Resolução CME Nº 35 DE 27/11/2014


 Publicado no DOM - Salvador em 6 jan 2015


Estabelece normas para funcionamento das instituições de ensino com oferta da Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino de Salvador e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Conselho Municipal de Educação, no uso de suas competências e, em conformidade com o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96; na Lei 12.796, de 4 de abril de 2013; na Resolução CME nº 02/1998, de 13 de novembro de 1998; na Resolução CME nº 024/2010, de 12 de novembro de 2010; e, com fundamento na Resolução CNE/CEB nº 05/2009, de 17 de dezembro de 2009, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil; na Resolução CNE/CEB nº 04/2010, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica, de 13 de julho de 2010; e na Resolução CME nº 038/2013, de 28 a 30 de setembro de 2013 que estabelece normas para a Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva,

Resolve:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O funcionamento das instituições públicas e privadas de ensino da Educação Infantil integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Salvador será submetido às normas desta Resolução.

§ 1º Entende-se por instituições públicas de ensino de Educação Infantil aquelas criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal de Salvador.

§ 2º As instituições privadas de ensino de Educação Infantil são enquadradas nas categorias: particular, comunitária, confessional e filantrópica.

Art. 2º O funcionamento das instituições públicas e privadas de ensino da Educação Infantil dependerá de atos autorizativos expedidos pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 3º A Educação Infantil será oferecida em:

I - creches, para crianças de até três anos de idade;

II - pré-escolas, para crianças de quatro e cinco anos de idade.

Parágrafo único. As instituições de ensino que mantém, exclusivamente, o atendimento de crianças na Educação Infantil, nos segmentos creche e pré-escola, constituir-se-ão Centros de Educação Infantil, com denominação própria.

Art. 4º A Educação Infantil poderá ser ofertada em tempo parcial ou em tempo integral.

Parágrafo único. É considerada Educação Infantil em tempo parcial, a jornada de, no mínimo, quatro horas diárias e, em tempo integral, a jornada com duração igual ou superior a sete horas diárias, compreendendo o tempo total que a criança permanece na instituição de ensino.

TÍTULO II

DOS ATOS AUTORIZATIVOS

Art. 5º As instituições de ensino de Educação Infantil funcionarão na forma indicada pela presente Resolução e após a publicação de um dos seguintes atos:

I - Autorização para Funcionamento - ato concedido à instituição de ensino para que possa funcionar com creche ou pré-escola, ou ambas concomitantemente, em um prazo de até cinco anos.

II - Renovação de Autorização para Funcionamento - ato de prorrogação da autorização anteriormente concedida, por um prazo de até cinco anos;

III - Credenciamento de Instituição - ato definitivo concedido à instituição de ensino que já tenha sido autorizada pelo prazo máximo exarado por este Conselho.

Art. 6º A solicitação de Autorização para Funcionamento, Renovação de Autorização e Credenciamento das instituições de ensino com oferta da Educação Infantil deverá ser dirigida ao Presidente do Conselho Municipal de Educação pelo representante legal da entidade mantenedora da instituição pleiteante.

Art. 7º A solicitação de Autorização para Funcionamento deverá ser apresentada ao Conselho Municipal de Educação pelo menos 120 (cento e vinte) dias antes do início das suas atividades e, em caso de renovação da autorização e credenciamento, 120 (cento e vinte) dias antes do término da vigência do ato autorizativo anterior.

Art. 8º O Conselho Municipal de Educação, após protocolo do processo, realizará inspeção na instituição de ensino, sem comunicação prévia, para constatação do que dispõe o Processo, bem como:

I - condições da estrutura física da instituição de ensino, em caso de Autorização para Funcionamento;

II - informações sobre a regularidade de funcionamento da instituição de ensino com oferta da Educação Infantil, no que concerne aos aspectos técnico-pedagógicos e administrativos em caso de Renovação de Autorização para Funcionamento e Credenciamento.

Art. 9º Será concedida à instituição de ensino prazo de 60 (sessenta) dias para complementação e correção da documentação do processo, a contar da data de recebimento de diligência deste Conselho.

Art. 10. O Conselho Municipal de Educação determinará o arquivamento dos processos, nos seguintes casos:

I - descumprimento da diligência no prazo estabelecido;

II - a pedido do requerente.

Art. 11. A entidade mantenedora que pretenda estabelecer instituições de ensino com oferta da Educação Infantil em mais de um endereço deverá requerer ato autorizativo para funcionamento em processos independentes.

Art. 12. As mudanças de entidade mantenedora, de endereço ou de denominação da instituição de ensino deverão ser comunicadas, em forma de processo, a este Conselho, a quem compete homologar o ato.

