Decreto Nº 20764 DE 08/06/1990


 Publicado no DOE - CE em 8 jun 1990

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 15, VI c/c 88, IV da Constituição Estadual e, tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 11.411, de 28/12/87, e

CONSIDERANDO que configura direito fundamental do homem ter asseguradas condições de vida em ambiente que lhe permita viver com dignidade;

CONSIDERANDO o aumento significativo dos índices de poluição atmosférica, em especial Região Metropolitana de Fortaleza;

CONSIDERANDO que a emissão de poluentes tem contribuído para uma contínua deteriorização da qualidade do ar, com reflexos negativos sobre a sociedade, a economia e o ambiente natural;

CONSIDERANDO ainda a necessidade de se fixar os padrões para os controles, preservação e recuperação da qualidade do ar no território cearense,

DECRETA:

Art. 1º - Considera-se poluição atmosférica, para os fins deste Decreto, a alteração de composição ou das propriedades do ar atmosférico, produzida pela emissão de poluentes, de maneira a torná-lo prejudicial ao ambiente, deteriorando a qualidade de vida da população.

Art. 2º - Ficam estabelecidos para o território do Estado do Ceará, os padrões de qualidade do ar definidos em nível nacional pela Portaria Normativa nº 348, de 14 de março de 1990, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, publicada no Diário Oficial da União dos mesmos dia, mês e ano, atendidas as peculiaridades regionais e/ou locais, a critério da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE.

Art. 3º - Nenhum veículo automotor do ciclo Diesel poderá circular ou operar no território do Estado do Ceará, emitindo pelo cano de descarga, fumaça com densidade calorimétrica superior a 40% (quarenta por cento) do Padrão nº 02 da Escala Ringelmann.

§ 1º - O método para certificação do índice de fumaça a que se refere este artigo, consiste na aceleração livre (NBR 6065) ou, alternativamente, em ensaios a velocidade constante (NBR 7027), e a opacidade do escapamento é medida com a utilização da Escala Ringelmann (NBR 6016).

§ 2º - O veículo que expelir fumaça superior a estes padrões será retido, até regularização, cabendo aos órgãos estaduais de fiscalização de trânsito, sob orientação técnica da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, zelar pela observância do disposto neste artigo.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de junho de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Adolfo de Marinho Pontes