Publicado no DOM - Curitiba em 7 jan 2015
Dá nova redação ao artigo 16 do Decreto Municipal n.º 1.401, de 29 de dezembro de 2014.
(Revogado pelo Decreto Nº 179 DE 26/02/2015):
O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba, e
Considerando a necessidade de adequação na tabela de custos unitários e dos critérios de cobrança,
Decreta:
Art. 1º O artigo 16 do Decreto Municipal nº 1.401, de 29 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. A expedição da licença fica condicionada ao pagamento anual da Taxa de Licença para Execução de Obras estabelecida nos termos dos artigos 69 e 70 da Lei Complementar Municipal nº 40, de 18 de dezembro de 2001, a qual será fixada por ato próprio do Poder Executivo, juntamente com os critérios de cálculo e cobrança.
§ 1º Os valores obtidos por este licenciamento serão depositados no Fundo de Recuperação de Calçadas - FUNRECAL, instituído pela Lei Municipal nº 11.596, de 24 de novembro de 2005.
§ 2º Quando houver mais de um zoneamento ou sistema viário sobre um lote, prevalecerá aquele de maior valor.
§ 3º O licenciamento será a título precário e temporário, podendo ser revogado a qualquer tempo, em face do interesse público.
§ 4º No caso previsto no parágrafo anterior, ocorrendo a revogação do licenciamento por interesse público, será devolvido o valor relativo ao pagamento já efetuado da taxa de Licença para execução de Obras, proporcional ao período faltante para completar o exercício.
§ 5º A falta na regularização do uso temporário do recuo, não desobriga do pagamento dos valores previstos no caput deste artigo além das demais penalidades previstas no Código de Obras e Posturas."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 7 de janeiro de 2015.
Gustavo Bonato Fruet: Prefeito Municipal
Reginaldo Luiz dos Santos Cordeiro: Secretário Municipal do Urbanismo