Publicado no DOE - MG em 23 dez 2014
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
                    
                                        
(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 50. A substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias de que trata o item 3 da Parte 2 deste Anexo aplica-se também nas saídas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de pré-moldados em geral, lajes, blocos, bloquetes, ladrilhos, postes ou outros artefatos de que o cimento seja componente expressivo.
....................................................................................................................
Art. 111. .............................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações interestaduais destinadas a microempresa ou a empresa de pequeno porte, hipótese na qual o destinatário mineiro deverá promover a antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 deste Regulamento.” (nr)
Art. 2º O item 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
| 
				 14. PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS  | 
		|||
|---|---|---|---|
| 
				 14.1 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo (Protocolo ICMS 41/08).  | 
		|||
| 
				 Subitem  | 
			
				 Código NBM/SH  | 
			
				 Descrição  | 
			
				 MVA(%)  | 
		
| 
				 14.1.1  | 
			
				 
					3815.12.10  | 
			
				 Catalisadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.2  | 
			
				 39.17  | 
			
				 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.3  | 
			
				 3918.10.00  | 
			
				 Protetores de caçamba.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.4  | 
			
				 3923.30.00  | 
			
				 Reservatórios de óleo.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.5  | 
			
				 3926.30.00  | 
			
				 Frisos, decalques, molduras e acabamentos.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.6  | 
			
				 
					4010.3  | 
			
				 Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.7  | 
			
				 
					4016.93.00  | 
			
				 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação, exceto as mercadorias previstas no subitem 18.1.18  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.8  | 
			
				 4016.10.10  | 
			
				 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.9  | 
			
				 
					4016.99.90  | 
			
				 Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.10  | 
			
				 5903.90.00  | 
			
				 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.11  | 
			
				 5909.00.00  | 
			
				 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.12  | 
			
				 6306.1  | 
			
				 Encerados e toldos.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.13  | 
			
				 6506.10.00  | 
			
				 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, inclusive ciclomotores.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.14  | 
			
				 68.13  | 
			
				 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.15  | 
			
				 
					7007.11.00  | 
			
				 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.16  | 
			
				 7009.10.00  | 
			
				 Espelhos retrovisores.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.17  | 
			
				 7014.00.00  | 
			
				 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.18  | 
			
				 7311.00.00  | 
			
				 Cilindro de aço para gás natural veicular (GNV).  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.19  | 
			
				 73.20  | 
			
				 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.20  | 
			
				 73.25  | 
			
				 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto 7325.91.00.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.21  | 
			
				 7806.00  | 
			
				 Peso de chumbo para balanceamento de roda.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.22  | 
			
				 8007.00.90  | 
			
				 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.23  | 
			
				 
					8301.20.00  | 
			
				 Fechaduras e partes de fechaduras.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.24  | 
			
				 8301.70.00  | 
			
				 Chaves apresentadas isoladamente  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.25  | 
			
				 
					8302.10.00  | 
			
				 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.26  | 
			
				 8310.00  | 
			
				 Triângulo de segurança.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.27  | 
			
				 8407.3  | 
			
				 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 da NBM/SH.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.28  | 
			
				 8408.20  | 
			
				 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.29  | 
			
				 8409.9  | 
			
				 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08 da NBM/SH.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.30  | 
			
				 8412.2  | 
			
				 Motores hidráulicos  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.31  | 
			
				 84.13.30  | 
			
				 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.32  | 
			
				 8414.10.00  | 
			
				 Bombas de vácuo.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.33  | 
			
				 
					8414.80.1  | 
			
				 Compressores e turbocompressores de ar.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.34  | 
			
				 
					8413.91.90  | 
			
				 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos subitens 14.31, 14.32 e 14.33.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.35  | 
			
				 8415.20  | 
			
				 Máquinas e aparelhos de ar condicionado.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.36  | 
			
				 8421.23.00  | 
			
				 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.37  | 
			
				 8421.29.90  | 
			
				 Filtros a vácuo  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.38  | 
			
				 8421.9  | 
			
				 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.39  | 
			
				 8424.10.00  | 
			
				 Extintores, mesmo carregados.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.40  | 
			
