Decreto Nº 39709 DE 02/01/2015


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 5 jan 2015


Dispõe sobre os critérios para comercialização de alimentos em veículos automotores (comida sobre rodas) em áreas públicas e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pelo Decreto Nº 40251 DE 16/06/2015):

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a experiência exitosa, em diversas metrópoles do mundo, do comércio de refeições por meio de veículos automotores de médio e grande porte denominados foodtrucks, nos quais se servem opções de alimentação que conjugam, em geral, apelo popular, refinamento gastronômico, criatividade, personalização visual, rapidez de atendimento e preços atraentes;

Considerando as evidências de aceitação e prosperidade dos foodtrucks, ou comida sobre rodas, em cidades brasileiras, ainda que em estágio incipiente;

Considerando a crescente demanda por introdução de comida sobre rodas no município do Rio de Janeiro, reconhecida tanto no âmbito da Administração quanto nos meios de comunicação;

Considerando que a relativa complexidade da atividade, assim como o impacto econômico e urbanístico potencialmente envolvido, implicam inegável diferenciação entre a comida sobre rodas e o comércio ambulante tradicional, conforme regido pela Lei nº 1.876 , de 29 de junho de 1992;

Considerando que a escassez de espaços públicos disponíveis para atividades comerciais particulares, entre as quais a comida sobre rodas, associada à percepção de grande demanda pelo uso, compelem a Administração a submeter todas as pretensões de exercício da atividade a método impessoal de seleção dos interessados;

Considerando a necessidade de fixar regras básicas quanto ao funcionamento da comida sobre rodas, especialmente no que concerne aos cuidados sanitários e à prevenção de incômodos;

Decreta:


Art. 1º Este Decreto disciplina a atividade de comida sobre rodas, assim denominada a comercialização de alimentos em veículos automotores de médio e grande porte, tanto por meio de equipamentos montados sobre veículos a motor, quanto por meio de estruturas rebocadas, com dimensões máximas de sete metros de comprimento, dois metros e meio de largura e três metros de altura, devendo ser retirados do local ao final do expediente.

Art. 2º Fica constituído o Eixo Secretaria Municipal de Turismo (SETUR)/Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde (S/SUBVISA)/Secretaria Municipal da Ordem Pública (SEOP), com o fim de garantir o cumprimento da finalidade prevista no art. 1º.

Parágrafo único. O Eixo SETUR/SUBVISA/SEOP requisitará a contribuição e participação de outros órgãos do Município, sempre que necessário para implementar medidas de planejamento, prevenção, controle e fiscalização da atividade.

Art. 3º Considera-se área de estacionamento, para os fins deste Decreto, toda área pública que, por força de decisão da Administração Municipal, se destine à atividade de comida sobre rodas, em dias e horas predeterminados.

§ 1º As áreas de estacionamento terão sua localização e dimensões precisamente indicadas, vedada, além daqueles limites, a fixação ou projeção no plano horizontal de quaisquer equipamentos e estruturas, inclusive mesas e cadeiras, toldos e acessórios usados para exercício ou sinalização da atividade.

§ 2º Considerar-se-ão áreas de estacionamento distintas as que, ainda que contíguas ou próximas, se destinem a abrigar unidades de comida sobre rodas diversas.

Art. 4º A atividade de comida sobre rodas será licenciada por meio de outorga de Alvará de Autorização Especial, em nome de pessoa jurídica, para a área de estacionamento.

Art. 5º Os interessados serão selecionados por meio de método impessoal de escolha, conforme edital da Superintendência de Patrimônio Imobiliário.

§ 1º A Superintendência de Patrimônio Imobiliário publicará o edital no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Para participação no certame, será necessária a apresentação de projeto pré-aprovado na SETUR, além dos demais documentos descritos no edital.

Art. 6º O pagamento dos valores devidos pelo uso patrimonial não afastará a cobrança da Taxa de Licença para Estabelecimento, da Taxa de Autorização de Publicidade, da Taxa de Uso de Área Pública referente a mesas e cadeiras e da Taxa de Inspeção Sanitária, conforme cada caso.

Art. 7º Além dos requisitos e procedimentos de seleção, o edital disporá sobre o horário de funcionamento, a possibilidade de uso de mesas e cadeiras, a forma e prazo de recolhimento dos valores devidos, os documentos necessários e demais regras.

Art. 8º O procedimento de seleção será estruturado conforme as seguintes regras:

I - subdivisão de cada área de estacionamento em até 14 (catorze) pontos semanais, correspondentes a diferentes dias da semana, em dois turnos de atividade, quando for o caso;

II - agrupamento dos pontos semanais, determinados conforme o inciso I, em blocos de 5 (cinco), 6 (seis) ou 7 (sete);

III - vedação de inclusão, em cada conjunto previsto no inciso II, de:

a) mais de um ponto semanal referente ao mesmo dia da semana;

b) mais de um ponto semanal referente à mesma área de estacionamento;

c) pontos semanais localizados a menos de 200m (duzentos metros) uns dos outros;

IV - estipulação de preço mínimo de permissão para cada bloco, conforme o somatório dos valores mínimos fixados para os respectivos pontos semanais, em razão de sua localização e retorno potencial;

V - determinação do vencedor exclusivamente pelo critério de melhor oferta, relativamente a cada bloco;

VI - concessão de uma única permissão de uso relativamente a cada bloco, a qual contemplará o conjunto de pontos semanais nele compreendidos;

VII - concessão de até duas permissões de uso por pessoa jurídica.

Art. 9º A predefinição das áreas de estacionamento, a subdivisão destas em pontos semanais, a definição de turnos e o agrupamento em blocos de outorga serão determinados pela SETUR/SPA.

Art. 10. Os valores referidos no inciso IV do art. 8º serão fixados pela Superintendência de Patrimônio.

Art. 11. O licenciamento de comida sobre rodas em imóvel privado atenderá às normas gerais relativas a licenciamento de atividades, nos termos do Regulamento nº 1 do Livro I do Dec. nº 29.881/2008.

Parágrafo único. Observadas as condições indicadas no caput, a atividade será permitida tanto em áreas cobertas quanto descobertas.

Art. 12. O Alvará de Autorização Especial será concedido mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - permissão de uso da SPA;

II - aprovação do projeto na SETUR;

III - DOCAD;

IV - documento de aprovação da Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. No caso de utilização de gás de bujão, será necessária a avaliação da S/SUBVISA, quanto às condições de segurança e adequação às normas vigentes.

Art. 13. A instalação de mesas e cadeiras terá sua limitação definida conforme cada caso.

Art. 14. O permissionário deverá, ao final do horário determinado, deixar a área completamente desocupada e limpa.

Art. 15. O equipamento deverá ser provido de iluminação autônoma, sem uso de iluminação pública.

Art. 16. Fica vedada a veiculação de publicidade de terceiros, permitindo-se apenas, nos limites do equipamento a indicação e sinalização próprias da atividade.

Art. 17. O responsável providenciará a limpeza permanente da área ao redor do equipamento durante o exercício da atividade e procederá à completa retirada de detritos ao término diário.

Art. 18. A atividade compreenderá a comercialização de alimentos preparados ou industrializados, preparados no local, ou prontos para consumo.

§ 1º Se perecíveis, os alimentos deverão ser comercializados mediante a disponibilização de equipamentos específicos, em número suficiente, que garantam as condições adequadas de conservação e distribuição dos alimentos, resfriados, congelados ou aquecidos.

§ 2º A manipulação, o armazenamento, o transporte e a comercialização de alimentos deverão observar a legislação sanitária vigente no âmbito federal, estadual e municipal.

Art. 19. Nenhum alimento de ingestão direta poderá ser exposto à venda sem estar devidamente protegido contra poeira, insetos e animais, bem como do contato direto e indireto do consumidor.

Art. 20. Em todo o processo de produção, armazenamento, transporte e comercialização de alimentos deverão ser adotados os procedimentos de boas práticas de manipulação de alimentos e de higiene.

Art. 21. As preparações deverão ser confeccionadas com gêneros alimentícios de procedência comprovada, com prazo de validade vigente, isentos de alterações, adulterações ou fraudes.

Art. 22. Os equipamentos deverão dispor de fonte, própria e autônoma, de utilização de água potável para higienização de mãos, utensílios, equipamentos e bancadas.

Art. 23. Os pontos de comercialização de alimentos deverão ter depósito de captação dos resíduos sólidos e líquidos gerados para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor.

Art. 24. Nos equipamentos onde houver cocção, deverá existir sistema de captação de odores e fumaça.

Art. 25. Os manipuladores de alimentos devem manter rigorosa higiene pessoal e do vestuário.

Art. 26. A Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses (S/SUBVISA), além do disposto neste Decreto, aplicará outras normas vigentes que assegurem as condições higiênico-sanitárias e o cumprimento das boas práticas nas atividades relacionadas com alimentos, em conformidade com as legislações específicas, e demais legislações vigentes.

Art. 27. A SEOP expedirá a qualquer tempo resolução, conjuntamente com a SETUR e S/SUBVISA, para garantir a boa aplicação das regras deste Decreto.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 2015; 450º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES