentos administrativos; e

- que compete à Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC acompanhar e fiscalizar a execução dos recursos repassados às Associações de Apoio às Escolas - AAEs vinculadas às respectivas unidades escolares, bem como receber, analisar e aprovar as respectivas prestações de contas,

Resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º As entidades privadas, sem fins lucrativos, que sejam reconhecidas como Associação de Apoio à Escola - AAE -, em conformidade com a Lei nº 3.067, de 25 de setembro de 1998, e com o Decreto nº 43.974, de 06 de dezembro de 2012, poderão celebrar Termo de Compromisso com vistas à formação de parceria com a SEEDUC, nos termos desta Resolução, com objetivo de contribuir para execução de atividades na área da educação que concorram para garantia do funcionamento, bem como para a, promoção de melhorias na infraestrutura física e pedagógica das unidades escolares, incentivando a autogestão escolar e a participação da comunidade no controle social.

Parágrafo único. A presente resolução tem como objeto fixar as regras a serem utilizadas para a determinação dos valores repassados para as Associações de Apoio às Escolas, após a formalização de Termo de Compromisso, prestação de contas, execução de despesas, incluindo procedimento com vistas a contratação de serviços e aquisição de bens, observando os princípios da competitividade, economicidade, isonomia, publicidade e moralidade.

CAPÍTULO II

DA FORMALIZAÇÃO DO TERMO DE COMPROMISSO

Art. 2º A formalização do Termo de Compromisso está condicionada à apresentação, até 31 de outubro de cada ano, da seguinte documentação atualizada:

I - requerimento assinado pelo representante legal da AAE, dirigido ao Secretário de Estado de Educação;

II - Termo de Compromisso assinado pelo representante legal da AAE;

III - ato constitutivo da AAE, com o devido registro no cartório civil de pessoas jurídicas;

IV - ata da AAE, registrada no cartório do registro civil de pessoas jurídicas, vigente a época da formalização do Termo de Compromisso, que contenha a identificação e a qualificação de seus dirigentes e dos membros do conselho fiscal;

V - cópia do ato administrativo de nomeação do representante legal da AAE como Diretor Geral da unidade escolar a qual está vinculada;

VI - cópia da carteira de Identidade, CPF e comprovante de residência do representante legal e do primeiro tesoureiro da AAE;

VII - comprovação de regularidade no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, junto à Receita Federal do Brasil - RFB, com os dados cadastrais devidamente atualizados;

VIII - parecer conjunto do Conselho Fiscal e do Conselho Escolar das Unidades declarando que todos os recursos recebidos por meio de transferências financeiras regulamentadas nesta Resolução e os recursos diretamente arrecadados ou recebidos de outros entes federativos são revertidos aos seus objetivos estatutários, conforme modelo estabelecido no anexo II desta Resolução;

IX - balanço patrimonial do exercício anterior ou demonstrativo financeiro anual evidenciando o total de receitas e despesas, referente ao período compreendido entre julho do ano anterior a julho do ano corrente;

X - comprovantes de regularidade fiscal e tributária, em especial, quanto à Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, Imposto de Renda da Pessoa
Jurídica - IRPJ e Declaração de Créditos e Débitos de Tributos Federais - DCTF;

XI - comprovantes de que os bens patrimoniais adquiridos no exercício anterior tenham sido revertidos ao patrimônio do Estado;

XII - a regularidade de apresentação de prestação de contas através de declaração a ser emitida pela respectiva Diretoria Regional Administrativa;

XIII - plano de trabalho, que deverá prever o valor, a destinação e a forma de aplicação do recurso financeiro a ser transferido à respectiva AAE.

§ 1º Os Termos de Compromisso serão celebrados por natureza de despesa, devendo ser observado, em cada um que for firmado, os requisitos mencionados nos incisos acima.

§ 2º O Plano de Trabalho, mencionado no inciso XIII, deverá ser aprovado pelo dirigente máximo da SEEDUC, admitida à delegação de competência, e poderá ser alterado discricionariamente pela Administração Estadual através de simples apostilamento, na forma do art. 4º, § 1º.

§ 3º Competirá à Diretoria Administrativa de cada Regional a abertura de processo administrativo com a documentação encaminhada pela AAE e adoção das providências necessárias para formalização do Termo de Compromisso.

Art. 3º A Associação de Apoio à Escola que receber recursos públicos através dos repasses de recursos públicos e privados, por meio do respectivo Termo de Compromisso, obriga-se a:

I - administrar os recursos transferidos por órgãos federais, estaduais e municipais, os advindos de doações da comunidade e de entidades privadas e ainda aqueles provenientes da promoção de campanhas escolares e de outras fontes;

II - observar as diretrizes previstas no plano de trabalho na unidade escolar por conta da formalização do Termo de Compromisso ou de suas renovações;

III - auxiliar a manutenção e conservação da infraestrutura física do prédio da unidade escolar, bem como a aquisição de materiais necessários ao funcionamento das atividades próprias da Educação Básica na unidade escolar a que estiver vinculada;

IV - realizar a prestação de contas da aplicação de todos os recursos financeiros recebidos, arrecadados e doados.

Art. 4º A SEEDUC publicará os extratos dos termos de compromisso no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, observando os seguintes requisitos:

I - números do cadastro do Termo;

II - identificação da Associação beneficiária dos recursos concedidos;

III - resumo do objeto;

IV - unidade orçamentária e programa de trabalho pelo qual correrá a despesa;

V - prazo de vigência e data da assinatura.

§ 1º Os planos de trabalho anexos aos Termos de Compromisso somente poderão sofrer alterações em suas cláusulas, por intermédio de apostilamentos devidamente justificados, bem como mediante proposta apresentada pela AAE no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência, desde que aprovada pela Subsecretaria encarregada do
gerenciamento do programa/projeto ou atividade no âmbito da SEEDUC, sendo vedada alteração do objeto pactuado.

§ 2º O termo de compromisso e plano de trabalho seguem os padrões estabelecidos no Anexo I desta Resolução.

CAPÍTULO III

DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS

Art. 5º As transferências financeiras realizadas pela SEEDUC por intermédio de termos de compromisso são decorrentes da descentralização da execução de suas ações, caracterizando-se como transferências voluntárias, beneficiando as AAEs com critérios universais de cálculo ou repasse de valores específicos de acordo com o plano de trabalho aprovado.

Art. 6º A transferência de recursos financeiros às AAE's deverá respeitar a disponibilidade orçamentária da Secretaria de Estado de Educação.

Parágrafo único. As AAEs poderão receber recursos financeiros federais ou municipais de forma a contribuir, supletivamente, ao cumprimento das finalidades previstas em seu Estatuto, devendo neste caso serem observadas as normas e legislações específicas.

Art. 7º Os recursos financeiros transferidos para Associação de Apoio à Escola pela Secretaria de Estado de Educação, bem como outros recursos, previstos no art. 7º da Lei nº 3.067, de 25 de setembro de 1998, repassados a qualquer título, serão destinados às atividades próprias da Educação Básica da unidade escolar a que estiver vinculada, especialmente para:

I - aquisição de alimentos para serem oferecidos no ambiente escolar, como merenda, durante o período letivo;

II - manutenção, conservação e pequenos reparos, destinados ao atendimento no espaço físico da unidade escolar;

III - aquisição de material permanente, inclusive instalação e manutenção, desde que previsto no Plano de Trabalho;

IV - aquisição de material de consumo e prestação de serviços necessários às atividades administrativas e de ensino;

V - aquisição de material de consumo para uso dos alunos, bem como periódicos, livros paradidáticos e de recursos audiovisuais;

VI - treinamento e capacitação de docentes, incluindo congressos e seminários, desde que comunicado e aprovado, previamente, pela área técnica própria da SEEDUC;

VII - aquisição de materiais para desenvolvimento de programas e projetos vinculados às atividades de ensino-aprendizagem dos discentes;

VIII - deslocamentos de servidores da unidade escolar especificamente em decorrência de trabalhos escolares a serem realizados com a participação do corpo discente;

IX - confecção de material institucional, desde que aprovado pela SEEDUC;

X - aquisição, quando necessário, de equipamentos para alunos com necessidades educacionais especiais;

XI - conservação e manutenção das condições de higiene e limpeza do espaço físico escolar, quando autorizado pela SEEDUC;

XII - custeio de transporte para os alunos, em atividades de cunho didático-pedagógico, desde que atendidas às normas vigentes;

XIII - custeio de prestação de serviço de cuidados para alunos portadores de deficiência.


§ 1º As AAEs das unidades escolares que possuam equipes do Núcleo de Apoio Pedagógico Especializado - NAPES, do Centro de Formação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez - CAS, do Núcleo de Altas Habilidades/Superdotação - NAAH/S, do Centro de Apoio Pedagógico ao Atendimento de Pessoas com Deficiência Visual - CAP, do Núcleo de Apoio Pedagógico e Produção Braille - NAPPB, e ainda do Núcleo de Tecnologia Educacional - NTE deverão destinar recursos que lhes foram transferidos pela Secretaria Estadual de Educação, para:

I - despesas para aquisição de bens, material de consumo para funcionamento das equipes mencionadas no caput deste artigo;

II - despesas com formação continuada, nas áreas de educação especial e de tecnologia educacional, aos professores que atuam nas equipes acima mencionadas, desde que aprovado previamente pelas áreas técnicas próprias da SEEDUC. Para os efeitos deste inciso as despesas que por ventura se derem a título de deslocamento e estadia, quando estas forem destinadas a servidores da SEEDUC, a mesma poderá ocorrer sempre que não seja possível o seu custeio ser atendido nos termos da legislação em vigor sobre o assunto, devendo a impossibilidade ser devidamente comprovada;

III - despesas com contratação de serviços para realização da manutenção dos equipamentos que estão à disposição das equipes mencionadas;

IV - despesas de produção de material em Braille, em escrita ampliada e em alto relevo, que será destinada aos alunos da rede estadual da SEEDUC, bem como outros materiais destinados a beneficiar o atendimento de alunos com outras deficiências;

V - despesas de produção de material referente ao uso das Tecnologias de Informação e Comunicação, destinada aos alunos da rede estadual da SEEDUC;

VI - despesas de custeio e produção de material referente a atividades de capacitação em tecnologia educacional, bem como as atividades voltadas a capacitação em educação especial, destinados aos professores das unidades escolares da rede estadual da SEEDUC.

§ 2º Compete aos gestores das AAEs vinculadas às unidades escolares que sediam as equipes mencionadas no § 1º gerenciar os recursos financeiros oriundos da Secretaria Estadual de Educação, com anuência das referidas equipes e cuidar para que os gastos se destinem de fato ao que se propõem.

Art. 8º Os recursos financeiros transferidos pela Secretaria de Estado de Educação poderão ainda custear despesas de caráter emergencial e/ou eventual que não se enquadram nos procedimentos usuais de contratação, bem como serem mantidos em caixa para a realização de despesas miúdas de pronto pagamento, não devendo em hipótese alguma o volume de recursos destinados a esta finalidade ultrapassar a 10% do valor recebido, sendo este percentual limitado até o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por repasse efetivado.

§ 1º Podem ser caracterizadas como despesas de caráter emergencial e/ou eventual as realizadas com: despesas postais eventuais, serviços de chaveiro, carimbos, pequenos itens de reposição como lâmpadas, buchas e parafusos, bem outras que evidenciem a necessidade da urgência que justifiquem a adoção pela AAE desta modalidade de aquisição.

§ 2º O limite estabelecido no caput deste artigo não possui caráter cumulativo ao longo do exercício financeiro.

§ 3º As despesas realizadas nesta modalidade de aquisição deverão ser devidamente comprovadas através de documento fiscal quando apresentada a prestação de contas.

Art. 9º É vedada a utilização de recursos financeiros públicos transferidos para Associação de Apoio à Escola para:

I - contratação de serviço de transporte por táxi ou aluguel de veículos, salvo na hipótese prevista no inciso XII do art. 7º;

II - contratação de serviço de contabilidade, salvo se este for realizado por pessoa jurídica;

III - a realização de despesas com multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora dos prazos, ressalvados às hipóteses constantes de legislação específica;

IV - a realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

V - a realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo ou de orientação social, desde que não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal dos gestores;

VI - contrair despesas que não possam ser pagas integralmente dentro do próprio exercício, ou que tenham qualquer parcela a vencer no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de recursos para este fim;

VII - brindes;

VIII - divulgar, armazenar, distribuir ou vender:

a) bebidas alcoólicas;

b) cigarros;

c) qualquer produto nocivo à saúde.

IX - realizar benfeitorias que impliquem na construção de cômodos ou prédios com recursos oriundos de subvenção ou auxílios que lhe forem concedidos pelo Poder Público;

X - conceder empréstimos, dar garantias, aval, fiança e caução, sob qualquer forma;

XI - aquisição de veículos;

XII - complementar vencimento ou salário dos servidores;

XIII - celebrar contratos de trabalho;

XIV - contrair despesas com locação de imóveis;

XV - firmar contrato com empresas ou instituições das quais façam parte os dirigentes e membros do conselho fiscal da AAE, e/ou seus parentes e colaterais até o quarto grau;

XVI - pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou de entidades das Administrações Públicas Federal, Estaduais, Municipais ou do Distrito Federal;

XVII - utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida na Resolução, ainda que em caráter de emergência.

Art. 10. É vedado mesmo sem utilização de recursos financeiros:

I - a mudança de denominação das unidades escolares, cujas atividades vierem a ser executadas por AAE, salvo os casos de interesse da Administração Pública;

II - agir em desacordo com os projetos ou programas a que se destina;


III - envolvimento em questões de caráter político-partidário ou religioso.

Art. 11. O cálculo dos valores destinados pela SEEDUC às AAEs, a conta de recursos estaduais, será realizado considerando os dados referentes ao quantitativo de alunos das unidades escolares extraídos do Sistema Conexão Educação da SEEDUC na data de 30 de setembro do ano anterior ao repasse, e em conformidade com as possibilidades orçamentárias da Secretaria de Estado de Educação.

§ 1º O calendário de pagamentos obedecerá ao cronograma e as possibilidades financeiras estabelecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º O critério de cálculo e valor a ser transferido à AAE, para atendimento às necessidades das unidades escolares, será objeto de resolução especifica.

§ 3º Os valores a serem repassados às AAE's poderão ser revisados a critério da Subsecretaria encarregada do gerenciamento do programa/projeto ou atividade no âmbito da SEEDUC.

§ 4º No caso de haver a revisão tratada no parágrafo anterior, esta se dará sempre no final do primeiro semestre do ano corrente ao repasse, e abrangerá a todas as unidades escolares da rede SEEDUC, que estiverem envolvidas no programa/projeto ou atividade objeto da revisão.

§ 5º A revisão tratada no § 3º deverá ocorrer, obrigatoriamente, tendo como data de referência 31 de maio do ano do repasse, e ainda somente utilizar as informações constantes do Sistema Conexão Educação da SEEDUC.

§ 6º As revisões tratadas no § 3º deverão ser formalizadas por apostilamento ao plano de aplicação de recursos, a ser publicado no Diário Oficial.

§ 7º As Associações de Apoio às Escolas deverão ser notificadas da revisão, com o esclarecimento quanto aos fundamentos e justificativas da Administração.

Art. 12. Poderá a SEEDUC, a qualquer tempo, em caso de interesse da Administração Pública, repassar recursos extraordinários às AAEs formalizadas através de apostilamento no termo de compromisso.

Parágrafo único. A execução dos recursos extraordinários tratados no caput deste artigo deverá seguir todas as disposições contidas nesta Resolução.

Art. 13. Compete a Subsecretaria encarregada do gerenciamento do programa, projeto ou atividade no âmbito da SEEDUC a elaboração e controle das planilhas destinadas à geração dos repasses financeiros às unidades escolares.

Art. 14. A transferência de recursos será realizada para conta bancária mantida pela AAE especificamente voltada para este fim, na instituição bancária oficial do Governo do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º Ao receber o recurso, a AAE, mediante informação da Subsecretaria encarregada do gerenciamento do programa, projeto ou atividade no âmbito da SEEDUC, deve identificá-lo imediatamente, para que haja a correta aplicação do mesmo.

§ 2º No caso de arrecadação de receitas diretamente pelas AAEs, e de acordo com previsto na legislação em vigor, os recursos serão depositados em conta bancária específica, não se admitindo depósitos nas contas bancárias destinadas a movimentação dos recursos provenientes dos repasses das cotas estaduais, a qualquer título.

§ 3º As disponibilidades de recursos existentes em 31 de dezembro ou na data estabelecida pela SEEDUC nas contas bancárias em que foram
depositados deverão ser reprogramados para o exercício seguinte, limitada em até 30% dos valores repassados no respectivo exercício, com estrita observância ao objeto de sua transferência.

§ 4º Na eventualidade do saldo que trata o parágrafo anterior ultrapassar a 30% do total dos recursos financeiros disponibilizados no exercício, os valores excedentes poderão ser deduzidos do repasse do exercício subsequente a critério da SEEDUC.

§ 5º Os recursos transferidos serão mantidos nas contas bancárias específicas nas quais foram depositados, devendo as movimentações ser realizadas preferencialmente mediante o uso de cartão de debito para pagamento de despesas relacionadas com o objeto da transferência ou, enquanto não empregados na sua finalidade, serão aplicados em caderneta de poupança com resgate automático.

§ 6º Na eventualidade da transferência de recursos financeiros tiver por objeto atendimento a programa, projeto ou atividade pedagógica, os mesmo terão a sua fiscalização realizada pela Diretoria Administrativa da Regional.

§ 7º As receitas obtidas em função das aplicações financeiras efetuadas serão, obrigatoriamente, computadas a crédito do objeto da transferência e destinadas, exclusivamente, à sua finalidade, devendo constar dos documentos e demonstrativos que integram a prestação de contas.

CAPÍTULO IV

Seção I

Do Procedimento Padrão para Aquisição e Contratação

Art. 15. Para a contratação de obras, serviços e aquisição de bens e materiais, as AAEs deverão observar os princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade, a fim de garantir às unidades escolares a aquisição e/ou contratação de boa qualidade, sem qualquer espécie de favorecimento e mediante a escolha da proposta mais vantajosa, observando o seguinte procedimento:

I - seleção, em reunião com a maioria dos membros que compõem a sua Diretoria Executiva, do que se pretende adquirir ou contratar, de acordo com as finalidades do projeto, programa ou atividade, para suprirem as necessidades prioritárias das escolas que representam, devendo ser registrados em ata os produtos e/ou serviços escolhidos e os motivos que determinaram as escolhas;

II - afixação de cópia legível da ata, referida no inciso anterior, nas sedes das escolas que representam em local de fácil acesso e visibilidade, de modo a divulgar, em especial para a comunidade escolar, as aquisições e contratações que serão realizadas;

III - realização de pesquisas de preços dos produtos e/ou serviços indicados na ata referida nos incisos anteriores, junto ao maior número possível de fornecedores e/ou prestadores que atuem nos ramos relacionados com a natureza do produto e/ou do serviço a ser adquirido e/ou contratado, sendo obrigatória a cotação prévia de preços em, no mínimo, 3 (três) fornecedores e/ou prestadores a fim de evitar quaisquer favorecimentos e a garantir a escolha da proposta mais vantajosa para o erário;

IV - comparação, quando possível, dos preços pesquisados com aqueles constantes dos sites do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (http://www.tce.rj.gov.br) e Fundação Getúlio Vargas, IBRE - Indicadores de Preços (http://portalibre.fgv.br);


V - preenchimento da Consolidação de Pesquisas de Preços, cujo modelo constitui Anexo III desta Resolução, na qual serão indicados os menores orçamentos obtidos para cada item pesquisado e cotado, com vistas à identificação do fornecedor ou prestador do qual poderá ser feita a aquisição dos materiais e bens ou a contratação dos serviços;

VI - lavratura de ata na qual deverão ser explicitados os critérios de escolha, em conformidade com o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo, bem como outros esclarecimentos considerados necessários.

Art. 16. As pessoas físicas e jurídicas que queiram fornecer materiais, bens e serviços para as AAEs podem cadastrar-se diretamente nas unidades escolares, através do formulário constante do Anexo IV.

§ 1º O cadastramento de fornecedores ficará aberto durante todo o ano civil.

§ 2º Os fornecedores cadastrados deverão atualizar seus dados anualmente, apresentando cópia autenticada da documentação mínima exigida para cadastro, a saber:

I - Identidade e CPF dos sócios;

II - Contrato Social registrado na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

III - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV - Certidão Negativa de Débitos com a Fazenda Estadual;

V - Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a tributos federais e a Dívida Ativa da União expedida pela Secretaria da Receita Federal;

VI - Alvará de Localização ou Licença de Localização e Funcionamento devidamente atualizado;

VII - Documento próprio do órgão de vigilância sanitária que ateste as condições higiênico-sanitárias do fornecedor, quando for o caso.

§ 3º A documentação apresentada pelos fornecedores cadastrados deverá ser autuada e acautelada na unidade escolar, ficando à disposição dos agentes de fiscalização estaduais, devendo-se ainda providenciar que cópia da documentação seja encaminhada à Coordenação Financeira da Diretoria Administrativa da Regional de sua abrangência.

§ 4º Ficam excluídas da obrigatoriedade do cadastramento a que se refere este artigo, os fornecedores que:

I - são concessionários de serviços públicos;

II - estiverem cadastrados no Sistema Integrado de Gestão das Aquisições do Estado do Rio de Janeiro - SIGA;

III - atenderem as AAEs na forma do artigo 8º desta Resolução e;

IV - forem do setor terciário da atividade econômica e ainda classificados, e reconhecidos, como grandes empresas devido ao seu porte e ao volume de negócios expressivos, nos termos das normas que tratam desta classificação.

§ 5º Os orçamentos que vierem a ser apresentados, na forma do inciso III do parágrafo anterior, deste artigo, deverão especificar, com clareza, os produtos e/ou serviços cotados, seus respectivos valores e, se for o caso, os descontos oferecidos, bem como conter a razão social, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o endereço e o telefone dos proponentes, o período de validade da proposta, as formas de pagamento e o prazo e as condições para realização das obras, entrega dos produtos ou prestação dos serviços que porventura venham a ser adquiridos ou contratados e as respectivas datas e assinaturas.

Art. 17. Constituirão critérios para seleção da proposta mais vantajosa ao erário, a oferta, pelos proponentes, de produtos ou serviços de qualidade, em preços compatíveis com os praticados no mercado e com prazos e condições de entrega ou execução que atendam, tempestivamente, às necessidades prioritárias das unidades escolares.

§ 1º As aquisições de produtos e/ou prestação dos serviços serão realizadas com base no menor preço por item ou lote, admitida à escolha com base no menor preço global da proposta nos casos em que tal opção, justificadamente, resultar no melhor aproveitamento dos recursos.

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se:

I - item, o produto ou serviço a ser adquirido ou prestado;

II - lote, o agrupamento de produtos ou serviços similares a serem adquiridos ou prestados; e

III - preço global da proposta, o montante correspondente ao somatório dos valores dos itens e/ou dos lotes, conforme o caso.

§ 3º Para fins de cálculo do valor total do orçamento, deverão ser considerados todos os custos que não sejam assegurados gratuitamente pelo fornecedor ou prestador.

§ 4º As aquisições de produtos ou serviços em empresas de comércio eletrônico pela internet deverão observar as disposições desta Resolução bem como o disposto no Código de Defesa do Consumidor, de que trata a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

§ 5º As pesquisas de preços, quando não realizadas com o número mínimo de 3 (três) fornecedores ou prestadores de serviços, só serão aceitas se acompanhadas de justificativa circunstanciada que comprove a inviabilidade de atendimento dessa exigência, e desde que obtenha o aval do Diretor Administrativo ou do Coordenador Financeiro da respectiva Regional.

§ 6º Deverá ser evitada a realização repetitiva de pesquisas de preços nos mesmos fornecedores e prestadores de serviços, devendo tal prática, quando inevitável por fatores conjunturais, ser objeto da justificativa correspondente, sendo necessário para tal a obtenção do aval do Diretor Administrativo ou do Coordenador Financeiro da respectiva Regional.

§ 7º No caso de empate entre duas ou mais propostas, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual serão convocados todos os proponentes, devendo ser realizado com a presença de, pelo menos, 3 (três) membros do Conselho Fiscal da AAE e, preferencialmente e sempre que possível, dos responsáveis pelas propostas empatadas, vedada a adoção de outro processo.

Art. 18. No caso de aquisições de produtos, sempre que possível, deverá ser atendido o princípio da padronização, que impõe compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho dos produtos adquiridos, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia.

Art. 19. É vedada a realização de pagamentos antes da efetiva entrega de produtos ou prestação dos serviços, inclusive na hipótese de adoção da alternativa de que trata o § 4º do art. 17.

Art. 20. Constituirão documentos probatórios de aquisição de produtos e/ou prestação dos serviços, previstas nesta Resolução, os abaixo indicados:

I - as atas referidas nos incisos I, II e VI do art. 15;

II - os orçamentos, previstos no inciso III do art. 15, apresentados por, no mínimo, 3 (três) fornecedores e/ou prestadores de serviços;

III - a Consolidação de Pesquisas de Preços, referida no inciso V do art. 15, com a indicação dos itens ou lotes de menor valor extraídos dos orçamentos;

IV - cópia dos comprovantes dos pagamentos efetuados e dos originais dos documentos comprobatórios das despesas efetivadas (notas fiscais eletrônicas, faturas, recibos, etc.).

§ 1º Os documentos comprobatórios das despesas, referidos no inciso IV do caput deste artigo, deverão ser emitidos em nome da AAE e conter, pelo menos:

I - informações sobre a origem dos recursos financeiros;

II - o atesto do recebimento dos produtos ou dos serviços prestados à escola, com a data, a assinatura e a identificação de dois membros da Diretoria Executiva da AAE que firmarão o atesto, sendo obrigatoriamente um deles servidor público estadual;

III - o registro de quitação da despesa efetivada, com a data, a assinatura e a identificação do representante legal do fornecedor do material ou bem ou do prestador do serviço.

§ 2º Poderão ser utilizados carimbos para indicação, nos comprovantes de despesas, das informações referidas nos incisos I a III do parágrafo anterior.

Art. 21. As AAEs poderão utilizar-se, quando couber, do Sistema de Registro de Preços (SRP), por meio de adesão a Atas de Registro de Preços gerenciadas por órgãos públicos de sua municipalidade ou de qualquer outro ente federado, para aquisição de produtos e/ou prestação dos serviços destinados ao suprimento das necessidades das escolas que representam desde que haja compatibilidade dos preços com os praticados no mercado e disponibilidade para a entrega dos produtos e realização dos serviços tempestivamente pelas empresas vencedoras dos certames licitatórios.

§ 1º Em havendo Atas de Registro de Preços gerenciadas pela SEEDUC, as AAEs deverão utilizá-las compulsoriamente para adquirir os produtos e/ou prestação dos serviços de que necessitam.

§ 2º As AAEs que optarem pelo Sistema de Registro de Preço (SRP), previsto no caput deste artigo, estarão dispensadas dos procedimentos indicados nos incisos III a VII do art. 15 e da apresentação dos documentos referidos nos incisos I a VI do § 2º do art. 15, hipótese em que esses últimos deverão ser substituídos por cópia das respectivas Atas de Registro de Preços.

Art. 22. Os documentos probatórios das aquisições de produtos e/ou prestação dos serviços de que trata o art. 20 deverão ser mantidos em arquivo, juntamente com os das prestações de contas da AAE, em boa ordem e organização, à disposição dos órgãos de acompanhamento e controle interno e externo, de acordo com a tabela de temporalidade de documentos estabelecida no Decreto nº 43992/2012 e na Portaria Conjunta APERJ/SEEDUC nº 07/2014, ou atos que as substituam.

Art. 23. A contratação de serviços com a finalidade de atender aos objetivos da AAE não implicará em manutenção de vínculo empregatício com os prestadores de serviços, dando-se preferência aos profissionais classificados como autônomos ou micro empresário individual.

Seção II

Do Procedimento para Aquisição de Gêneros Alimentícios

Art. 24. Os recursos financeiros repassados pela SEEDUC no âmbito do Programa de Alimentação Escolar da Rede Pública Estadual de Ensino do Estado do Rio de Janeiro serão utilizados pelas AAEs exclusivamente para aquisição de gêneros alimentícios, observados os princípios da Administração Pública e as disposições tratadas nesta Resolução em especial as da Seção I.

Parágrafo único. A aplicação do recurso tratada no caput deste artigo deverá estar de acordo com os padrões nutricionais emanados do órgão central da SEEDUC e com o cardápio elaborado e divulgado periodicamente pela Coordenação de Segurança Alimentar da SEEDUC, para suprirem as necessidades das escolas que representam.

Art. 25. As AAEs, deverão também observar os preceitos estabelecidos pelo Programa de Alimentação Escolar da Rede Pública Estadual de Ensino e as demais resoluções e normas que estiverem em vigor ou vierem a ser editadas sobre o mesmo tema.

Seção III

Do Procedimento para Contratação de Serviços de Transporte Escolar Complementar

Art. 26. As AAEs vinculadas às unidades de ensino que tiverem escolares residentes em áreas não atendidas pelo transporte público regular, e/ou em localidades de difícil acesso, poderão receber repasses mensais de recursos financeiros para garantir o transporte escolar desses alunos, com vistas a garantir o seu acesso e permanência na escola.

§ 1º A modalidade de transporte escolar tratada no caput deste artigo passa a ser denominada de Transporte Escolar Complementar.

§ 2º Anualmente, sempre no mês de janeiro, a Subsecretaria encarregada do gerenciamento deste programa no âmbito da SEEDUC, por ato específico, divulgará as unidades escolares mencionadas no caput deste artigo.

§ 3º Para fins do recebimento do repasse definido no caput deste artigo, a Diretoria Regional Administrativa, a qual a unidade escolar está vinculada, deverá encaminhar à Coordenação de Transporte Escolar documento da Prefeitura Municipal correspondente declarando que não efetuará o transporte dos alunos do estabelecimento de ensino nos ônibus escolares cedidos pela SEEDUC.

Art. 27. Para a contratação dos serviços de Transporte Escolar Complementar, as AAEs deverão, a fim de garantir às unidades escolares as quais estão vinculadas serviços de boa qualidade, sem qualquer espécie de favorecimento e mediante a escolha da proposta mais vantajosa ao erário, observar os princípios da Administração Pública, às disposições tratadas nesta Resolução em especial as da I, no que couberem, e ainda:

I - preenchimento da Consolidação de Pesquisas de Preços, cujo modelo constitui anexo III desta Resolução, na qual será indicado o menor orçamento obtido para cada rota ou itinerário pesquisado e cotado, com vistas a identificar o prestador com o qual poderá ser feita a contratação do serviço, observado o disposto no artigo 20 desta Resolução, excetuando-se os profissionais classificados como autônomos;

II - homologação da escolha do prestador de serviço selecionado pela Diretoria Administrativa da Regional respectiva.

Art. 28. Constituirão critérios para seleção da proposta mais vantajosa ao erário, a oferta, pelos proponentes, de serviços de qualidade, em preços
compatíveis com os praticados no mercado, com prazos e condições de execução que atendam, tempestivamente, às necessidades prioritárias das unidades escolares, e que estejam em total consonância com as disposições dos artigos 136, 137, 138, 139 e 329 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, conforme abaixo;

§ 1º Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado, exigindo-se, para tanto:

I - registro como veículo de passageiros;

II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;

III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, a meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroceria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroceria pintada na cor amarela, às cores que indicadas devem ser invertidas;

IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela, dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

VI - cintos de segurança em número igual a lotação; e outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN (art. 136 - Lei Federal nº 9.503/1997 - CTB).

§ 2º A autorização a que se refere o inciso I do parágrafo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior a capacidade estabelecida pelo fabricante (art. 137 - Lei Federal nº 9.503/1997 - CTB).

§ 3º O condutor de veiculo destinado a condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:

I - ter idade superior a vinte e um anos;

II - ser habilitado na categoria D;

III - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações medias durante os doze últimos meses;

IV - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN (art. 138 - Lei Federal nº 9.503/1997 - CTB).

§ 4º O disposto neste instrumento não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares (art. 139 - Lei Federal nº 9.503/1997 - CTB).

§ 5º Os condutores dos veículos de que tratam os arts. 135 e 136, para exercerem suas atividades, deverão apresentar previamente certidão negativa do registro distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, junto aos órgãos responsáveis pela respectiva concessão ou autorização (art. 329 - Lei Federal nº 9.503/1997 - CTB).

Art. 29. Os prestadores de serviço cadastrados deverão atualizar seus dados junto as AAE's a cada seis meses, apresentando cópia autenticada da documentação mínima exigida para cadastro nos termos dos incisos I a VI, do § 2º do art. 16, acrescidos dos documentos comprobatórios relacionados
às supracitadas disposições do Código de Transito Brasileiros dos §§ 1º a 5º do art. 28 correspondentes aos artigos do CTB citados no artigo anterior.

§ 1º Os orçamentos que vierem a ser apresentados, na forma do inciso III do art. 16, deverão especificar, com clareza, os serviços cotados, a rota ou itinerário a serem atendidos, seus respectivos valores e, se for o caso, os descontos oferecidos, bem como conter a razão social, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o endereço e o telefone dos proponentes, o período de validade da proposta, as formas de pagamento e o prazo e as condições para prestação dos serviços contratados e as respectivas datas e assinaturas.

§ 2º A contratação tratada nesta Seção deverá ser formalizada por contrato de prestação de serviços de transporte escolar, na forma do modelo-padrão que constitui o Anexo V desta Resolução, em 04 (quatro) vias, o qual deverá ser firmado pelos Representantes da AAE

(presidente e primeiro tesoureiro), e pelo prestador selecionado, devendo o respectivo contrato ser registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, à custa do contratado, sendo esta condição de eficácia;

§ 3º A AAE, depois de cumprir todas as formalidades para a assinatura do contrato, deverá encaminhar uma cópia do respectivo documento à Diretoria Administrativa da Regional a qual a unidade de ensino está vinculada, bem como à Coordenação de Transporte Escolar da Secretaria de Estado de Educação.

Seção IV

Do Procedimento para Contratação de Serviços de Transporte Escolar Especial

Art. 30. As AAEs vinculadas às unidades escolares que tiverem escolares com deficiências farão jus a repasses mensais de recursos financeiros, objetivando garantir o transporte escolar desses, com vistas a garantir o seu acesso e permanência na escola.

§ 1º A modalidade de transporte escolar tratada no caput deste artigo passa a ser denominada de Transporte Escolar Especial.

§ 2º Anualmente, sempre no mês de janeiro, a Subsecretaria encarregada do gerenciamento do programa, por ato específico, divulgará as unidades escolares mencionadas no caput deste artigo, podendo a mesma Subsecretaria, a qualquer tempo, em caso de necessidade superveniente, atualizar a relação de unidades escolares.

Art. 31. Para a contratação dos serviços de Transporte Escolar Especial, as AAEs deverão observar todas as disposições tratadas nesta Resolução, em especial as das Seções I e III deste Capítulo, e ainda, os seguintes procedimentos:

I - laudo médico comprovando a condição de deficiência; e

II - Parecer Pedagógico da equipe do NAPES (Núcleo de Apoio Pedagógico Especializado), ratificando a necessidade de transporte especial.

CAPÍTULO V

DO ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO PLANO DE TRABALHO

Art. 32. As normas constantes da presente Resolução deverão ser fielmente observadas, de acordo com o Termo de Compromisso e a legislação em vigor, respondendo cada parte pela responsabilidade assumida.

Parágrafo único. As funções gerenciais, fiscalizadoras e de auditoria serão exercidas pela Secretaria de Estado de Educação, sem prejuízo das normas específicas do órgão de controle interno do Poder Executivo Estadual e dos órgãos de controle externo.

Seção I

Das Comissões no Âmbito das Regionais

Art. 33. A fiscalização da execução dos Termos de Compromisso e seus respectivos Plano de Trabalho será exercida por uma Comissão da Regional, formada por no mínimo 03 (três) membros, a ser designada, e que terá como atribuições, dentre outras:

I - acompanhar a fase de concepção das propostas, até a celebração e a publicação dos Termos de Compromisso no Diário Oficial;

II - fiscalizar a fase de execução física e financeira dos recursos transferidos, de modo que ocorra conforme previsto nas metas, prazos e recursos previstos no Plano de Trabalho;

III - tomar todas as medidas necessárias para a boa execução do Termo de Compromisso e alertar a Subsecretaria encarregada do gerenciamento do programa, projeto ou atividade no âmbito da SEEDUC em tempo hábil para as devidas providências, se necessário;

IV - acompanhar o encaminhamento da fase de prestação de contas;

V - responder, sempre que necessário, às diligências exigidas pela Subsecretaria encarregada do gerenciamento do programa, projeto ou atividade no âmbito da SEEDUC, bem como aos órgãos de controle interno e externo.

Seção II

Das Subsecretarias Encarregadas do Gerenciamento do Programa, Projeto ou Atividade no Âmbito da SEEDUC

Art. 34. A Subsecretaria, e suas estruturas subordinadas, encarregada do gerenciamento do programa, projeto ou atividade administrativa ou pedagógica no âmbito da SEEDUC, terá as seguintes atribuições básicas, de acordo com as normas técnicas e legislação vigentes:

I - acompanhar a fase de concepção das propostas de formalização dos Termos de Compromissos, até a celebração e a publicação dos mesmos, observando sua consonância com a Lei Orçamentária Anual (LOA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Plano Plurianual (PPA);

II - acompanhar a fase de execução, adotando ações para que a execução física e financeira dos recursos transferidos ocorra conforme previsto nas metas, prazos e recursos previstos no Plano de Trabalho;

III - tomar todas as medidas necessárias para a boa execução do Termo de Compromisso, adotando, em tempo hábil, as devidas providências quando necessárias;

IV - acompanhar o encaminhamento da fase de prestação de contas e elaborar o relatório;

V - responder, sempre que necessário, às diligências exigidas pelos órgãos de controle interno e externo;

VI - analisar os resultados e metas alcançados com a execução dos Termos celebrados.

Art. 35. A Subsecretaria encarregada do gerenciamento do programa, projeto ou atividade no âmbito da SEEDUC, ao tomar conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por AAE, deverá adotar as providências legais cabíveis.

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 36. A prestação de contas dos recursos transferidos pela Secretaria de Estado de Educação às AAEs no âmbito desta Resolução, bem como dos recursos arrecadados diretamente ou recebidos de outros entes federativos, deverá observar as disposições legais vigentes sobre o tema e suas especificidades.

Art. 37. O descumprimento da obrigação de prestação de contas implicará na necessária apuração de responsabilidade do Gestor, mediante a instauração de sindicância pela Diretoria Regional Administrativa a que corresponda a escola em questão, mas não impedirá a liberação dos recursos concernentes ao exercício seguinte, desde que iniciada a sindicância.

Art. 38. Constatadas irregularidades na prestação de contas, a SEEDUC determinará a adoção das seguintes providências:

I - conceder prazo, de no máximo de 30 (trinta) dias, para apresentação de justificativas pela AAE, bem como da documentação complementar que regularize possíveis falhas detectadas ou ainda, se necessário, para a devolução dos recursos financeiros liberados pelo representante legal da AAE, atualizados monetariamente;

II - caso frustrada a alternativa de regularização da prestação de contas, e ainda a não comprovação da aplicação dos recursos, da ocorrência de desfalque ou desvio, e da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, deverá ser instaurada a Tomada de Contas Especial pela autoridade administrativa competente;

III - Na hipótese do inciso anterior, adotar medidas com o intuito de providenciar a inscrição do representante legal da AAE na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro caso este, quando determinado, não providencie a devolução de recursos financeiros tendo em vista conduta imprópria na Gestão dos referidos recursos.

Art. 39. As transferências de recursos financeiros à AAE ficarão bloqueadas até o saneamento das seguintes impropriedades ocorrentes:

I - ausência de comprovação da regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável e do respectivo Plano de Trabalho;

II - desvio de finalidade na aplicação dos recursos;

III - atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas;

IV - práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do respectivo Plano de Trabalho;

V - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo órgão repassador dos recursos;

VI - inadimplemento do executor com relação a outras disposições previstas nesta Resolução.

Parágrafo único. A SEEDUC, na eventualidade de medidas que imputem a necessidade de bloquear repasse financeiro à AAE considerada inadimplente com suas obrigações previstas neste artigo, adotará mecanismos alternativos de atendimento aos educandos vinculados à escola cuja AAE esteja
impedida de receber novos recursos, evitando assim prejuízos ou interrupção do atendimento educacional.

Art. 40. O desbloqueio dos recursos e a liberação das transferências de recursos financeiros à AAE poderá ocorrer após:

I - a regularização das pendências detectadas na prestação de contas;

II - a formalização do correspondente procedimento administrativo de investigação;

III - a comprovação de que as pendências existentes foram acarretadas pela má gestão ou improbidade do gestor que não é mais o presidente da AAE.

Art. 41. Os dirigentes da AAE responderão, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos causados em decorrência de sua ação ou omissão.

Art. 42. Sem prejuízo das medidas a que se referem os artigos anteriores, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão à Procuradoria Geral do Estado, para que se procedam as medidas judiciais cabíveis contra o agente público que deu causa à irregularidade, bem como de terceiro que possa ter se beneficiado do ato ilícito.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. A qualquer tempo, a SEEDUC poderá rever discricionariamente o teor dos Termos de Compromisso e dos Planos de Trabalho, objetivando a preservação do interesse público, bem como proceder à sua revogação, quando constatado o descumprimento das disposições nele contidas ou nesta Resolução, precedida de processo administrativo, em que seja assegurado o direito de ampla defesa.

Art. 44. Fica assegurado aos órgãos de controle interno e externo da Administração Pública o pleno acesso aos documentos originados em decorrência da aplicação de recursos executados por força desta Resolução.

Art. 45. Qualquer pessoa física ou jurídica é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas no âmbito do Termo de Compromisso.

Art. 46. Na solicitação de designação de Diretor ou Diretor Adjunto de Escola, bem como na de Diretor ou Coordenador de Regional, a SEEDUC restringirá a indicação de servidores que, comprovadamente, no exercício de gestões anteriores ou na gestão atual da AAE ocasionaram pendências financeiras e de prestações de contas ainda não sanadas, mesmo que estes servidores tenham participado de certame próprio para a ocupação das funções estratégicas mencionadas no caput do presente artigo.

Art. 47. As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui nesta Resolução serão resolvidas pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 48. As Subsecretarias encarregadas do gerenciamento do programa, projeto ou atividade no âmbito da SEEDUC que vierem a requerer a transferência de recursos financeiros às AAEs deverão adotar todas as providências preparativas, para que este instrumento ao gerar seus efeitos, não inviabilize o funcionamento das Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino vinculada a Secretaria de Estado de Educação.

Parágrafo único. As demais áreas da SEEDUC, por força das suas competências técnicas, deverão atuar favorecendo a implementação desta
Resolução, tendo o mesmo prazo citado no caput deste artigo para organizarem-se.

Art. 49. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, devendo todas as medidas administrativas pertinentes serem adotadas a partir desta data, de modo a produzir os efeitos a partir de 01 de agosto de 2015.

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2015

ANTONIO JOSÉ VIEIRA DE PAIVA NETO

Secretário de Estado de Educação

ANEXO I

ANEXO II

PARECER CONJUNTO DO CONSELHO FISCAL DA AAE E DO CONSELHO ESCOLAR

ASSOCIAÇÃO DE APOIO A ESCOLA DO (A): ___________________________________ Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 2º da Resolução SEEDUC Nº ________________, de ___/___/2014, atestamos que os bens patrimoniais adquiridos no exercício de ________ por esta Associação de Apoio à Escola foram revertidos ao patrimônio do Estado, por meio de instrumento de doação e que todos os recursos recebidos por meio de transferências financeiras regulamentadas na referida Resolução, bem como os recursos diretamente arrecadados ou recebidos de outros entes federativos, foram revertidos, em sua totalidade, aos objetivos estatuários desta Associação de Apoio à Escola e que suas prestações de contas foram aprovadas pelo Conselho Fiscal.

_____________________________, ______ de _______________ de__________.

Assinatura dos Membros do Conselho Fiscal:

________________________________________________________________________

________________________________________________________________________

________________________________________________________________________

Assinatura dos Membros do Conselho Escolar:

________________________________________________________________________

ANEXO III

ANEXO IV

GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

FORMULÁRIO DE CADASTRAMENTO DE FORNECEDORES

ASSOCIAÇÃO DE APOIO À ESCOLA DO (A):

__________________________________________________________

CNPJ:____________________________________________________

EMPRESA:
ENDEREÇO:
BAIRRO: CIDADE: ESTADO: TELEFONES:
INSC.MUN.: INSC. EST.: CNPJ:
ATIVIDADE ECONÔMICA PELO ALVARÁ:
SÓCIOS INSCRIÇÃO NO CPF
   
   
   
   

_____________, _____ de _________________de _________

(local e data)

(Assinatura Presidente da AAE)

(Assinatura Responsável Legal ou Procurador da Empresa Cadastrada)

ANEXO V

MODELO PADRÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR COMPLEMENTAR OU DE TRANSPORTE ESCOLAR ESPECIAL

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRASNPORTE ESCOLAR COMPLEMENTAR/TRANSPORTE ESCOLAR ESPECIAL QUE ENTRE SI CELEBRAM A AAE__________________________________________ E A __________________________________________. A AAE __________________________________________________, doravante denominado CONTRATANTE, representado(a) neste ato pelo seu presidente__________________________,________________,__________________ (cargo do presidente,nº da cédula de identidade) e a empresa ____________________ situada na Rua ____________, Bairro _______, Cidade _________ e inscrita no CNPJ/MF sob o nº _________, daqui por diante denominada CONTRATADA, representada neste ato por _______________, cédula de identidade nº ______, domiciliada na Rua _______, Cidade _________, resolvem celebrar o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR (COMPLEMENTAR OU ESPECIAL), com fundamento no processo administrativo nº ______, que se regerá pelas normas da Resolução SEEDUC Nº _______, e pelo que couber às disposições dos seguintes atos normativos: Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1.993 e alterações, pela Lei Estadual nº 287, de 04 de dezembro de 1.979 e Decretos nºs 3.149, de 28 de abril de 1980, e 42.301, de 12 de fevereiro de 2010; bem como do instrumento convocatório, aplicando-se a este contrato suas disposições irrestrita e incondicionalmente, bem como pelas cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO

O presente CONTRATO tem por objeto a prestação de serviços de Transporte Escolar Complementar, na forma do instrumento convocatório.

CLÁUSULA SEGUNDA: DO PRAZO

O prazo de vigência do contrato será de....... (.......) meses, contados a partir de dd/mm/aaaa,.

Parágrafo único. O prazo contratual poderá ser prorrogado, observando-se o limite previsto no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93, desde que a proposta da CONTRATADA seja mais vantajosa para o CONTRATANTE.

CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

Constituem obrigações do CONTRATANTE:


a) realizar os pagamentos devidos à CONTRATADA, nas condições estabelecidas neste contrato;

b) fornecer à CONTRATADA documentos, informações e demais elementos que possuir, pertinentes à execução do presente contrato;

c) exercer a fiscalização do contrato;

d) receber provisória e definitivamente o objeto do contrato, nas formas definidas no edital e no contrato.

CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

Constituem obrigações da CONTRATADA:

a) conduzir os serviços de acordo com as normas do serviço e as especificações técnicas e, ainda, com estrita observância do instrumento convocatório, da Proposta de Preços e da legislação vigente;

b) prestar o serviço no endereço constante da Proposta de Preços;

c) prover os serviços ora contratados, com pessoal adequado e capacitado em todos os níveis de trabalho;

d) iniciar e concluir os serviços nos prazos estipulados;

e) comunicar ao Fiscal do contrato, por escrito e tão logo constatado problema ou a impossibilidade de execução de qualquer obrigação contratual, para a adoção das providências cabíveis;

f) responder pelos serviços que executar, na forma do ato convocatório e da legislação aplicável;

g) reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, no todo ou em parte e às suas expensas, bens ou prestações objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de execução irregular ou do emprego ou fornecimento de materiais inadequados ou desconformes com as especificações;

h) observado o disposto no artigo 68 da Lei nº 8.666/1993, designar e manter preposto, que deverá se reportar diretamente ao Fiscal do contrato, para acompanhar e se responsabilizar pela execução dos serviços, inclusive pela regularidade técnica e disciplinar da atuação da equipe técnica disponibilizada para os serviços;

i) elaborar relatório mensal sobre a prestação dos serviços, dirigido ao fiscal do contrato, relatando todos os serviços realizados, eventuais problemas verificados e qualquer fato relevante sobre a execução do objeto contratual;

j) manter, durante toda a duração deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas para participação na licitação;

l) cumprir todas as obrigações e encargos sociais trabalhistas e demonstrar o seu adimplemento, na forma da cláusula oitava (DA RESPONSABILIDADE);

m) indenizar todo e qualquer dano e prejuízo pessoal ou material que possa advir, direta ou indiretamente, do exercício de suas atividades ou serem causados por seus prepostos à CONTRATANTE, aos usuários ou terceiros.

CLÁUSULA QUINTA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

As despesas com a execução do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias, para o corrente exercício de _____, assim classificados:

Natureza das Despesas:

Fonte de Recurso:

Programa de Trabalho:


Parágrafo único. As despesas relativas aos exercícios subsequentes correrão por conta das dotações orçamentárias respectivas, devendo ser no início de cada exercício.

CLÁUSULA SEXTA: VALOR DO CONTRATO

Dá-se a este contrato o valor total de R$_______________

(_____________).

CLÁUSULA SÉTIMA: DA EXECUÇÃO, DO RECEBIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO

O contrato deverá ser executado fielmente, de acordo com as cláusulas avençadas, nos termos do instrumento convocatório, do cronograma de execução e da legislação vigente, respondendo o inadimplente pelas consequências da inexecução total ou parcial.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada conjuntamente, pelo Presidente da AAE, pelo Diretor Administrativo e pelo Coordenador de Infraestrutura da Regional.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O objeto do contrato será recebido em tantas parcelas quantas forem aos do pagamento, na forma definitivamente, mediante parecer circunstanciado da comissão a que se refere o parágrafo primeiro, após decorrido o prazo de 03 (três) dias, para observação e vistoria, que comprove o exato cumprimento das obrigações contratuais.

PARÁGRAFO TERCEIRO - A comissão a que se refere o parágrafo primeiro, sob pena de responsabilidade administrativa, anotará em registro próprio as ocorrências relativas à execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. No que exceder à sua competência, comunicará o fato à autoridade superior, em 10 (dez) dias, para ratificação.

PARÁGRAFO QUARTO - A CONTRATADA declara, antecipadamente, aceitar todas as condições, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pela fiscalização, obrigando-se a lhes fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que este necessitar e que forem julgados necessários ao desempenho de suas atividades.

PARÁGRAFO QUINTO - A instituição e a atuação da fiscalização do serviço objeto do contrato não exclui ou atenua a responsabilidade da CONTRATADA, nem a exime de manter fiscalização própria.

CLÁUSULA OITAVA: DA RESPONSABILIDADE

A CONTRATADA é responsável por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato, não excluída ou reduzida essa responsabilidade pela presença de fiscalização.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CONTRATADA é responsável por encargos trabalhistas, inclusive decorrentes de acordos, dissídios e convenções coletivas, previdenciários, fiscais e comerciais oriundos da execução do contrato, podendo o CONTRATANTE, a qualquer tempo, exigir a comprovação do cumprimento de tais encargos.

PARÁGRAFO SEGUNDO - A CONTRATADA será obrigada a apresentar, mensalmente, em relação aos empregados vinculados ao contrato, prova de que:

a) está pagando as verbas salariais, incluídas as horas extras devidas e outras verbas que, em razão da percepção com habitualidade, devam integrar os salários; ou a repartição das cotas, em se tratando de
cooperativas, até o quinto dia útil de cada mês seguinte ao vencimento ou na forma estabelecida no Estatuto, no último caso, se couber;

b) está em dia com o vale-transporte e o auxílio-alimentação;

c) anotou as Carteiras de Trabalho e Previdência Social; e

d) encontra-se em dia com os recolhimentos dos tributos, contribuições e encargos.

PARÁGRAFO TERCEIRO - A CONTRATADA será obrigada a reapresentar a Certidão Negativa de Débito junto ao INSS (CND), a Certidão Negativa de Débitos de tributos e Contribuições Federais e o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), assim como a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), sempre que expirados os respectivos prazos de validade.

PARÁGRAFO QUARTO - A ausência da apresentação dos documentos mencionados nos PARÁGRAFOS SEGUNDO e TERCEIRO ensejará a imediata expedição de notificação à CONTRATADA, assinalando o prazo de 10 (dez) dias para a cabal demonstração do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias e para a apresentação de defesa, no mesmo prazo, para eventual aplicação da penalidade de advertência, na hipótese de descumprimento total ou parcial destas obrigações no prazo assinalado.

PARÁGRAFO QUINTO - Permanecendo a inadimplência total ou parcial o contrato poderá ser rescindido.

PARÁGRAFO SEXTO - No caso do parágrafo quinto, será expedida notificação à CONTRATADA para apresentar prévia defesa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para dar início ao procedimento de rescisão.

CLÁUSULA NONA: CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

O CONTRATANTE deverá pagar à CONTRATADA o valor total de R$ ________ (_______________), em ___ (____) parcelas, no valor de R$_____ (________________), cada uma delas, sendo efetuadas mensal, sucessiva e diretamente na conta corrente nº _____, agência ____, de titularidade da CONTRATADA.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento somente será autorizado após a declaração de recebimento da execução do objeto, mediante atestação, na forma do art. 90, § 3º, da Lei nº 287/1979.

PARÁGRAFO SEGUNDO - A CONTRATADA deverá encaminhar a fatura para pagamento ao _______________, sito à Rua _______________, acompanhada de comprovante de recolhimento mensal do FGTS e INSS, bem como comprovante de atendimento aos encargos previstos no parágrafo segundo da cláusula oitava, todos relativos à mão de obra empregada no contrato.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Satisfeitas as obrigações previstas nos parágrafos segundo e terceiro, o prazo para pagamento será realizado no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data final do período de adimplemento de cada parcela.

PARÁGRAFO QUARTO - Considera-se adimplemento o cumprimento da prestação com a entrega do objeto, devidamente atestado pelo (s) agente (s) competente (s).

PARÁGRAFO QUINTO - Caso se faça necessária a reapresentação de qualquer nota fiscal por culpa da CONTRATADA, o prazo de 30 (trinta) dias ficará suspenso, prosseguindo a sua contagem a partir da data da respectiva reapresentação.


PARÁGRAFO SEXTO - Os pagamentos eventualmente realizados com atraso, desde que não decorram de ato ou fato atribuível à CONTRATADA, sofrerão a incidência de atualização financeira pelo _______________ (INDICAR ÍNDICE GERAL QUE NÃO A TR) e juros moratórios de 0,5% ao mês, calculado pro rata die, e aqueles pagos em prazo inferior ao estabelecido neste edital serão feitos mediante desconto de 0,5% ao mês pro rata die.

PARÁGRAFO SÉTIMO - Tratando-se de mão de obra alocada exclusivamente no contrato, decorrido o prazo de 12 (doze) meses da data do orçamento a que essa proposta se referir, assim entendido o acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta de licitação, poderá a CONTRATADA fazer jus ao reajuste do valor contratual referente aos custos decorrentes de mão de obra, se estes estiverem vinculados às datas-bases dos referidos instrumentos, aplicando-se o índice que tiver sido homologado, quando for o caso, na forma do que dispõe o art. 40, XI, da Lei nº 8.666/1993 e os arts. 2º e 3º da Lei nº 10.192, de 14.02.2001.

PARÁGRAFO OITAVO - A anualidade dos reajustes será sempre contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo ao último reajuste.

PARÁGRAFO NONO - Os reajustes serão precedidos de requerimento da CONTRATADA, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo, convenção ou dissídio coletivo que fundamenta o reajuste.

PARÁGRAFO DÉCIMO - É vedada a inclusão, por ocasião do reajuste, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quanto se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo, convenção coletiva ou dissídio.

PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Na ausência de lei federal, acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, o reajuste contratual poderá derivar de lei estadual que fixe novo piso salarial para a categoria, nos moldes da Lei Complementar nº 103/2000.

PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - O preço dos demais insumos poderá ser reajustado após 12 (doze) meses da data da apresentação da proposta, de acordo com o ______ (INDICAR ÍNDICE SETORIAL QUE NÃO A TR), que deverá retratar a variação efetiva dos insumos utilizados na consecução do objeto contratual, na forma do que dispõe o art. 40, XI, da Lei nº 8.666/1993 e os arts. 2º e 3º da Lei nº 10.192, de 14.02.2001.

PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - O contratado deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, consoante o Protocolo ICMS 42, de 3 de julho de 2009, com a redação conferida pelo Protocolo ICMS 85, de 9 de julho de 2010, e caso seu estabelecimento estiver localizado no Estado do Rio de Janeiro deverá observar a forma prescrita no § 1º, alíneas a, b, c e d, do art. 2º da Resolução SER 047/2003.

CLÁUSULA DÉCIMA: DA GARANTIA

A CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE, no prazo máximo de ___ (___) dias, contado da data da assinatura deste instrumento, comprovante de prestação de garantia da ordem de ___ % (__________) do valor do contrato, a ser prestada em qualquer modalidade prevista pelo § 1º, art. 56 da Lei nº 8.666/1993, a ser restituída após sua execução satisfatória.


PARÁGRAFO PRIMEIRO - A garantia prestada não poderá se vincular a outras contratações, salvo após sua liberação.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o valor do contrato seja alterado, de acordo com o art. 65 da Lei Federal nº 8.666/1993, a garantia deverá ser complementada, no prazo de ___ (__________) horas, para que seja mantido o percentual de ___% (__________) do valor do Contrato.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Nos casos em que valores de multa venham a ser descontados da garantia, seu valor original será recomposto no prazo de ___ (__________) horas, sob pena de rescisão administrativa do contrato.

PARÁGRAFO QUARTO - O levantamento da garantia contratual por parte da CONTRATADA, respeitadas as disposições legais, dependerá de requerimento da interessada, acompanhado do documento de recibo correspondente.

PARÁGRAFO QUINTO - Para a liberação da garantia, deverá ser demonstrado o cumprimento das obrigações sociais e trabalhistas relativas à mão de obra empregada no contrato.

PARÁGRAFO SEXTO - O CONTRATANTE poderá reter a garantia prestada, pelo prazo de até 03 (três) meses após o encerramento da vigência do contrato, liberando-a mediante a comprovação, pela CONTRATADA, do pagamento das verbas rescisórias devidas aos empregados vinculados ao contrato ou do reaproveitamento dos empregados em outra atividade da CONTRATADA.

PARÁGRAFO SÉTIMO - Caso verificado o descumprimento das obrigações sociais e trabalhistas, o valor da garantia poderá ser utilizado para o pagamento direto aos empregados da CONTRATADA que participaram da execução do contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO

O presente contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, desde que por força de circunstância superveniente, nas hipóteses previstas no artigo 65, da Lei nº 8.666/1993, mediante termo aditivo.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA RESCISÃO

O presente contrato poderá ser rescindido por ato unilateral do CONTRATANTE, pela inexecução total ou parcial do disposto na cláusula quarta ou das demais cláusulas e condições, nos termos dos artigos 77 e 80 da Lei nº 8.666/1993, sem que caiba à CONTRATADA direito a indenizações de qualquer espécie.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado a CONTRATADA o direito ao contraditório e a prévia e ampla defesa.

PARÁGRAFO SEGUNDO - A declaração de rescisão deste contrato, independentemente da prévia notificação judicial ou extrajudicial, operará seus efeitos a partir da data de sua efetivação.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese de rescisão unilateral da AAE, além das demais sanções cabíveis, a AAE poderá:

a) reter, a título de compensação, os créditos devidos à contratada e cobrar as importâncias por ela recebidas indevidamente;

b) cobrar da contratada multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o saldo reajustado dos serviços não-executados e;

c) cobrar indenização suplementar se o prejuízo for superior ao da multa.


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DAS SANÇÕES E DEMAIS PENALIDADES

A inexecução dos serviços, total ou parcial, a execução imperfeita, a mora na execução ou qualquer inadimplemento ou infração contratual, sujeitará o contratado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, às seguintes penalidades, que deverá(ão) ser graduada(

s) de acordo com a gravidade da infração:

a) advertência;

b) multa.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A sanção deve ser determinada de acordo com a natureza e a gravidade da falta cometida.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando a penalidade envolver prazo ou valor, a natureza e a gravidade da falta cometida também deverão ser considerados para a sua fixação.

PARÁGRAFO TERCEIRO - A imposição das penalidades é de competência exclusiva da AAE, devendo ser aplicada pela autoridade competente, na forma de advertência e multa, previstas nas alíneas a e b, do caput, serão impostas pelo Ordenador de Despesa;

PARÁGRAFO QUARTO - A multa, prevista na alínea b, do caput:

a) corresponderá ao valor de até 5% (cinco por cento) sobre o valor do Contrato, aplicada de acordo com a gravidade da infração e proporcionalmente às parcelas não executadas;

b) poderá ser aplicada cumulativamente a qualquer outra;

c) não tem caráter compensatório e seu pagamento não exime a responsabilidade por perdas e danos das infrações cometidas;

d) deverá ser graduada conforme a gravidade da infração;

e) nas reincidências específicas, deverá corresponder ao dobro do valor da que tiver sido inicialmente imposta, observando-se sempre o limite de 20% (vinte por cento) do valor do contrato, conforme preceitua o artigo 87 do Decreto Estadual nº 3.149/1980.

PARÁGRAFO QUINTO - Dentre outras hipóteses, a pena de advertência será aplicada à CONTRATADA quando não apresentada a documentação exigida nos parágrafos segundo e terceiro da cláusula oitava, no prazo de 10 (dez) dias da sua exigência, o que configura a mora.

PARÁGRAFO SEXTO - O atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais sujeitará a CONTRATADA à multa de mora de 1% (um por cento) por dia útil que exceder o prazo estipulado, a incidir sobre o valor do contrato, ou do saldo não atendido, respeitado o limite do art. 412 do Código Civil, sem prejuízo da possibilidade de rescisão unilateral do contrato pelo CONTRATANTE ou da aplicação das sanções.

PARÁGRAFO SÉTIMO - Se o valor das multas previstas na alínea b, do caput, e no parágrafo nono, aplicadas cumulativamente ou de forma independente, forem superiores ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o infrator pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

PARÁGRAFO OITAVO - A aplicação de sanção não exclui a possibilidade de rescisão unilateral do Contrato, garantido o contraditório e a defesa prévia.

PARÁGRAFO NONO - A aplicação de qualquer sanção será antecedida de intimação do interessado que indicará a infração cometida, os fatos e os
fundamentos legais pertinentes para a aplicação da penalidade, assim como a penalidade que se pretende imputar e o respectivo prazo e/ou valor, se for o caso.

PARÁGRAFO DÉCIMO - Ao interessado será garantido o contraditório e a defesa prévia.

PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - A intimação do interessado deverá indicar o prazo e o local para a apresentação da defesa.

PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - A defesa prévia do interessado será exercida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, no caso de aplicação das penalidades previstas nas alíneas a e b.

PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - Será emitida decisão conclusiva sobre a aplicação ou não da sanção, pela autoridade competente, devendo ser apresentada a devida motivação, com a demonstração dos fatos e dos respectivos fundamentos jurídicos.

PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - As penalidades serão registradas pelo CONTRATANTE no Cadastro de Fornecedores do Estado, por meio do SIGA, quando couber.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DO RECURSO AO JUDICIÁRIO

As importâncias decorrentes de quaisquer penalidades impostas à CONTRATADA, inclusive as perdas e danos ou prejuízos que a execução do contrato tenha acarretado, quando superiores à garantia prestada ou aos créditos que a CONTRATADA tenha em face da CONTRATANTE, que não comportarem cobrança amigável, serão cobrados judicialmente.

Parágrafo único. Caso o CONTRATANTE tenha de recorrer ou comparecer a juízo para haver o que lhe for devido, a CONTRATADA ficará sujeita ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do litígio, dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorários de advogado, estes fixados, desde logo, em 20% (vinte por cento) sobre o valor em litígio.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA

O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência no todo ou em parte, a não ser com prévio e expresso consentimento do CONTRATANTE e sempre mediante instrumento próprio, devida mente motivado.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O cessionário ficará sub-rogado em todos os direitos e obrigações do cedente e deverá atender a todos os requisitos de habilitação estabelecidos no instrumento convocatório e legislação específica.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Mediante despacho específico e devidamente motivado, poderá a AAE consentir na cessão do contrato, desde que esta convenha ao interesse público e o cessionário atenda às exigências previstas no edital da licitação.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Em qualquer caso, o consentimento na cessão não importa na quitação, exoneração ou redução da responsabilidade, da cedente-CONTRATADA perante a CONTRATANTE.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: EXCEÇÃO DE INADIMPLEMENTO

Constitui cláusula essencial do presente contrato, de observância obrigatória por parte da CONTRATADA, a impossibilidade, perante o CONTRATANTE, de opor, administrativamente, exceção de inadimplemento, como fundamento para a interrupção unilateral do serviço.


Parágrafo único. É vedada a suspensão do contrato a que se refere o art. 78, XIV, da Lei nº 8.666/1993, pela CONTRATADA, sem a prévia autorização judicial.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO

A CONTRATADA se obriga a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DA PUBLICIDADE E CONTROLE DO CONTRATO

Após a assinatura do contrato deverá ser encaminhado à Diretoria Regional e a Subsecretaria responsável pelo Programa/Projeto ou atividade, dentro do prazo de 20 (vinte) dias ao da sua assinatura, para conhecimento, cópia autenticada do contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DO FORO DE ELEIÇÃO

Fica eleito o Foro da Cidade ____________, comarca ___________, para dirimir qualquer litígio decorrente do presente contrato que não possa ser resolvido por meio amigável, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem assim acordes em todas as condições e cláusulas estabelecidas neste contrato, firmam as partes o presente instrumento em 5 (cinco) vias de igual forma e teor, depois de lido e achado conforme, em presença de testemunhas abaixo firmadas.

Rio de Janeiro, em _____de _________de ______.

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NOME DA AAE

IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE

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CONTRATADA

IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE

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TESTEMUNHA

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TESTEMUNHA