Resolução CONAMA Nº 8 DE 06/12/1990


 Publicado no DOU em 28 dez 1990

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O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe sã conferidas pela Lei n.° 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei n.° 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto n.° 99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

Considerando o previsto na Resolução CONAMA n.° 5, de 15 de junho de 1989, que institui o Programa Nacional de Controle de Qualidade do Ar - PRONAR;

Considerando a necessidade do estabelecimento de limites máximos de emissão de poluentes do ar (padrões de emissões) em fontes fixas de poluição;

Considerando que o estabelecimento deste mecanismo, em nível nacional, constitui-se o mais eficaz instrumento de controle da poluição atmosférica, em conjunto com os limites máximos de emissão veiculares, já fixados pelo PROCONVE, e

Considerando que, entre toda tipologia industrial, os processos de combustão externa constituem-se no maior contingente de fontes fixas de poluentes atmosféricos, o que justifica ser a primeira atividade a ter emissões regulamentadas em nível nacional, resolve:

Art. 1° - Estabelecer, em nível nacional, limites máximos de emissão de poluentes do ar (padrões de emissão) para processos de combustão externa em fontes novas fixas de poluição com potências nominais totais até 70 MW (setenta megawatss) e superiores.

§ 1° - A definição dos limites máximos de emissão é aquela dada pela Resolução CONAMA n.° 5 de 15 de junho de 1989, que institui o PRONAR.

§ 2° - Para os efeitos desta Resolução fontes novas de poluição são aquelas pertencentes a empreendimentos cujas LP venha a ser solicitadas aos órgãos licenciadores competentes após a publicação desta Resolução.

§ 3° - Entende-se por processo de combustão externa em fontes fixas todas as queimas de substâncias combustíveis realizada nos seguintes equipamentos: caldeiras; geradores de vapor; centrais para a geração de energia elétrica; fornos, fornalhas, estufa e secadores para geração e uso de energia térmica; incineradores e gaseficadores.

Art. 2° - Para efeitos dessa Resolução, ficam definidos os seguintes limites máximos de emissão para partículas totais e dióxidos de enxofre (SO2), expressos em peso de poluentes por poder colorífico superior do combustível e densidade colorimétrica, consoante a classificação de usos pretendidos definida pelo PRONAR.

2.1 - Para novas fontes fixas com potência nominal total igual ou inferior a 70 MW (setenta megawatss).

2.1.1 - Áreas Classe I:

2.1.1.1 - Áreas a serem atmosfericamente preservadas (Unidades de Conservação com exceção das APAs).Nestas áreas fica proibida qualquer atividade econômica que gere poluição do ar.

2.1.1.2 - Áreas a serem atmosfericamente conservadas (lazer, turismos, estâncias climáticas, hidrominerais e hidrotermais)

a) Partículas Totais:

- 120 (cento e vinte) gramas por milhão de quilocalorias.

b) Densidade Colorimétrica:

- Máximo de 20% (vinte por cento), equivalente a Escala de Ringelmann n.° 1, exceto na operação de ramonagem e na partida do equipamento.

c) Dióxido de Enxofre (SO2)

- 2.000 (dois mil) gramas por milhão de quilocalorias.

d) O limite de consumo de óleo combustível por fonte fixa, (corresponde à capacidade nominal total do(s) equipamento(s), será de 3.000 toneladas por ano. Consumos de óleo superiores ao ora estabelecido, ou o uso de outros combustíveis estarão sujeitos a aprovação do Órgão Estadual do Meio Ambiente por ocasião do licenciamento ambiental.

2.1.2 - Áreas Classe II e III:

a) Partículas Totais:

- 350 (trezentos e cinqüenta) gramas por milhão de quilocalorias (para óleo combustível)

- 1.500 (um mil e quinhentos) gramas por milhão de quilocalorias (para carvão mineral).

b) Densidade Colorimétrica:

- Máximo de 20% (vinte por cento), equivalente a Escala de Ringelmann n./ 1, exceto na operação de ramonagem e na partida do equipamento.

c) Dióxido de Enxofre (SO2)

- 5.000 (cinco mil) gramas por milhão de quilocalorias (para óleo combustível e carvão mineral).

2.2 - Para novas fontes fixas com potência nominal total superior a 70 MW (setenta megawatts).

2.2.1 - Áreas Classe I: Nestas áreas não será permitida a instalação de novas fontes fixas com este suporte.

2.2.2 - Áreas de Classes II e III:

a) Partículas Totais:

- 120 (cento e vinte) gramas por milhão de quilocalorias (para óleo combustível).

- 800 (oitocentos) gramas por quilocalorias (para carvão mineral).

b) Densidade Colorimétrica:

- Máximo de 20 % (vinte por cento), equivalente a Escala de Ringelmann n.° 1, exceto na operação de ramonagem ou na partida do equipamento.

c) Dióxido de Enxofre (SO2):

- 2.000 (dois mil) gramas por milhão de quilocalorias (para óleo combustível e carvão mineral).

Art. 3° - Para outros combustíveis exceto óleo combustível e carvão mineral, caberá aos Órgãos Estaduais do Meio Ambiente o estabelecimento de limites máximos de emissão para partículas totais, dióxido de enxofre e, se for o caso, outros poluentes, quando do licenciamento ambiental do empreendimento.

Art. 4° - Cabe aos Órgãos Estaduais do Meio Ambiente propor aos governos de seus respectivos estados o enquadramento de suas áreas Classe I e III, conforme já previsto na Resolução CONAMA n.° 05/89 e Resolução CONAMA n.° 03/90.

Art. 5° - O atendimento aos limites máximos de emissão aqui estabelecidos, não exime o empreendedor do atendimento e eventuais exigências de controle complementares, conforme a legislação vigente.

Art. 6° - A verificação do atendimento aos limites máximos de emissão fixados através desta Resolução, quando do fornecimento da LO - Licença de Operação, poderá ser realizada pelo órgão ambiental licenciador ou pela Empresa em Licenciamento, desde que com acompanhamento do referido órgão ambiental licenciador.

Art. 7° - Os limites máximos de emissão aqui fixados são passíveis de uma primeira revisão dentro de 2 (dois) anos, e em seguida a cada 5 (cinco) anos, quando também poderão ser, eventualmente, acrescentados outros poluentes gerados nos processos de combustão externa em fontes fixas.

Art. 8° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ A LUTZEMBERGER

Presidente

TÂNIA MARIA TONELLI MUNHOZ

Secretária-Executiva