Lei Nº 10365 DE 12/11/2014


 Publicado no DOE - PB em 13 nov 2014


Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz nos postos revendedores de combustíveis sediados no Estado da Paraíba, com informação sobre o percentual da diferença entre os preços de gasolina e do etanol.


Recuperador PIS/COFINS

AUTORIA: DEPUTADO VITURIANO DE ABREU

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os postos revendedores de combustíveis estabelecidos no Estado da Paraíba, obrigados a afixarem, em local visível para o consumidor, cartaz ou letreiro informando o valor em percentual do preço do etanol hidratado em relação ao preço da gasolina.

§ 1º O cartaz ou letreiro que trata o caput do artigo deverá ser afixado ou adesivado, com letras e números em tamanho visível ao consumidor, nas bombas de combustível.

§ 2º O cartaz ou letreiro deverá conter a seguinte informação: "Senhor(a) Consumidor(a), o percentual do preço do etanol (álcool) em relação ao preço da gasolina é de ___%. Em sendo o valor do percentual maior que 70% (setenta por cento), torna-se mais econômico o abastecimento com gasolina".

Art. 2º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º Os custos referentes à confecção e instalação do cartaz ou letreiro que trata o art. 1º ficarão a cargo do estabelecimento revendedor de combustível.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de novembro de 2014; 126º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador