Decreto Nº 52121 DE 03/12/2014


 Publicado no DOE - RS em 4 dez 2014


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 177/13, publicado no Diário Oficial da União de 12.12.2013, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4393 - Na nota do "caput" do art. 14 do Livro II, é dada nova redação à alínea "b" e fica acrescentada a alínea "d", conforme segue:

"b) à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação emitidas por sistema eletrônico de processamento de dados, que serão numeradas, por espécie, em ordem crescente e consecutiva de 1 a 999.999.999, devendo, a cada período de apuração, ou, facultativamente, na hipótese de período de apuração inferior a um mês, mensalmente, ser recomeçada a numeração com a mesma designação de série e, se houver, de subsérie;"

"d) à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, que será numerada, em ordem crescente e consecutiva de 1 a 999.999.999, devendo, quando atingido esse limite, ser recomeçada a numeração com a mesma designação de série, se houver."

Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4394 - Na Seção I do Apêndice III, ficam acrescentados a alínea "d" ao item X e os itens XIII e XIV, conforme segue:

ITEM PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR) OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
X Até o dia 10 do mês subsequente .....
"d) saídas internas de energia elétrica a consumidor final, promovidas por estabelecimento gerador ou comercializador."
"XIII Até o dia 10 do mês subsequente ao da ciência da liquidação financeira no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica operações de liquidação financeira no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
XIV Até o último dia do segundo mês subsequente operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de dezembro de 2014.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

ODIR TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

ROBERTO NASCIMENTO,

Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto.