Instrução Normativa MTE Nº 2 DE 22/12/2014


 Publicado no DOU em 23 dez 2014


Revoga a Instrução Normativa nº 05 de 20 de dezembro de 2013, e estabelece novas regras e procedimentos relacionados à aferição dos índices de representatividade das Centrais Sindicais no âmbito do GT Aferição.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Portaria SEPRT Nº 1417 DE 19/12/2019):

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 87, do parágrafo único, inciso II da Constituição e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 4º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008 e no parágrafo único do art. 1º da Portaria nº 1.718, de 05 de novembro de 2014,

Resolve:

Art. 1º Para fins de aferição dos índices de representatividade das centrais sindicais serão considerados o número de sindicalizados dos sindicatos constantes nos seguintes documentos:

I - solicitações eletrônicas de registro sindical (SC), de complemento de registro (CR) e de complemento de alteração (CA) validadas no ano anterior ao de início do ano de referência;

II - solicitações eletrônicas de atualizações de diretorias (SD) e solicitações de atualização sindical (SR), transmitidas para o sítio do MTE até o dia 30 de novembro e protocoladas até o dia 15 de dezembro do ano anterior e validadas até 20 de janeiro do ano de início do ano de referência, com exceção das solicitações já aferidas no ano anterior.

§ 1º As solicitações eletrônicas transmitidas até 30 de novembro, protocoladas até 15 de dezembro e não decididas até 20 de janeiro, por deficiência nos dados ou na documentação apresentada pela entidade sindical, serão consideradas na aferição do ano de referência seguinte.

§ 2º Excepcionalmente, para aferição no ano de 2015, serão consideradas todas as solicitações eletrônicas de atualizações de diretorias e de filiação a entidades de grau superior (SD) e solicitações de atualização sindical (SR) transmitidas e protocoladas até 31 de dezembro de 2014, além das solicitações previstas no inciso I deste artigo.

Art. 2º Não serão considerados, para fins de alteração do número de sindicalizados, as atas e documentos apresentados em sede de SD que façam referência à troca de membros de diretoria ainda vigente, sem a composição de uma nova diretoria mediante eleição.

Parágrafo único. Somente serão aceitas para fins de aferição atas retificadoras apresentadas no curso da análise e validação da SD de diretoria.

Art. 3º Será considerado, em ordem de preferência, nos dados da ata de eleição e apuração de votos da diretoria, registrada em cartório, o número de:

I - sindicalizados;

II - sindicalizados aptos a votar;

III - sindicalizados votantes.

Parágrafo único. Para os processos protocolados no Ministério anteriores à entrada em vigor da Portaria nº 02, de 22 de fevereiro de 2013 (atualizações sindicais - SR) e para os processos anteriores à entrada em vigor da Portaria nº 326, de 01 de março de 2013 (registro sindical e alteração estatutária) serão considerados o número de sindicalizados dos sindicatos constantes das atas de eleição e/ou apuração, da lista de presença da assembleia de eleição e/ou apuração e, nos casos de ausência desses itens, o número de membros dirigentes eleitos.

Art. 4º Participarão do Grupo de Trabalho - GT criado especificamente para os trabalhos de aferição do índice de representatividade, as centrais sindicais cadastradas no SIRT que atenderam a pelo menos 02 (dois) requisitos constantes do art. 2º da Lei 11.648/2008, relativo à aferição do ano anterior.

Art. 5º Serão considerados para fins de apuração do índice de representatividade das centrais sindicais, os dados eleitorais constantes do CNES.

§ 1º A Secretaria de Relações do Trabalho SRT, por meio da Coordenação de Informações Sindicais - CIS fornecerá mensalmente às centrais sindicais integrantes do GT, arquivo eletrônico extraído do CNES com os dados das solicitações validadas no período, para fins de conhecimento.

§ 2º A central interessada deverá solicitar em até 15 (quinze) dias após o envio do arquivo mensal pelo CIS, pedido formal onde deverão ser indicados os processos a serem levados para verificação pelo GT.

§ 3º Trimestralmente, será agendada reunião do GT a que se refere o art. 4º, com a finalidade de discussão e verificação dos processos que as centrais indicarem.

§ 4º Excepcionalmente, para o ano de 2014, as reuniões do GT previstas no § 3º deste artigo serão agendadas na medida em que os processos forem sendo disponibilizados pelo CIS, sem prejuízo da data prevista no art. 7º.

Art. 6º Na verificação dos processos pelo GT, havendo divergência de posicionamento de seus membros acerca das informações constantes das atas em relação aos dados informados no CNES, cada representante de central sindical proferirá seu posicionamento sobre o caso em questão, devendo prevalecer o posicionamento da maioria simples, e não havendo posição majoritária serão registrados o posicionamento de cada central e levada à decisão final pelo Ministério.

Art. 7º O encerramento dos trabalhos de verificação dos dados eleitorais validados no CNES, a serem utilizados na apuração dos percentuais de representatividade anual de cada central sindical.deverá ocorrer até o dia 15 de fevereiro do ano de início do ano de referência.

Parágrafo único. Excepcionalmente para efeitos da aferição referente ao ano de referência relativo ao período de 1º de abril de 2015 a 31 de março de 2016, o encerramento dos trabalhos a que se refere o caput deste artigo deverá ocorrer até o dia 30 de abril de 2015. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa MTE Nº 1 DE 31/03/2015).

Art. 8º Após o encerramento dos trabalhos poderá qualquer central sindical integrante do GT interpor recurso administrativo em face do resultado final apurado, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da publicação do extrato do relatório final do GT no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. Quando o objeto do recurso versar sobre o número de trabalhadores sindicalizados da entidade sindical, este deverá ser instruído com provas materiais, tais como, cópia das guias de recolhimento da contribuição sindical recolhidas no ano anterior ao do ano de referência, quando exigida por lei, recebidas pela entidade sindical nos termos do § 2º do art. 583 da CLT, entre outras.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revoga-se a Instrução Normativa nº 05, de 20 de dezembro de 2013.

MANOEL DIAS