Art. 13. A instituição de ensino que pretenda suspender o seu funcionamento por, no máximo, 05 (cinco) anos ou encerrar suas atividades, deve comunicar a este Conselho, sob forma de processo, o motivo da suspensão ou encerramento das atividades e as estratégias para matrícula das crianças em outras instituições de ensino, declarando que todo o acervo documental ficará sob a guarda da entidade mantenedora.

Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal de Educação expedir os atos de suspensão ou encerramento das atividades.

Art. 14. Os pedidos de Autorização, Renovação de Autorização e Credenciamento, bem como homologações de mudança da entidade mantenedora, de endereço, de denominação, suspensão temporária e encerramento das atividades devem ser acompanhados dos documentos constantes no Anexo I desta Resolução.

Parágrafo único. Os documentos constantes no Anexo I desta Resolução referem-se às comprovações de constituição da entidade mantenedora e da
regularidade da instituição de ensino, bem como documentos elaborados pela própria instituição, tais como Regimento Escolar e Projeto Político Pedagógico

TÍTULO III

DO REGIMENTO ESCOLAR E DO PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO

Art. 15. O Regimento Escolar é um documento que contém as regras que definem a organização administrativa, didática, pedagógica e disciplinar da instituição de ensino, devendo ser elaborado em consonância com a legislação educacional em vigor.

Art. 16. O Projeto Político Pedagógico deve estar fundamentado numa concepção de criança cidadã, pessoa em processo de desenvolvimento ativo da construção do seu conhecimento, agente social, histórico e cultural.

Parágrafo único. Na elaboração e execução do Projeto Político Pedagógico será assegurado à instituição de ensino com oferta da Educação Infantil, na forma da Lei, o respeito aos princípios do pluralismo de ideias e de concepção pedagógica.

Art. 17. O Regimento Escolar e o Projeto Político Pedagógico, contendo a Proposta Curricular, deverão ser elaborados ou reelaborados, atendendo as diretrizes básicas nos termos das normas expedidas por este Conselho.

TÍTULO IV

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 18. As instituições de ensino deverão apresentar o quadro de profissionais que atuará na Educação Infantil, observando-se a formação definida na legislação vigente.

Art. 19. O cargo de direção escolar será exercido por profissionais graduados em cursos de licenciatura plena ou portadores de certificado em cursos de pós-graduação vinculados à educação básica, conforme legislação vigente.

Art. 20. O cargo de coordenação pedagógica será exercido por profissionais graduados em curso de licenciatura plena em Pedagogia ou certificados em cursos de pós-graduação com ênfase em aspectos didáticos e pedagógicos, conforme legislação vigente.

Art. 21. Para o exercício da docência na Educação Infantil, os professores deverão ter formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil a oferecida em nível meio na modalidade normal, conforme legislação vigente.

Art. 22. A escolaridade mínima para auxiliares de classe e secretário escolar nas instituições de ensino com oferta da Educação Infantil deve ser de Ensino Médio e o Ensino Fundamental para o pessoal de apoio.

TÍTULO V

DO ACOMPANHAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO

Art. 23. O acompanhamento das instituições de ensino com oferta da Educação Infantil, que compreende o monitoramento, supervisão e fiscalização do processo de funcionamento, é de responsabilidade deste Conselho, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos competentes.

Art. 24. Quando o resultado do processo de acompanhamento comprovar dolo, fraude ou irregularidades insanáveis que comprometam o funcionamento regular da instituição de ensino ou verificado o não
cumprimento da legislação vigente, o Conselho Municipal de Educação adotará medidas cabíveis para fazer cessar os efeitos dos atos autorizativos.

TÍTULO VI

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO

Art. 25. Os espaços físicos das instituições de ensino com oferta da Educação Infantil, projetados de acordo com o Projeto Político Pedagógico, deverão favorecer o desenvolvimento das atividades educativas, considerando as necessidades de saúde, alimentação, proteção, descanso, interação, conforto e higiene das crianças, bem como suas capacidades.

Parágrafo único. Será garantido o atendimento às especificidades da Educação Infantil em instituições de ensino que atendam também a outras etapas da Educação Básica.

Art. 26. As instituições de ensino com oferta da Educação Infantil devem atender às determinações sobre a estrutura e o funcionamento constantes no Anexo II desta Resolução.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Será de exclusiva responsabilidade da entidade mantenedora os danos causados às crianças e respectivas famílias em decorrência dos atos praticadas pela instituição de ensino antes do período de tramitação dos processos com solicitação de atos autorizativos.

Art. 28. Após emissão do Ato de Credenciamento, a instituição de ensino com oferta da Educação Infantil deverá encaminhar a este Conselho ocorrências relativas a alterações no Regimento Escolar e no Projeto Político Pedagógico, seja por interesse próprio ou por força da legislação.

Parágrafo único. Para o disposto no caput deste artigo, a instituição de ensino deverá protocolar processo neste Conselho para análise documental e publicação de ato de adequação à legislação vigente.

Art. 29. Fica assegurada, no período de tramitação do processo neste Conselho, a regularização do funcionamento da instituição de ensino para ministrar a Educação Infantil.

Art. 30. Os Centros de Atendimento Educacional Especializado - CAEE devem solicitar autorização para funcionamento do Atendimento Educacional Especializado - AEE, apresentando a documentação estabelecida no Anexo I desta Resolução.

Parágrafo único. Caberá a Secretaria Municipal da Educação, por meio do Setor Pedagógico, apresentar relatório contendo, obrigatoriamente, os seguintes aspectos:

I - Condições físicas;

II - Recursos materiais;

III - Trabalho pedagógico desenvolvido;

IV - Recursos humanos.

Art. 31. Os Anexos I e II desta Resolução passam a integrá-la, considerando suas determinações como parte do texto normativo.

Art. 32. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções CME nº 003/1999 e 001/2002, as Indicações CME nº 001/1999 e 001/2002 e demais disposições em contrário.

Salvador, 27 de novembro de 2014.

JORGE KHOURY HEDAYE

Secretário Municipal de Educação

JOELICE RAMOS BRAGA

Presidente do CME

Conselheiros Relatores: Ana Rita de Oliveira Gomes, Cristina Ribeiro de Carvalho Santana, Gilmária Ribeiro da Cunha, Joelice Ramos Braga, Lindalva dos Reis Amorim, Luciene Costa dos Santos, Manoel Vicente da Silva Calazans, Mary de Andrade Arapiraca, Rita de Cássia Natividade Santos, Silvana Leal dos Santos.

Conselheiros: Adenildes Teles de Lima, Bass Cheiva Nucinkis, Célia da Silva Leal, Christianne Barreto Navarro de Brito Carvalho, Eliana Barreto Guimarães, Elza Souza Melo, Ivone Maria Portela, Juçara Rosa Santos de Araújo, Luis Antonio Queiroz de Araújo, Marilene dos Santos Betros, Mariliia de Castilho dos Santos Pereira, Marlene Massena da Conceição, Miriam Soares de Oliveira, Renata Diniz Gonçalves Torzillo, Walkyria Amaral Freire Rodamilans.

ANEXO I

O Anexo I da Resolução CME nº 034/2014 delibera sobre a documentação exigida para composição de processos referentes aos atos autorizativos para funcionamento das instituições de ensino com oferta da Educação Infantil.

A solicitação de quaisquer atos legais deverá ser dirigida ao Presidente do Conselho Municipal de Educação subscrito pelo representante legal da entidade mantenedora, anexada de documentos específicos a cada ato.

A documentação apresentada passará pelas seguintes etapas:

1. conferência dos documentos exigidos neste Anexo;

2. protocolo da documentação para efetivação do Processo.

Após abertura, o processo seguirá a seguinte tramitação:

a) encaminhamento à Presidência do CME, através de sua Secretaria;

b) realização de inspeção para constatação "in loco" do que dispõe o Processo, bem como das condições da estrutura e funcionamento da instituição de ensino;

c) encaminhamento ao Conselheiro para análise e parecer;

d) relato do parecer visando a aprovação pelo Conselho Pleno;

e) publicação em Diário Oficial do Município do ato autorizativo.

DOCUMENTOS PARA COMPOSIÇÃO DE PROCESSO

1. AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO

a) Requerimento solicitando ato de Autorização para Funcionamento da instituição de ensino com oferta da Educação Infantil.

b) Termo de Compromisso do requerente, declarando conhecer as normas deste Conselho, a legislação pertinente em vigor, responsabilizando-se pela veracidade dos documentos apresentados e respondendo pelo inadimplemento dos compromissos assumidos.

c) Cópia do registro do mantenedor, quando da iniciativa privada, junto aos órgãos competentes, a saber:

- registro comercial em caso de empresa individual;

- contrato social em vigor, devidamente registrado em junta comercial; ou

- ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de comprovação da eleição da diretoria, devidamente registrados em cartório jurídico.

d) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

e) Código do INEP

f) Comprovação de endereço da instituição de ensino.

g) Comprovação da propriedade do imóvel, de sua locação ou cessão, sendo garantido o prazo que ampare a vigência do ato autorizativo.

h) Alvará expedido por órgão próprio da Prefeitura Municipal de Salvador, declarando a possibilidade de a instituição funcionar no local previsto.

i) Planta baixa ou croqui dos espaços e das instalações, com identificação das dimensões em m².

j) Cópia de atos autorizativos expedidos por outros órgãos competentes, caso tenha oferta de outra(s) etapa(s) da Educação Básica.

k) Relação dos recursos materiais que a instituição possui (mobiliário, equipamentos, material didático-pedagógico e acervo bibliográfico).

l) Previsão de matrícula demonstrando forma de organização das classes, apresentando cada turma com respectivos agrupamentos por idades e número de crianças.

m) Relação dos recursos humanos (diretor, secretário escolar, coordenador pedagógico, docentes, auxiliares de classe e demais funcionários).

n) Comprovação de escolaridade dos recursos humanos.

o) Regimento Escolar que expresse as diretrizes técnico-pedagógicas, administrativas e disciplinares da instituição de ensino nos termos das normas expedidas por este Conselho.

p) Projeto Político Pedagógico nos termos das normas definidas por este Conselho, contendo Proposta Curricular.

2. RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO

a) Requerimento solicitando ato de Renovação de Autorização para Funcionamento da instituição de ensino com oferta da Educação Infantil.

b) Termo de compromisso do requerente, declarando conhecer as normas deste Conselho, a legislação pertinente em vigor, responsabilizando-se pela veracidade dos documentos apresentados e respondendo pelo inadimplemento dos compromissos assumidos.

c) Cópia do registro do mantenedor, quando da iniciativa privada, junto aos órgãos competentes, a saber:

1. Registro comercial em caso de empresa individual;

2. Contrato social em vigor, devidamente registrado em junta comercial; ou

3. Ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de comprovação da eleição da diretoria, devidamente registrados em cartório jurídico.

d) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

e) Comprovação de endereço da instituição de ensino.

f) Comprovação da propriedade do imóvel, de sua locação ou cessão, sendo garantido o prazo que ampare a vigência do ato autorizativo.

g) Alvará expedido por órgão próprio da Prefeitura Municipal de Salvador, declarando a possibilidade de a instituição funcionar no local previsto.

h) Planta baixa ou croqui dos espaços e das instalações, com identificação das dimensões em m², em caso de modificações relevantes na estrutura física.

i) Cópia de atos autorizativos anteriores expedidos por este Conselho, bem como por outros órgãos competentes, caso tenha oferta de outra(s) etapa(s) da Educação Básica.

j) Relação dos recursos materiais que a instituição possui (mobiliário, equipamentos, material didático-pedagógico e acervo bibliográfico).

k) Quadro demonstrativo da organização das classes, apresentando cada turma com respectivos agrupamentos por idades e número de alunos.

l) Relação dos recursos humanos (diretor, secretário escolar, coordenador pedagógico, docentes, auxiliares de classe e demais funcionários).

m) Comprovação de escolaridade dos recursos humanos.

n) Cópia do Regimento Escolar aprovado por este conselho em ato(s) autorizativo(s) anteriores ou novo documento quando se tratar de Reelaboração do Regimento Escolar.

o) Projeto Político Pedagógico atualizado nos termos das normas definidas por este Conselho, contendo Proposta Curricular.

3. CREDENCIAMENTO

a) Requerimento, solicitando Credenciamento da instituição de ensino com oferta da Educação Infantil.

b) Termo de compromisso do requerente, declarando conhecer as normas deste Conselho, a legislação pertinente em vigor, responsabilizando-se pela veracidade dos documentos apresentados e respondendo pelo inadimplemento dos compromissos assumidos.

c) Cópia do registro do mantenedor, quando da iniciativa privada, junto aos órgãos competentes, a saber:

- registro comercial em caso de empresa individual;

- contrato social em vigor, devidamente registrado em junta comercial; ou

- ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de comprovação da eleição da diretoria, devidamente registrados em cartório jurídico.

d) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

e) Comprovação de endereço da instituição de ensino.

f) Comprovação da propriedade do imóvel, de sua locação ou cessão, sendo garantido o prazo que ampare a vigência do ato autorizativo.

g) Alvará expedido por órgão próprio da Prefeitura Municipal de Salvador, declarando a possibilidade de a instituição funcionar no local previsto.

h) Planta baixa ou croqui dos espaços e das instalações, com identificação das dimensões em m², em caso de modificações relevantes na estrutura física.

i) Cópia de atos autorizativos anteriores expedidos por este Conselho, bem como por outros órgãos competentes.

j) Relação dos recursos materiais que a instituição possui (mobiliário, equipamentos, material didático-pedagógico e acervo bibliográfico).

k) Quadro demonstrativo da organização das classes, apresentando cada turma com respectivos agrupamentos por idades e número de alunos.

l) Relação dos recursos humanos (diretor, secretário escolar, coordenador pedagógico, docentes, auxiliares de classe e demais funcionários).

m) Comprovação de escolaridade dos recursos humanos;

n) Cópia do Regimento Escolar aprovado por este conselho em ato(s) autorizativo(s) anteriores ou novo documento quando se tratar de Reelaboração do Regimento Escolar;

o) Projeto Político Pedagógico atualizado nos termos das normas definidas por este Conselho, contendo Proposta Curricular;

p) Relatório que apresente a avaliação do funcionamento da instituição de ensino, das ações pedagógicas e administrativas, do período de vigência do último ato autorizativo concedido por este Conselho.

4. TRANFERÊNCIA DE MANTENEDOR E/OU MUDANÇA DE DENOMINAÇÃO

a) Requerimento solicitando homologação de transferência de um mantenedor para outro ou mudança de denominação da instituição de ensino com oferta da Educação Infantil.

b) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

c) Cópia do registro do mantenedor, se da iniciativa privada, junto aos órgãos competentes, a saber:

- registro comercial em caso de empresa individual;

- contrato social em vigor, devidamente registrado em junta comercial; ou

- ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de comprovação da eleição da diretoria, devidamente registrados em cartório jurídico.

d) Alvará expedido por órgão próprio da Prefeitura Municipal de Salvador, declarando a possibilidade de a Instituição funcionar no local previsto.

5. MUDANÇA DE ENDEREÇO

a) Requerimento solicitando homologação da mudança de endereço, bem como a realização de inspeção na nova sede.

b) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

c) Comprovação de endereço da instituição de ensino.

d) Alvará expedido por órgão próprio da Prefeitura Municipal de Salvador, declarando a possibilidade de a Instituição funcionar no local previsto.

e) Planta baixa ou croqui dos espaços e das novas instalações, com identificação das dimensões em m².

6. SUSPENSÃO OU ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA INSTITUIÇÃO

a) Requerimento solicitando a homologação da suspensão por no máximo 05 (cinco) anos ou encerramento das atividades da instituição, contendo:

- O motivo da suspensão ou encerramento do funcionamento;

- As estratégias para matrícula das crianças em outras instituições de ensino;

- O compromisso de guarda do acervo documental pela entidade mantenedora.

b) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

c) Comprovação de endereço da instituição de ensino.

7. AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO - AEE

a) Requerimento solicitando ato de Autorização para Funcionamento do Atendimento Educacional Especializado.

b) Termo de Compromisso do requerente, declarando conhecer as normas deste Conselho, a legislação pertinente em vigor, responsabilizando-se pela veracidade dos documentos apresentados e respondendo pelo inadimplemento dos compromissos assumidos.

c) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

d) Código do INEP.

e) Comprovação de endereço da instituição de ensino.

f) Comprovação da propriedade do imóvel, de sua locação ou cessão, sendo garantido o prazo que ampare a vigência do ato autorizativo.

g) Alvará expedido por órgão próprio da Prefeitura Municipal de Salvador, declarando a possibilidade de a instituição funcionar no local previsto.

h) Relação dos recursos materiais que a instituição possui (mobiliário, equipamentos, material didático-pedagógico e acervo bibliográfico).

i) Relação dos recursos humanos.

j) Comprovação de escolaridade dos recursos humanos.

k) Regimento Escolar que expresse as diretrizes técnico-pedagógicas, administrativas e disciplinares da instituição de ensino nos termos das normas expedidas por este Conselho.

l) Projeto Político Pedagógico nos termos das normas definidas por este Conselho, contendo Proposta Curricular.

ANEXO II

O Anexo II da Resolução CME nº 034/2014 delibera sobre a estrutura e funcionamento de instituições de ensino com oferta da Educação Infantil e apresenta orientações, recomendações e normas que devem ser atendidas.

I - Do Horário de Funcionamento

As instituições de ensino com oferta da Educação Infantil podem funcionar em período integral (de 7 a 12 horas por dia) ou período parcial (de 4 a 6 horas por dia).

II - Da Organização das Classes

Os parâmetros para organização das classes serão definidos pelo Projeto Político Pedagógico de cada instituição de ensino, levando em consideração as características do espaço físico e das crianças.

Toda classe deverá ter um professor (a), apoiado por auxiliares de classe, atendendo, no mínimo, a seguinte proporcionalidade:

- classes de Creche - 01 professor/02 auxiliares;

- classes de Pré-escola - 01 professor/01 auxiliar.

III - Da Estrutura de Pessoal

Uma instituição de ensino com oferta da Educação Infantil deverá possuir profissionais, em número suficiente para a demanda de crianças atendidas, com competência para desenvolver as funções abaixo relacionadas:

a) diretoria;

b) secretaria;

c) docência;

d) coordenação pedagógica;

e) preparação de alimentos;

f) serviços gerais;

g) portaria;

h) vigilância;

i) lavanderia.

A formação inicial dos profissionais deve atender às normas estabelecidas no Título IV desta Resolução (Art. 18 ao 22), bem como a formação continuada em serviço deve ser estimulada e proporcionada para todos.

V - Da Estrutura Física

Cabe à instituição de ensino com oferta da Educação Infantil dimensionar o número de crianças atendidas de acordo com o tamanho e a estrutura física do ambiente, que devem ter as paredes pintadas com tinta lavável em cores claras.

