Decreto Nº 25355 DE 26/01/1999


 Publicado no DOE - CE em 27 jan 1999

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 225, § 1°, inciso III, da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO os termos do art. 8° da Lei Federal n.° 6.902, de 27 de abril de 1981, e do art. 9°, inciso VI, da Lei Federal n.° 6.938, de 31 de abril de 1981;

CONSIDERANDO as peculiaridades ambientais das margens da Lagoa do Uruaú, que a torna refúgio biológico de grande valor, dotado de equilíbrio ecológico bastante frágil pela sua própria natureza e pela intervenção do homem;

CONSIDERANDO a necessidade de conscientização da população regional sobre a preservação dessa área, pelas suas riquezas florística, sedimentar e paisagística, consolidando ações para o seu desenvolvimento sustentável;

DECRETA:

Art. 1° - Sob a denominação de APA da Lagoa do Uruaú, fica declarada Área de Proteção Ambiental - APA, a área situada no município de Beberibe-Ce, compreendendo a Lagoa do Uruaú e suas margens e terrenos contíguos, com 26,7258 Km2 e perímetro de 27,2514 Km, projetada na zona 24M do fuso meridiano central 39°, conforme Mapa da Área, ANEXO ÚNICO deste Decreto e o seguinte memorial descritivo: Ao norte, partindo do ponto n° 1, localizado à 100m do encontro do sangradouro da Lagoa do Uruaú com o Oceano Atlântico, de coordenadas geográficas de latitude 04°12º23º "S e longitude 38°03º05º "W e/ou coordenadas UTM (SAD69) 605278,10 (E) e (N) 9534991,60, segue-se um alinhamento de 2807,98m com azimute plano de 255°04º46º " até encontrar o ponto n.° 2, localizado na interseção dos eixos que formam a curva da estrada carroçável Beberibe-Caetanos, na entrada de Caetanos, com coordenadas geográficas de latitude 04°12º47º "S e longitude 38°04º33º "W e/ou coordenadas UTM (SAD69) 602564,80 (E) e 9534268,60 (N). Daí, segue-se por esta estrada, aproximadamente 5 Km, no sentido de Beberibe, até encontrar o ponto n.° 3, bifurcação das estradas Beberibe-Caetanos com Beberibe-Ponta D' água 1 de coordenadas geográficas latitude 04°11º43º "S e longitude 38°07º29º "W e/ou coordenadas UTM (SAD69) 597126,00 (E) e 9536242,00 (N). A oeste, partindo-se desta bifurcação, no sentido da localidade de Ponta D' águal, segue-se por esta estrada carroçável, aproximadamente 2 Km, até encontrar o ponto n.° 4, interseção dos eixos desta estrada com a estrada que sai da CE-040 para a localidade de Moreira, com coordenadas geográficas de latitude 04°13º01º "S e longitude 38°07º17º "W e/ou coordenadas UTM (SAD69) 597518,20 (E) e 9533825,20 (N). Daí, segue-se por esta estrada, aproximadamente 1Km, no sentido de Moreira, até encontrar o ponto n.° 5, bifurcação desta estrada com a estrada carroçável que vai para a localidade de Cotia, com coordenadas geográficas de latitude 04°13º28º "S e longitude 38°07º47º "W e/ou coordenadas UTM (SAD69) 596573,50 (E) e 9533009,30 (N). Daí segue-se aproximadamente 1 Km, no sentido de Moreira até encontrar o ponto n.° 6, interseção dos eixos desta estrada com a estrada carroçável que vai de Ponta D'água 2-Moreira, com coordenadas geográficas de latitude 04°13º59º "S e longitude 38°07º56º "W e/ou coordenadas UTM (SAD69) 596295,80 (E) e 9532042,80 (N). Deste ponto, ao sul, segue-se pela estrada Moreira-Ponta D'água 2, no sentido de Ponta D'água 2, aproximadamente 0,3 Km, até encontrar o ponto n.° 7 interseção dos eixos das estradas carroçáveis Ponta Dágua 2 - Moreira e Ponta D'água 2-Itapeim, com coordenadas geográficas de latitude 04°14º02º "S e longitude 38°07º49º "W e/ou coordenadas UTM (SAD69) 596512,40 (E) e 9531959,30 (N). Daí, segue-se um alinhamento de m com azimute plano de até encontrar o ponto n.° 8, interseção dos eixos das estradas Ponta D'água 2-Itapeim (carroçável) e CE - 040, de coordenadas geográficas de latitude 04°13º38º "S e longitude 38°06º30º "W e/ou coordenadas UTM (SAD69) 598966,10 (E) e 9532684,40 (N). Deste ponto, segue-se pela CE - 040 aproximadamente 3 Km, no sentido da cidade de Aracati, até encontrar o ponto n.° 9, interseção dos eixos da estrada CE - 040 com a estrada carroçável Mato do Meio-Cumbe, de coordenadas geográficas de latitude 04°14º57º "S e longitude 38°04º53º "W e/ou coordenadas UTM (SAD69) 601957,90 (E) e 9530276,30 (N). Daí segue-se pela estrada Mato do Meio-Cumbe, aproximadamente 3,2 Km no sentido de Cumbe, até encontrar o ponto n.° 10 entroncamento desta estrada com a estrada carroçável Cumbe-Uruaú, de coordenadas geográficas de latitude 04°13º30º " S e longitude 38°03º34º " W e/ou coordenadas UTM (SAD69) 604394,10 (E) e 9532927,20 (N). Deste ponto, segue-se um alinhamento com azimute plano de 62°58º48º ", que passa tangente a 100 m da linha de máxima cheia do sangradouro da Lagoa do Uruaú, até encontrar o ponto n.° 11, localizado no encontro deste seguimento com a linha de preamar, de coordenadas geográficas de latitude 04°12º58º " S e longitude 38°02º30º " W e/ou coordenadas UTM (SAD69) 606360,70 (E) e 9533930,10 (N). Daí, segue-se limitando com o Oceano Atlântico uma distância de 1516,18 m com azimute plano de 314°26º10º " até encontrar o ponto n.° 1, origem dessa descrição.

Art. 2° - A declaração de que trata o artigo anterior, além de possibilitar um melhor controle sobre o ecossistema da Lagoa do Uruaú, tem por objetivos específicos:

I. Proteger as comunidades bióticas nativas e os solos;

II. Garantir a conservação de remanescentes de mata aluvial, dos leitos naturais das águas pluviais e das reservas hídricas e demais ecossistemas;

III. Proporcionar à população regional métodos e técnicas apropriadas ao uso do solo, de maneira a não interferir no funcionamento dos refúgios ecológicos, assegurando a sustentabilidade dos recursos naturais, com ênfase na melhoria da qualidade de vida da população local;

IV. Ordenar o turismo ecológico, científico e cultural, e das demais atividades econômicas compatíveis com a conservação ambiental;

V. Desenvolver na população regional uma consciência ecológica e conservacionista.

Art. 3° - Na APA da Lagoa do Uruaú ficam proibidas as seguintes atividades:

I. A implantação ou ampliação de atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras, capazes de afetar os mananciais de água, formas do relevo, o solo e o ar;

II. A realização de obras de terraplanagem e a abertura de estradas, bem como sua manutenção, quando essas iniciativas importarem em sensíveis alterações das condições ecológicas;

III. A derrubada de vegetação de preservação permanente definidas nos arts. 2° e 3° da Lei Federal n.° 4.771, de 15 de setembro de 1965, e o exercício de atividades que impliquem matança, captura, extermínio ou molestamento de quaisquer espécies de animais silvestres;

IV. Projetos urbanísticos, parcelamentos do solo e loteamentos, sem a prévia autorização da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, antecedidas dos respectivos estudos de impacto ambiental, nos termos das prescrições legais e regulamentares e de acordo com os arts. 11 e 14 da Lei Estadual n.° 11.411, de 28 de dezembro de 1987;

V. Uso de agrotóxicos, em desacordo com as normas ou recomendações técnicas estabelecidas;

VI. Qualquer forma de utilização que possa poluir ou degradar os recursos hídricos abrangidos pela APA, como também, o despejo de efluentes, resíduos ou detritos, capazes de provocar danos ao meio ambiente;

VII. As atividades de mineração, drenagem e escavação que venham a causar danos ou degradação ao meio ambiente e/ou perigo para pessoas ou para a biota;

VIII. O exercício de atividades capazes de provocar uma acelerada erosão das terras e/ou um acentuado assoreamento das coleções hídricas;

IX. As demais atividades danosas previstas na legislação ambiental.

Parágrafo Único - As áreas não ocupadas e recobertas com vegetação somente poderão ser desmatadas para qualquer tipo de atividade mediante licença prévia areciada pelo Comitê Gestor de que trata o art. 5° desta lei, com a posterior homologação do órgão ambiental competente.

Art. 4° - A construção ou reforma de unidades multifamiliares, conjuntos habitacionais, hotéis, clubes e assemelhados na APA da Lagoa do Uruaú dependerão de prévio licenciamento da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE que somente poderá ser concedido:

a) Se respeitados os padrões histórico-cultural, econômico e paisagístico da região;

b) Após a realização de estudo prévio de impacto ambiental, exame das alternativas possíveis e avaliação de suas conseqüências ambientais;

c) Mediante a indicação das restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda do ecossistema regional.

Parágrafo Único - Em nenhuma hipótese, será concedido o licenciamento previsto neste artigo, quando se tratar de área de preservação permanente, definidas nos arts. 2° e 3° da Lei Federal n.° 4.771, de 15 de setembro de 1965.

Art. 5° - A gestão ambiental da APA da Lagoa do Uruaú dar-se-á através do Comitê Gestor, constituído por representantes de órgãos e instituições estaduais e municipais, do Ministério Público Estadual, de organizações não-governamentais, de veranistas e moradores locais, de acordo com Portaria a ser expedida pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE cujo representante presidirá o Comitê.

Art. 6° - O licenciamento ambiental e fiscalização de que trata este Decreto serão realizados pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE.

Art. 7° - A inobservância das disposições contidas neste Decreto sujeitará os infratores às penalidades previstas nas Leis Federal n.° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Estaduais n.°s 11.411, de 28 de dezembro de 1987, e 12.488, de 13 de setembro de 1995, na forma seguinte:

I. Advertência;

II. Multa, simples ou diária, de 50 (cinquenta) a 15.000 (quinze mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal de Referência, divulgado pelo Governo Federal na data da infração;

III. Embargo;

IV. Suspensão total ou parcial das atividades;

V. Interdição, definitiva ou temporária, de direitos;

VI. Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelos Poderes Público Federal, Estadual e/ou Municipal;

VII. Perda ou suspensão, nos termos da legislação aplicável, de financiamentos concedidos por instituições de crédito federais, estaduais e municipais

§ 1° - As penalidades previstas nos itens III e VI deste artigo poderão ser aplicadas sem prejuízo das indicadas nos incisos I e II deste mesmo artigo.

§ 2° - O degradador é obrigado, sem prejuízo da aplicação das sanções indicadas neste artigo, a reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por seu comportamento ou atividade, seja culposo ou doloso.

§ 3° - Na aplicação da multa de que trata o inciso II deste artigo, serão observados os limites previstos na Lei Federal n.° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e Estaduais n.°s 11.411, de 28 de dezembro de 1987, e 12.488, de 13 de setembro de 1995.

§ 4° - Na hipótese de reincidência, a multa, simples ou diária, poderá ser aplicada em valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta.

§ 5° - A constatação do dano ambiental, para fins de gradação das penas previstas no § 3° deste artigo, será feita através de relatório técnico subscrito pelo profissional que realizar a inspeção, o qual disporá sobre a natureza e magnitude da degradação ou poluição verificada.

§ 6° - No caso de infração continuada, a autoridade competente poderá impor multa diária, observados os limites e valores estabelecidos na Lei, que cessará depois de corrigida a irregularidade e não ultrapassará o período de 30 (trinta) dias corridos, contados de sua imposição.

§ 7° - A multa poderá ter sua exigibilidade suspensa se o infrator, mediante termo de compromisso assinado e aprovado pelo órgão ambiental que a aplicou, se obrigar à executar as medidas estabelecidas com o fim de cessar e corrigir a poluição ou degradação ambiental.

§ 8° - As sanções previstas nos incisos III, IV e V deste artigo serão aplicadas nos casos de perigo iminente à saúde pública ou na hipótese de atividades, obra ou empreendimento que estejam sendo executados em desobediência as prescrições legais e regulamentares aplicáveis ou em desacordo com licença concedida, caso em que esta poderá ser suspensa ou cassada.

§ 9° - Competirá à autoridade que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamentos, nos termos da Lei Federal n.° 6.938, de 31 de agosto de 1981, o ato declaratório da suspensão, interdição ou perda, referidos nos incisos IV e VII deste artigo.

§ 10 - As penalidades pecuniárias serão impostas pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, mediante Auto de Infração, de acordo com as normas e procedimentos aplicáveis.

Art. 8° - Os estudos para zoneamento ambiental da APA da Lagoa de Uruaú serão realizados no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto, prazo em que também deverão ser baixadas as instruções normativas que detalharão suas respectivas normas, em especial as contidas no art. 3° deste Decreto.

Art. 9° - Os Comitês Gestores das Áreas de Proteção Ambiental - APAs do Lagamar do Cauípe, do Pecém, da Serra de Baturité e da Serra de Aratanha, instituídos pelos arts. 5°, dos Decretos n.°s 24.975, 24.958 e 24.959, todos de 05 de junho de 1998, serão presididos pelo representante da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, ficando incluída a representatividade de moradores e veranistas locais e do Ministério Público Estadual, cabendo à SEMACE expedir Portaria sobre essa composição.

Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de janeiro de 1999.

Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