Ajuste SINIEF nº 1 de 09/12/1980


 Publicado no DOU em 11 dez 1980


Acrescenta disposições aos arts. 11, 53 e 70 do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF.


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O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 21ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1980, resolvem celebrar o seguinte:

AJUSTE

1 - Cláusula primeira. O § 10 do art. 11 do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11........................................................................

§ 10. O Fisco poderá restringir o número de subséries"

2 - Cláusula segunda. Fica acrescentado um parágrafo ao art. 70 do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, com a seguinte redação:

"§ 6º Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados, segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração."

3 - Cláusula terceira. Ficam acrescentadas as seguintes disposições ao art. 53 do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais:

"§ 1º..........................................................................

1................................................................................

e) o número da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

f) algarismos que identifiquem os totalizadores, se a máquina possuir mais de um, e desde que, em contrário, não dispuser a legislação estadual;

§ 4º As indicações previstas nas alíneas b a f do item 1 do § 1º, bem como as operações de leitura e redução dos totalizadores, deverão constar da fita-detalhe da máquina registradora.

§ 5º Os caracteres constantes do cupom e da fita-detalhe da máquina registradora, que representarem operações ou funções de teclas semelhantes, deverão ser uniformes, independentemente de marca ou modelo de máquina e quando se constituírem de letras, serão, obrigatoriamente, correspondentes a termos do idioma nacional, abreviados ou não, tudo segundo dispuser a Associação Brasileira de Normas Técnicas."

4 - Cláusula quarta. Este Ajuste entrará em vigor na data de sua celebração.

Brasília, DF, 09 de dezembro de 1980.