Publicado no DOE - AP em 31 dez 2014
Dispõe sobre o parcelamento de débitos do ICMS e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Memorando nº 153-SEFAZ/COTRI, e
Considerando a autorização prevista no art. 151 , da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997;
Considerando o disposto no art. 65-A , do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998;
Considerando as disposições do Convênio ICMS 24, de 5 de novembro de 1975, publicado no Diário Oficial da União de 13 de novembro de 1975,
Decreta:
Art. 1° O pagamento de qualquer débito não tributário e tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS poderá ser realizado em parcelas mensais e sucessivas, por concessão da Fazenda Estadual, na forma e condições previstas neste Decreto e a pedido do contribuinte. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1762 DE 18/05/2016).
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se crédito tributário a soma do imposto, da multa e dos juros de mora incidentes até o momento da concessão do parcelamento, e dos demais acréscimos previstos na legislação, inclusive, multa por descumprimento de obrigação acessória, atualizados monetariamente, de acordo com a legislação aplicada.
§ 2º Somente poderão ser parcelados os débitos fiscais vencidos, constituídos ou não.
Art. 2º O pedido de parcelamento importa:
I - confissão irretratável do débito, judicial e extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354, do Código de Processo Civil , o que não implica transação ou novação;
II - renúncia ao direito de defesa, na esfera administrativa;
III - desistência de impugnação ou recurso já interposto;
IV - encerramento da fase contenciosa, em se tratando de processo administrativo tributário.
Parágrafo único. Do termo de Acordo de Parcelamento devem constar disposições referentes aos efeitos jurídicos do pedido, previstos neste artigo, bem como cláusulas relativas à suspensão do curso da ação de execução fiscal, se for o caso.
Art. 3° O parcelamento do débito não tributário e tributário referente aos ICMS será concedido em até 60 (sessenta) parcelas, observadas as condições previstas neste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1762 DE 18/05/2016).
§ 1º Será admitido, para cada contribuinte, apenas um parcelamento:
a) de créditos tributários não inscritos em dívida ativa;
b) de créditos tributários inscritos em dívida ativa.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2263 DE 30/06/2016):
§ 2º O requerente está obrigado ao pagamento, de valor correspondente, no mínimo, ao percentual de 3,0% (três por cento) do débito tributário e/ou não tributário total a ser parcelado, observado os seguintes prazos:
I - até ao último dia útil do mês da data de simulação do pedido de parcelamento, no caso de débito tributário;
II - até 30 dias da realização da audiência no caso de débito não tributário.
§ 3º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
a) 200 (duzentas) UPF/AP, para débito tributário; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2263 DE 30/06/2016).
b) 50 (cinquenta) UPF/AP, para débito não tributário. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2263 DE 30/06/2016).
Art. 4° O pedido de parcelamento de débito tributário não inscrito e não ajuizado será formalizado por meio de Termo de Acordo de Parcelamento do Crédito Tributário, que deverá ser entregue ao setor de Atendimento, instruído com documentos a serem definidos pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1762 DE 18/05/2016).
§ 1º Em se tratando de débito ajuizado, a Procuradoria-Geral do Estado poderá condicionar o seu parcelamento ao oferecimento de garantia pelo devedor, quando, então, será deferido ou negado o pedido de parcelamento.
§ 2º O disposto nos §§ 1º e 2º não elide o pagamento das custas e demais encargos legais incidentes.
§ 3° O pedido de parcelamento será examinado pelo Núcleo de Conta Corrente Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ para os créditos em cobrança administrativa e pela Procuradoria Tributária do Estado - PTRI para os créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa ajuizado ou não. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1762 DE 18/05/2016).
Art. 5° Possuem atribuição para apreciar e decidir sobre o pedido de parcelamento: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1762 DE 18/05/2016).
I - o Coordenador de Arrecadação, nos créditos tributários não inscritos em dívida ativa do Estado;
II - O procurador Chefe da Procuradoria Tributária - PTRI, diretamente aos créditos tributários referentes a ICMS inscritos em dívida ativa e não tributários em favor da Fazenda Estadual (Administração Direta, Autárquica e Funcional), ajuizados ou não, nos termos do art. 36, da Lei Complementar n° 089, de 01 de julho de 2015 e do art. 3°, da Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1762 DE 18/05/2016).
Art. 6º Serão reunidos num só processo os vários créditos tributários que forem objeto de um único acordo de parcelamento.
Parágrafo único. Quando o pedido de parcelamento versar sobre mais de um crédito tributário e estando pelo menos um deles inscrito em dívida ativa, deverão ser formalizados processos separados para consolidar os créditos:
a) inscritos em dívida ativa;
b) em cobrança administrativa.
Art. 7º O prazo para recolhimento das parcelas obedecerá ao que segue:
I - em relação à parcela zero, ao disposto no § 2º do art. 3º;
II - as demais parcelas serão quitadas mediante documento de arrecadação até o dia 25 dos meses subsequentes à efetivação do parcelamento, com os acréscimos legais.
§ 1º As parcelas do crédito tributário terão o seu valor atualizado na data do seu pagamento, nos termos da legislação específica.
§ 2º O não pagamento da parcela zero no prazo determinado no inciso I é causa de cancelamento do pedido de parcelamento.
Art. 8º O parcelamento considera-se:
I - efetivado, com o recolhimento da parcela zero e deferimento pela autoridade competente;
II - denunciado:
a) quando ocorrer o inadimplemento de qualquer parcela ou saldo de parcela, por período superior a 90 (noventa) dias; ou
b) quando ocorrer o inadimplemento de 03 (três) ou mais parcelas.
§ 1º Sendo denunciado o Termo de Acordo, prosseguir-se-á a cobrança do crédito tributário, pelo saldo devedor remanescente, atualizado conforme legislação vigente, com o prosseguimento da ação de execução fiscal, se for o caso.
§ 2º A denúncia do parcelamento, em qualquer das hipóteses previstas no inciso II, independerá de prévia intimação.
Art. 9º Cada estabelecimento de um mesmo titular é considerado autônomo, para fins de parcelamento do crédito tributário.
(Revogado pelo Decreto Nº 1762 DE 18/05/2016):
Art. 10. É vedada a concessão de parcelamento quando tratar-se de imposto retido na fonte pelo contribuinte, nas condições de substituto tributário.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 430 DE 31/01/2020):
Art. 11. Parcelamentos em curso ou que tenham sido denunciados podem ser alterados para inclusão de novos débitos, nas condições estabelecidas neste Decreto, mediante procedimento de reparcelamento.
§ 1º O deferimento do pedido de reparcelamento de débito fica condicionado ao recolhimento da 1ª parcela em valor correspondente a:
I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de parcelamento anterior; ou
II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
Art. 12. A concessão de parcelamento ou de reparcelamento de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa sujeitar-se-á à autorização da Procuradoria Tributária do Estado, após regularização dos honorários sucumbenciais devidos na forma legal.
(Revogado pelo Decreto Nº 1762 DE 18/05/2016):
Parágrafo único. O curso da Ação Executiva Fiscal somente será sobrestado após a efetivação do parcelamento.
Art. 12-A O contribuinte que, em 06 (seis) meses anteriores, comprovadamente, recolheu ICMS nos prazos revistos no Regulamento, com exceção do substituto tributário, poderá requerer Regime Especial para recolhimento do ICMS apurado mensalmente, em prazo diferenciado, metade no décimo e o restante no último dia útil do mês subsequente ao de apuração ao de apuração, desde que não esteja em situação de inadimplência com a Secretaria de Estado da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1762 DE 18/05/2016).
Art. 13. Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a editar normas relativas ao parcelamento de créditos tributários e os atos complementares à execução deste Decreto.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2016. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2263 DE 30/06/2016).
Art. 15. Revoga-se o Decreto nº 7.173 , de 15 de outubro de 2003, bem como suas alterações.
Macapá, 31 de dezembro de 2014.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador