Publicado no DOE - RS em 21 jan 2015
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):
1. No Capítulo VII do Título I, a alínea "c" do item 1.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) o contribuinte não tenha sido autuado por infração material qualificada relativa ao ICMS, nos 12 (doze) meses que antecederam o pedido, exceto se o crédito tributário correspondente estiver extinto, parcelado, garantido na forma da lei ou com exigibilidade suspensa."
2. No Capítulo XI do Título I, a alínea "b" do subitem 5.4.2.1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) não tenham sido autuadas nos últimos cinco anos por infração tributária material prevista na Lei nº 6.537 , de 27.02.1973, e nem tenham crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto, em ambas as hipóteses, se o crédito tributário correspondente estiver extinto, parcelado, garantido na forma da lei ou com exigibilidade suspensa."
3. No Capítulo XIII do Título III, o item 1.13 passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.13 - Na hipótese de crédito tributário constituído até 30.09.2015 em decorrência do programa especial de fiscalização referente à Operação Termo de Acordo de Arroz, identificado pelo código 04190 do Programa de Ação Fiscal (PAF), o parcelamento poderá ser deferido em até 48 (quarenta e oito) meses, incluída a prestação inicial, dispensada a análise da situação econômico-financeira do devedor e observado o valor mínimo de parcela previsto no item 1.8, "a"."
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 19 de janeiro de 2015.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.