Recomenda-se que o espaço físico apresente, preferencialmente, prédios com estrutura térrea com salas que favoreçam o deslocamento do mobiliário de acordo com as atividades. As construções devem ser funcionais, proporcionando o aconchego e permitindo a visualização das crianças pelos
adultos. Deve também possuir adaptação para a inclusão de crianças público-alvo da Educação Especial, atendendo as normas previstas na legislação vigente.

As recomendações para os ambientes básicos de instituições de ensino com oferta da Educação Infantil serão descritas a seguir.

4.1. Berçário

- Afastamento de 0,50m entre os berços e as paredes;

- Paredes revestidas numa altura mínima de 1,20m do chão;

- Diferentes espaços reservados para repouso (com berços individuais), troca de vestuários, alimentação e recreação;

- Salas de atividades com barras horizontais fixadas nas paredes com altura máxima de 0,50m para que as crianças possam se apoiar, colocar-se de pé, engatinhar, caminhar e brincar.

- Recomenda-se uso de tapetes e almofadas antialérgicos;

- Espelhos na parede na altura dos bebês para estimulação da construção da identidade;

- Acesso fácil ao solário (área livre para tomar sol e ar).

Estes ambientes podem ser criados numa mesma sala, organizada em recantos.

4.2. Sala de repouso

- Metragem de 2m2 por criança;

- Paredes revestidas numa altura mínima de 1,20m do chão;

- Colchões e almofadas individuais;

- Proteção contra ruídos.

Quando não houver ambiente específico para repouso, as salas de atividades poderão ser usadas para esta finalidade, desde que devidamente higienizada, garantindo os 2m2 por criança.

4.3. Sala de atividade

- Metragem de 1,50m2 por criança;

- Paredes revestidas numa altura mínima de 1,20m do chão;

- Diferentes cantos, utilizando estantes, armários e biombos baixos para que vivenciem diferentes experiências conforme seus interesses.

4.4. Área de recreação

- Área coberta com a capacidade compatível ao número de crianças atendidas;

- Áreas descobertas que possibilitem a criação de espaços lúdicos alternativos e permitam a livre movimentação das crianças;

- Áreas verdes, permitindo a organização de hortas, pomares, jardinagem e de criação de animais, visando à prática de educação ambiental;

- Parque infantil com brinquedos bem fixados em área gramada ou piso emborrachado, jamais em área cimentada;

- Manutenção constante dos aparelhos a fim de evitar riscos às crianças.

Quando a instituição de ensino possuir caixa de areia, deve prever mecanismo de higienização e cobertura, bem como a troca periódica da areia, a fim de evitar contaminação.

4.5. Espaços multiuso (Sala de Leitura, Biblioteca e Laboratório de Informática)

- Ambientes que estimulem o encontro com a leitura;

- Mobiliário adequado à faixa etária;

- Organização que permita acesso das crianças a livros, revistas, materiais diversos e recursos tecnológicos.

Quando não houver esses espaços, as salas de atividade podem ser organizadas em cantos para realização das atividades de leitura e pesquisa.

4.6. Sanitários para as crianças

- Paredes revestidas numa altura mínima de 1,50m do chão;

- Proximidade com as salas de atividades;

- Boas condições de higiene;

- Piso antiderrapante;

- Vasos sanitários infantis ou com tampa adaptadora;

- Lavatório(s) numa altura de 0,60m;

- Chuveiro(s) elétrico(s);

- Água potável encanada.

As portas das cabines sanitárias das crianças não devem conter chaves ou trincos.

4.7. Sanitários para adultos (no mínimo, 01 sanitário)

- Boas condições de higiene;

- Piso antiderrapante;

- Vaso sanitário;

- Lavatório;

- Água potável encanada.

4.8. Área Administrativa (Direção, Secretaria, Recepção, Coordenação Pedagógica e Sala dos Professores)

- Organização para atendimento ao público em geral;

- Arquivos, contendo documentação da instituição de ensino e dos alunos;

- Impedimento do acesso de pessoas estranhas ao serviço de documentação escolar;

- Equipamentos e mobiliários adequados ao trabalho administrativo e de planejamento.

4.9. Cozinha

- Paredes revestidas do chão até o teto;

- Acesso adequado para favorecer o fluxo de serviços com o refeitório e a despensa;

- Janelas ou aberturas com telas de proteção;

- Portas largas (0,90m de largura e 2,10m de altura);

- Distância de sanitários e vestiários, a fim de evitar contaminação dos alimentos durante seu preparo;

- Impedimentos para acesso de animais nas dependências onde se preparam alimentos;

- Áreas específicas para recepção, higienização, preparo, cocção e distribuição dos alimentos;

- Equipamentos para recepção, higienização, preparo, cocção e distribuição dos alimentos (pia com bancadas resistentes, impermeável e de fácil higienização, fogão, armários, geladeira, freezer, exaustor ou depurador de ar, liquidificador, espremedor de frutas, baldes de lixo com tampa e pedal, utensílios diversos de cozinha, caixas plásticas com tampa, balanças e vasilhas de medidas);

- Água potável encanada;

- Ambiente externo à cozinha adequado para armazenamento dos botijões de gás;

- Forma de armazenamento e descarte de resíduos segundo critérios estabelecidos por normas do Ministério da Saúde.

