Lei Nº 10199 DE 05/12/2014


 Publicado no DOE - MT em 5 dez 2014


Dispõe sobre o Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas entre o Governo do Estado de Mato Grosso, as Prefeituras e Operadoras de Telefonia Celular, para viabilizar a instalação de serviço móvel celular em 109 (cento e nove) localidades rurais de Mato Grosso.


Substituição Tributária

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Autor: CPI da Telefonia Móvel

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a formação do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas envolvendo o Governo do Estado de Mato Grosso, as Prefeituras e as Operadoras de serviço móvel celular com atuação no Estado, com o objetivo específico de viabilizar o acesso ao serviço móvel celular a 109 localidades/distritos rurais.

§ 1º A parceria público-privada de que trata esta lei gera o direito pelas Operadoras de serviço móvel celular de utilização dos recursos provenientes da isenção de ICMS até o limite do valor do investimento para atender cada localidade.

§ 2º O direito será materializado através de contrato a ser estabelecido entre as Operadoras e o Governo do Estado, que fixará as condições para seu exercício.

Art. 2º Incumbe ao Poder Executivo Municipal:

I - viabilizar área mínima necessária para a instalação dos equipamentos, ERB's/BTS e Torres, dentro do perímetro urbano da localidade;

II - providenciar com a maior urgência possível as licenças necessárias para a instalação das respectivas torres;

III - firmar o compromisso com a garantia de venda de no mínimo 1.000 (mil) acessos por localidade.

Art. 3º Incumbe ao Poder Executivo Estadual:

I - fornecer isenção do diferencial de alíquota de todos os equipamentos a serem utilizados nesse atendimento;

II - fornecer isenção do diferencial de alíquota também para os aparelhos celulares comercializados pelas empresas nessas localidades (os primeiros mil por localidade);

III - fornecer isenção do recolhimento do ICMS sobre toda bilhetagem/faturamento gerado pelas ERB/BTS das localidades atendidas pelo projeto.

§ 1º Os valores referentes às isenções serão limitados ao valor do investimento por localidade, apresentado pela empresa que for vencedora do respectivo lote.

§ 2º O benefício das isenções às operadoras, extingue-se individualmente na data em que a soma dos mesmos alcançar, em relação a cada localidade, o valor do investimento indicado na proposta vencedora do lote.

§ 3. Compete privativamente ao Poder Executivo Estadual editar os atos necessários para fruição dos benefícios descritos.

Art. 4º Incumbe às operadoras de serviço móvel celular:

I - tornar disponível até 31 de dezembro de 2016 o Serviço Móvel Pessoal (SMP) nas localidades relacionadas e não atendidas e sem previsão de atendimento pelas operadoras;

II - definir em sua proposta a sequência e o cronograma de implantação do serviço móvel nas localidades relacionadas e não atendidas e sem previsão de atendimento pelas operadoras;

III - ofertar serviço de SMP, utilizando tecnologias similares às oferecidas pela prestadora nos demais municípios já atendidos;

IV - disponibilizar planos de serviço (pré e pós-pagos) de forma equânime e não discriminatória com relação às localidades já atendidas;

V - oferecer os serviços em condições semelhantes às demais cidades, com capacidade de transmissão compatível com as aplicações previstas;

VI - fornecer mensalmente ao Estado de Mato Grosso relatórios por localidade de todo o tráfego bilhetado em cada BTS e documentos fiscais relativos ao investimento em equipamentos e aparelhos comercializados para efeito de abatimentos;

VII - manter o Estado informado sobre o andamento das obras e prazos de execução.

Parágrafo único. Será de inteira responsabilidade das operadoras providenciarem toda infraestrutura necessária para a instalação dos equipamentos.

Art. 5º O presente Programa de Parceria Público-Privada funcionará da seguinte maneira:

I - serão constituídos 04 (quatro) lotes com quantidades equivalentes, com as localidades agrupadas e regionalizadas, propiciando assim escala adequada para os investimentos bem como estimulando o projeto, conforme sugestão em mapa e relação anexos;

II - todas as empresas deverão apresentar propostas para todos os 04 (quatro) lotes, sendo a vencedora aquela que oferecer o menor valor para atendimento daquele lote, ficando impossibilitada de participar dos demais lotes;

III - as localidades pertencentes a cada lote ficarão blindadas, ou seja, com atendimento exclusivo pela operadora vencedora daquele lote, para não prejudicar o prazo e o controle do encontro financeiro até o fechamento final contábil de cada localidade, quando, então, esta seria liberada à presença da concorrência na localidade;

IV - caso alguma operadora se recuse de participar do projeto, o respectivo lote deverá ser dividido entre as participantes ou assumido integralmente por uma delas, com a devida concordância das demais integrantes.

Parágrafo único. O princípio básico que regerá o processo é o de otimização dos investimentos, tendo como objetivo a menor participação financeira do Estado (isenções).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de dezembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado