Publicado no DOE - SP em 31 dez 2014
Reajuste tarifário - Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana da Baixada Santista (Serviços Comum e Seletivo).
O Secretário dos Transportes Metropolitanos, com fundamento no Decreto 49.752 , de 04.07.2005,
Considerando a edição da Lei Complementar nº 815 , de 30.07.1996, que cria a Região Metropolitana da Baixada Santista;
Considerando o Decreto 41.659, de 25.03.1997, que dispõe sobre a aplicação na Região Metropolitana da Baixada Santista, da legislação regulamentadora do Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana de São Paulo;
Considerando a estrutura dos custos para a manutenção do padrão de serviços do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiro, por Ônibus, da Região Metropolitana da Baixada Santista, bem como seu equilíbrio operacional e tarifário,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o reajuste das tarifas relativas ao Sistema de Transporte Coletivo de Passageiro, por Ônibus, da Região Metropolitana da Baixada Santista (Serviços Comum e Seletivo), no que se refere às linhas, cujas permissões tenham sido outorgadas pelo Poder Público Estadual, na seguinte conformidade:
Para as Linhas Comuns:
| Extensão (Km) | Tarifa de ônibus |
| 00,000 - 12,500 | R$ 2,65 |
| 12,501 -25,000 | R$ 3,25 |
| 25,001 - 35,000 | R$ 3,80 |
| 35,001 - 45,000 | R$ 4,30 |
| 45,001 - 55,000 | R$ 5,35 |
| 55,001- 65,000 | R$ 6,45 |
| 65,001- 75,000 | R$ 8,00 |
| 75,001- 90,000 | R$ 9,35 |
| Acima de 90,001 | R$ 10,60 |
- Para as Linhas Seletivas:
| Extensão (Km) | Tarifa de ônibus |
| 00,000 - 20,000 | R$ 5,20 |
| 20,001 - 25,000 | R$ 6,05 |
| 25,001 -30,000 | R$ 7,20 |
| 30,001 - 35,000 | R$ 8,35 |
| 35,001 - 40,000 | R$ 9,40 |
| 40,001 - 45,000 | R$ 11,25 |
| 45,001 - 50,000 | R$ 13,00 |
| 50,001 - 60,000 | R$ 15,15 |
| 60,001 -85,000 | R$ 16,90 |
| Acima de 85,001 | R$ 22,50 |
§ 1º Nas linhas que operam com redução tarifária em relação à grade autorizada, as tarifas praticadas deverão ser reajustadas tendo como limite à variação da tarifa média do serviço correspondente.
§ 2º O enquadramento das linhas circulares, nas faixas acima estabelecidas, será feito segundo a metade da extensão da viagem completa.
§ 3º Nas linhas que tiveram suas características modificadas e autorizadas, além do reajuste poderá ser aprovado reenquadramento tarifário, observada a proporção de desconto concedida anteriormente às mudanças.
Art. 2º As empresas operadoras do Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana da Baixada Santista não estão obrigadas a troco superior a R$ 20,00 na venda de passagens.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir da zero hora do dia 06.01.2015, revogadas as disposições em contrário.