Decreto Nº 6344 DE 28/10/2014


 Publicado no DOE - AP em 28 out 2014


Dispõe sobre opção do Estado do Amapá pela aplicação das faixas de receita bruta anual para efeitos de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, no ano-calendário de 2015.


Impostos e Alíquotas

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2014/49536, e

Considerando o disposto no inciso I, do art. 19 , da Lei Complementar nº 123 , de 24 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

Considerando o disposto na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011, que regulamenta a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições;

Considerando os termos do Ofício CGSN/SE/Nº 64/2014, que comunica os prazos relativos à adoção de sublimites para efeito de recolhimento do ICMS, válidos para 2015;

Considerando, ainda, os termos do Ofício nº 181/2014 - FECOMERCIO/AP, Carta Compromisso do Bloco Empreendedor do Amapá - BEAP, e Memorando nº 090/2014 - NUIEF/COARE/SEFAZ, da Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria Adjunta da Receita,

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecido para o ano-calendário de 2015, a opção pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o limite de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

Macapá, 28 de outubro de 2014

CARLOS CAMILO GOÉS CAPIBERIBE

Governador