Lei Nº 10431 DE 20/01/2015


 Publicado no DOE - PB em 21 jan 2015


Proíbe cantinas e lanchonetes instaladas em escolas públicas e privadas de educação infantil, fundamental e média, de venderem bebidas com baixo teor nutricional, como os refrigerantes.


Recuperador PIS/COFINS

AUTORIA: DEPUTADO CAIO ROBERTO

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a venda de refrigerantes nas cantinas e lanchonetes instaladas em escolas públicas e privadas de educação infantil, fundamental e média.

Art. 2º Os estabelecimentos que não observarem o dispositivo desta Lei, estarão sujeitos às punições previstas pela legislação sanitária e poderão perder a licença ou o alvará de funcionamento.

Art. 3º Os sistemas de ensino deverão estabelecer as normas e procedimentos para o cumprimento desta Lei no âmbito de suas respectivas redes de ensino.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias a partir da sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 20 de janeiro de 2015.

RICARDO MARCELO

Presidente