4.10. Refeitório

- Metragem de 1m2 por criança;

- Paredes revestidas numa altura mínima de 1,50m do chão;

- Proximidade com a cozinha;

- Móveis adequados para acomodar agrupamento de crianças;

- Portas largas (0,90m de largura e 2,10m de altura).

Quando não houver refeitório, as salas de atividade podem ser usadas para alimentação das crianças, desde que garantindo a higienização do ambiente.

4.11. Lactário (na existência de berçário)

- Distância das áreas de circulação de pessoal, devendo estar próximo ao Berçário e protegido contra fontes de contaminação;

- Janelas ou aberturas com telas de proteção;

- Distância de sanitários e vestiários, a fim de evitar contaminação dos alimentos durante seu preparo;

- Área de cocção, destinada à:

* medida, preparo e resfriamento dos alimentos;

* rotulagem de mamadeiras;

* lavagem e esterilização de frascos, mamadeiras, bicos, arruelas e protetores;

- Equipamento fechado para transporte da alimentação dos bebês até o local de distribuição.

Como alternativa a este ambiente, sugere-se o preparo dos alimentos na própria cozinha, desde que a higienização dos utensílios seja feita com todos os cuidados necessários.

4.12. Despensa/depósito de alimentos - Janelas ou aberturas com telas de proteção;

- Portas largas (0,90m de largura e 2,10m de altura);

- Paredes revestidas do chão até o teto;

- Distância de sanitários e vestiários, a fim de evitar contaminação dos alimentos;

- Impedimento para acesso de animais nas dependências onde se armazenam alimentos;

- Estantes e armários, onde os alimentos deverão estar organizados, sendo que alimentos fechados devem permanecer em suas embalagens de origem e os abertos em vasilhas de vidro ou plástico;

- Apenas alimentos, evitando-se outros produtos, tais como os de higiene corporal ou ambiental.

Os alimentos devem ser etiquetados com prazos de validade bem visíveis e não podem ser colocados no chão.

4.13. Área de serviço/lavanderia

- Espaço reservado para a higienização das roupas usadas na instituição;

- Vasilhas apropriadas para armazenar roupas sujas;

- Utensílios apropriados para lavar, secar e passar as roupas a ferro, sem misturá-las com outras da instituição;

- Espaço para guardar vassouras, rodos e similares, bem como material de limpeza.

4.14. Área para descarte de lixo

- Local apropriado para armazenamento de resíduos sólidos (construção de alvenaria ou contêiner de lixo) que permita a coleta adequada;

- Distante das áreas de circulação, especialmente das crianças;

- Higienização apropriada do local de armazenamento;

- Proteção contra insetos e roedores (janelas com telas, sacos de lixo resistente e tampas);

- Impedimento de acesso de animais ao local de armazenamento de lixo.

V - Das Instalações e Equipamentos

- Mecanismos de Segurança As instituições devem considerar as condições de habitabilidade, conservação do imóvel, segurança e salubridade, atentando para:

a) a adequação de mobiliário e equipamentos ao espaço físico, à faixa etária das crianças atendidas e ao desenvolvimento das atividades;

b) a oferta de ambientes seguros às crianças, com:

- instalação elétrica embutida nas paredes;

- tomadas e interruptores fora do alcance das crianças, numa altura de aproximadamente 1,50m do chão;

- materiais elétricos e hidráulicos de comprovada resistência e durabilidade;

- piso antiderrapante, especialmente nos sanitários, salas de atividades, sala de repouso e cozinha;

- acabamento de teto, paredes e pisos, garantindo que sejam lisos, sem frestas, saliências, cantos ou aberturas, para evitar abrigo de insetos, roedores, poeira e partículas de sujeiras, ou ainda, provocar acidentes;

- vidros não estilhaçáveis e grades ou telas nas janelas;

- barreiras (portões, cercados, muretas...) para evitar acesso das crianças às escadas, piscinas ou exterior;

- escadas com corrimão e superfície antiderrapante;

- ausência de quinas vivas nas edificações;

c) a circulação de crianças e adultos;

d) a garantia de um sistema de ventilação e iluminação com boa intensidade, preferencialmente natural;

e) a higienização permanentemente dos ambientes;

f) o número adequado de instalações sanitárias e as boas condições de conservação e limpeza;

g) os espaços externos livres de entulho, lixo ou materiais que possam oferecer riscos às pessoas;

h) o número de extintores adequado ao tamanho da instituição de ensino, conforme as normas da legislação vigente;

i) a adaptação para acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, atendendo às normas previstas na legislação vigente (barras próximas aos vasos sanitários, rampas de acesso às áreas livres e salas de atividade, entre outros);

VI - Dos Recursos Materiais É indispensável que a instituição de ensino apresente materiais escolares e pedagógicos, observando:

a) sua organização, cuidadosamente planejada, com intenção pedagógica que precisam estar dispostos de forma acessível às crianças, permitindo seu uso autônomo e espontâneo;

b) para que a diversidade de jogos e brinquedos deve atender as diferentes faixas etárias e contemplar a diversidade étnica e cultural;

c) a existência de materiais pedagógicos que atendam às necessidades das crianças com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;

d) para que a manutenção, limpeza e reposição destes materiais façam parte da rotina da instituição;

e) as normas de segurança estabelecidas por órgãos competentes;

f) a existência de materiais de diferentes cores, texturas, tamanhos e formas, incluindo materiais da própria natureza (gravetos, folhinhas, conchas, etc.) que possibilitem as crianças expressarem sua criatividade.

VII - DOS Procedimentos Saudáveis A instituição de ensino com oferta da Educação Infantil deve ser um ambiente saudável, para tanto, os aspectos abaixo devem ser considerados.

7.1. Quanto à Higiene A instituição de ensino com oferta da Educação Infantil deve:

a) Contar com todos os serviços básicos de infraestrutura (água potável, esgoto, coleta sistemática de lixo, etc.);

b) Lavar diariamente roupas, lençóis etc.;

c) Lavar e expor ao sol tapetes, almofadas e brinquedos frequentemente;

d) Armazenar remédios, produtos de limpeza ou quaisquer outros considerados tóxicos sempre em locais de difícil acesso para as crianças;

e) Impedir que as crianças transitem pela cozinha, salvo durante atividade pedagógica devidamente planejada e com todas as precauções para evitar acidentes, além do acompanhamento de adultos;

f) Tratar periodicamente da caixa de água, que deverá ser tampada;

g) Tratar periodicamente o tanque de areia, que deverá ser coberto;

h) Realizar, sistematicamente, ações de saúde preventivas e curativas conforme demanda, em articulação com os serviços especializados.

7.2. Quanto à Nutrição

A nutrição adequada na infância é muito importante para o crescimento e desenvolvimento da criança, ao mesmo tempo em que se constitui em um dos fatores de prevenção de algumas doenças, não apenas nesse momento inicial, como também na idade adulta. Considerando a abrangência da proposta da Educação Infantil, o aspecto nutricional deve ser visto como um compromisso relevante, portanto é necessário:

a) um acompanhamento periódico das crianças a partir de uma avaliação nutricional com os indicadores de peso/altura, altura/idade, peso/idade, visando à alteração da dieta para atender suas necessidades, tais como: problemas de saúde, grau elevado de obesidade ou desnutrição;

b) oferecer 05 (cinco) refeições diárias às crianças quando a instituição de ensino atender em período integral;

c) considerar que cada refeição deve ser balanceada, atendendo ao Valor Energético Total (VET) específico para cada faixa etária, portanto, o cardápio das refeições deve ser definido por um nutricionista.

7.3. Quanto à Saúde

Os cuidados de saúde devem ser específicos e redobrados em instituição de ensino com oferta de Educação Infantil. Nessa medida, os profissionais devem ser treinados para atuarem rápida e eficazmente frente a casos de crianças com mal estar, febre, vômitos, sangramento nasal, convulsões e acidentes.

É indispensável o estabelecimento de uma rede integrada de apoio à saúde, que pode ser com um posto de saúde mais próximo e/ou com clínicas para:

a) assegurar cobertura de assistência médica e odontológica e de enfermagem;

b) garantir a cobertura vacinal das crianças;

c) capacitar os profissionais da instituição de ensino quanto à importância:

- dos primeiros socorros;

- do aleitamento materno;

- do acompanhamento do crescimento e desenvolvimento das crianças;

- do reconhecimento e acompanhamento dos casos de infecção respiratória aguda;

- da assistência de controle das doenças diarreicas;

- da utilização da terapia de reidratação oral;

- de doenças imunopreveníveis; e

- na preservação da saúde bucal;

d) cumprir as normas da Vigilância Sanitária.

Para tanto, a instituição de ensino será responsável por:

a) exigir o Cartão da Criança devidamente preenchido, no ato da matrícula, cuidando para manter sempre cópia atualizada;

b) discutir com as famílias, em suas reuniões regulares, sobre os cuidados com as crianças;

c) divulgar junto às famílias campanhas de vacinação, bem como fornecer o espaço da instituição de ensino para a vacinação das crianças;

d) participar das ações da Vigilância Epidemiológica, informando a ocorrência de doenças de notificação compulsória em formulário próprio;

e) permitir o acesso, orientação e a fiscalização da instituição de ensino por parte da Vigilância Sanitária.