				 8421.31.00  | 
			
				 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.41  | 
			
				 8421.39.20  | 
			
				 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.42  | 
			
				 8425.42.00  | 
			
				 Macacos.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.43  | 
			
				 8431.1010  | 
			
				 Partes para macacos do subitem 14.42.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.44  | 
			
				 
					8431.49.2  | 
			
				 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.45  | 
			
				 8481.10.00  | 
			
				 Válvulas redutoras de pressão.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.46  | 
			
				 8481.20  | 
			
				 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.47  | 
			
				 8481.80.92  | 
			
				 Válvulas solenóides.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.48  | 
			
				 84.82  | 
			
				 Rolamentos.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.49  | 
			
				 84.83  | 
			
				 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de cames e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.50  | 
			
				 84.84  | 
			
				 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos).  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.51  | 
			
				 8505.20  | 
			
				 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.52  | 
			
				 8507.10  | 
			
				 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.53  | 
			
				 85.11  | 
			
				 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores/disjuntores utilizados com estes motores.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.54  | 
			
				 
					8512.20  | 
			
				 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39 da NBM/SH), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.55  | 
			
				 8517.12.13  | 
			
				 Telefones móveis.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.56  | 
			
				 85.18  | 
			
				 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.57  | 
			
				 8519.81.90  | 
			
				 Aparelhos de reprodução de som.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.58  | 
			
				 
					8525.50.1  | 
			
				 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor).  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.59  | 
			
				 8527.2  | 
			
				 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.60  | 
			
				 8529.10.90  | 
			
				 Antenas.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.61  | 
			
				 8534.00.00  | 
			
				 Circuitos impressos.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.62  | 
			
				 
					8535.30  | 
			
				 Interruptores, seccionadores e comutadores  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.63  | 
			
				 8536.10.00  | 
			
				 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.64  | 
			
				 8536.20.00  | 
			
				 Disjuntores.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.65  | 
			
				 8536.4  | 
			
				 Relés.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.66  | 
			
				 85.38  | 
			
				 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos subitens 14.62, 14.63, 14.64 e 14.65.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.67  | 
			
				 8536.50.90  | 
			
				 Interruptores, seccionadores e comutadores.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.68  | 
			
				 8539.10  | 
			
				 Faróis e projetores, em unidades seladas.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.69  | 
			
				 8539.2  | 
			
				 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioletas ou infravermelhos.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.70  | 
			
				 8544.20.00  | 
			
				 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.71  | 
			
				 8544.30.00  | 
			
				 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.72  | 
			
				 87.07  | 
			
				 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NBM/SH, incluídas as cabinas.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.73  | 
			
				 87.08  | 
			
				 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NBM/SH.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.74  | 
			
				 8714.1  | 
			
				 Partes e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores).  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.75  | 
			
				 8716.90.90  | 
			
				 Engates para reboques e semi-reboques.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.76  | 
			
				 9026.10  | 
			
				 Medidores de nível; Medidores de vazão  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.77  | 
			
				 9026.20  | 
			
				 Aparelhos para medida ou controle da pressão  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.78  | 
			
				 90.29  | 
			
				 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.79  | 
			
				 9030.33.21  | 
			
				 Amperímetros  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.80  | 
			
				 9031.80.40  | 
			
				 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo).  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.81  | 
			
				 9032.89.2  | 
			
				 Controladores eletrônicos.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.82  | 
			
				 9104.00.00  | 
			
				 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.83  | 
			
				 
					9401.20.00  | 
			
				 Assentos e partes de assentos.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.84  | 
			
				 9613.80.00  | 
			
				 Acendedores.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.85  | 
			
				 40.09  | 
			
				 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.86  | 
			
				 
					4504.90.00  | 
			
				 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.87  | 
			
				 4823.40.00  | 
			
				 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.88  | 
			
				 
					3919.10.00  | 
			
				 Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, parachoques veículos de carga, motocicletas e ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.89  | 
			
				 8412.31.10  | 
			
				 Cilindros pneumáticos.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.90  | 
			
				 
					8413.19.00  | 
			
				 Bomba elétrica de lavador de parabrisa.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.91  | 
			
				 
					8413.60.19  | 
			
				 Bomba de assistência de direção hidráulica.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.92  | 
			
				 
					8414.59.10  | 
			
				 Motoventiladores.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.93  | 
			
				 8421.39.90  | 
			
				 Filtros de pólen do ar-condicionado.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.94  | 
			
				 8501.10.19  | 
			
				 Máquina de vidro elétrico de porta.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.95  | 
			
				 8501.31.10  | 
			
				 Motor de limpador de parabrisa.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.96  | 
			
				 8504.50.00  | 
			
				 Bobinas de reatância e de auto-indução.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.97  | 
			
				 
					8507.20  | 
			
				 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.98  | 
			
				 8512.30.00  | 
			
				 Aparelhos de sinalização acústica (buzina).  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.99  | 
			
				 9032.89.8  | 
			
				 Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.100  | 
			
				 9027.10.00  | 
			
				 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.101  | 
			
				 4008.11.00  | 
			
				 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.102  | 
			
				 4911.10.10  | 
			
				 Catálogos contendo informações relativas a veículos  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.103  | 
			
				 5601.22.19  | 
			
				 Artefatos de pasta de fibra  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.104  | 
			
				 5703.20.00  | 
			
				 Tapetes de náilon; carpetes de náilon  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.105  | 
			
				 5703.30.00  | 
			
				 Tapetes de outras matérias têxteis sintéticas  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.106  | 
			
				 5911.90.00  | 
			
				 Forração interior capacete  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.107  | 
			
				 6903.90.99  | 
			
				 Outros para-brisas  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.108  | 
			
				 7007.29.00  | 
			
				 Moldura com espelho  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.109  | 
			
				 7314.50.00  | 
			
				 Corrente de transmissão  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.110  | 
			
				 7315.11.00  | 
			
				 Corrente transmissão  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.111  | 
			
				 8418.99.00  | 
			
				 Condensador tubular metálico  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.112  | 
			
				 8419.50  | 
			
				 Trocadores de calor  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.113  | 
			
				 8424.90.90  | 
			
				 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.114  | 
			
				 8425.49.10  | 
			
				 Macacos hidráulicos para veículos  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.115  | 
			
				 8431.41.00  | 
			
				 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.116  | 
			
				 8501.61.00  | 
			
				 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kVA  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.117  | 
			
				 8531.10.90  | 
			
				 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.118  | 
			
				 9014.10.00  | 
			
				 Bússolas  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.119  | 
			
				 9025.19.90  | 
			
				 Indicadores de temperatura  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.120  | 
			
				 9025.90.10  | 
			
				 Partes de indicadores de temperatura  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.121  | 
			
				 9026.90  | 
			
				 Partes de aparelhos de medida ou controle  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.122  | 
			
				 9032.10.10  | 
			
				 Termostatos  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.123  | 
			
				 9032.10.90  | 
			
				 Instrumentos e aparelhos para regulação  | 
			
				 59,60  | 
		
| 
				 14.1.124  | 
			
				 9032.20.00  | 
			
				 Pressostatos  | 
			
				 59,60  | 
		
.
| 
				 14.2 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno  | 
		|||
|---|---|---|---|
| 
				 Subitem  | 
			
				 Código NBM/SH  | 
			
				 Descrição  | 
			
				 MVA (%)  | 
		
| 
				 14.2.1  | 
			
				 8716.90  | 
			
				 Peças para reboques e semi-reboques  | 
			
				 59,60  | 
		
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente ao disposto em seu art. 2º a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
	ALBERTO PINTO COELHO
	Danilo de Castro
	Maria Coeli Simões Pires
	Renata Maria Paes de Vilhena
	Leonardo Maurício Colombini Lima