Decreto Nº 35985 DE 10/11/2014


 Publicado no DOE - DF em 11 nov 2014


Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 20/2011, de 1º de abril de 2011, 135/2013, de 11 de outubro de 2013, e 144/2013, de 18 de outubro de 2013, e no Ajuste SINIEF 16/2013, de 11 de outubro de 2013,

Decreta:

Art. 1º O artigo 251-B do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 251-B. Fica dispensada a emissão de nota fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, dos produtos usados de telefonia celular móvel, aparelhos, baterias, carregadores, cabos USB, fones de ouvido e cartões SIM (chip) e de pilhas comuns e alcalinas usadas, todos considerados como lixo tóxico e sem valor comercial, quando promovidas por intermédio da SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental, com base em seu "Programa de Recolhimento de Produtos de Telefonia Móvel", sediada no município de Curitiba, na Rua Victório Viezzer, nº 651, Bairro Vista Alegre, inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago. (NR).

.....

§ 3º Na relação de que trata o § 2º, a beneficiária informará também os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores dos produtos de que o caput deste artigo. (NR)

"Art. 2º O caput do artigo 260-B do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 260-B. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas neste Regulamento, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá observar o que segue: (Convênio ICMS 144/2013) (NR).

.....

"Art. 3º O Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO I

AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

CADERNO II

REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

(OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 7º DESTE REGULAMENTO)

ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA
..... ..... ..... .....
48 ..... ICMS 135/2013 ICMS 20/11
.....
.....
  .....    
48.1 .....
IV - que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação; (AC)
V - o contribuinte deverá: (AC)
a) divulgar no seu sítio na rede mundial de computadores, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes
de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;
b) manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;
c) quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:
1) discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sítios;
2) observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.
ICMS 135/2013 ICMS 20/11 A partir de 01.12.2014
  .....    
48.3 O descumprimento das condições previstas nos incisos II ao V do subitem 48.1 implica perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento. ICMS 135/2013 A partir de 01.12.2014
  .....    
  NOTA 2 - O Convênio ICMS 20/2011, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 06/2011, DOU de 26.04.2011.    
  NOTA 3 - O Convênio ICMS 135/2011, ratificado pelo Ato Declaratório nº 20/2013, DOU de 07.11.2013.    
..... ..... ..... .....

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2014.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o item 13 do Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Brasília, 10 de novembro de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